TJDFT - 0739002-86.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 16:55
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
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04/04/2022 13:30
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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04/04/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 03:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 03:46
Recebidos os autos
-
31/03/2022 03:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/12/2021 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/12/2021 12:26
Juntada de Certidão
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22/12/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 09:13
Juntada de Petição de impugnação
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14/09/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739002-86.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MURILO BOUZADA DE BARROS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte executada. É o relato do necessário.
DECIDO. O Código de Processo Civil não abriga previsão relativa ao denominado "pedido de reconsideração", uma vez que tal medida não substitui o recurso próprio para que a parte insatisfeita impugne o decisum guerreado.
No mais, eventual arguição de impenhorabilidade nos moldes suscitados pelo executado deve ser analisada caso a caso após a constrição, o que ainda não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Cumpra-se a ordem de penhora determinada no ID 45853344, no valor atualizado do débito de R$ 14.004,83 (quatorze mil e quatro reais e oitenta e três centavos).
Por fim, consigno que a presente decisão seguirá em caráter sigiloso, justificando tal medida conferir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo condicionada ao resultado da medida no sistema BacenJud, após a qual deverá ser juntada a comprovação de todas movimentações. Tudo feito, intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/08/2021 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/07/2021 01:08
Recebidos os autos
-
17/07/2021 01:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/05/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
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20/03/2021 20:45
Recebidos os autos
-
20/03/2021 20:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/03/2021 10:10
Recebidos os autos
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17/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/03/2021 09:58
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:28
Publicado Despacho em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739002-86.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MURILO BOUZADA DE BARROS DESPACHO Antes de dar cumprimento à decisão de ID 45853344, na parte em que determinou a penhora de ativos financeiros, considerando o contido na petição de ID 50020276, deve o executado providenciar o depósito da quantia devida nestes autos, independentemente da intimação que fora pleiteada por meio da aludida petição.
Nesse sentido, intime-se o executado a fazê-lo no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo em albis, cumpra-se a decisão de ID 45853344.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MURILO BOUZADA DE BARROS em 28/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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31/12/2020 04:08
Recebidos os autos
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31/12/2020 04:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2019 21:46
Juntada de Certidão
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18/11/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 20:07
Recebidos os autos
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14/11/2019 20:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/04/2019 11:15
Juntada de Petição de impugnação
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21/01/2019 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2019 08:16
Juntada de Certidão
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11/12/2018 07:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2018 23:59:59.
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08/11/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 11:32
Juntada de Certidão
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28/09/2018 09:26
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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