TJDFT - 0727069-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727069-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALMEIDA DE LIMA, CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO EXECUTADO: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 171907100).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 166743087).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o valor, proceda-se à transferência do valor relativo ao comprovante de ID 171907100, na quantia de R$ 26.293,52, mais acréscimos legais, se houver, para a conta indicada no ID 172153092, de titularidade do patrono do exequente, que possui poderes específicos para receber e dar quitação (cf. procuração de ID 99231996), independentemente de preclusão.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 10 -
29/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 06:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 06:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727069-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALMEIDA DE LIMA, CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO EXECUTADO: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 20:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:30
Deferido o pedido de CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO - CPF: *11.***.*34-67 (EXEQUENTE) e RAFAEL ALMEIDA DE LIMA - CPF: *22.***.*39-18 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 20:30
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
18/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2023 18:50
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:28
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:45
Determinado o arquivamento
-
16/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:06
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:06
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE LIMA em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:12
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
15/11/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2022 17:29
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:11
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:03
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:03
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/09/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE LIMA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 20:48
Recebidos os autos
-
28/07/2022 20:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 08:01
Transitado em Julgado em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE LIMA em 06/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:44
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2022 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2022 19:32
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Ata em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2022 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2022 19:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 00:19
Recebidos os autos
-
02/02/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
25/10/2021 10:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2021 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2021 09:20
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 09:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2021 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 14:31
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2021 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2021 13:59
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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