TJDFT - 0721541-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 22:19
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 22:19
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721541-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: LUSINETE MOREIRA DE SENA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o exequente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/07/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714500-31.2023.8.07.0009
Rafael Sousa Santos
Edificio Conquista Residencial
Advogado: Dayane Nogueira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 23:53
Processo nº 0728703-22.2023.8.07.0001
Soc Carit e Lit Sao Francisco de Assis Z...
Fernando Meira de Vasconcelos
Advogado: Karen Vanessa Menezes da Silva Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 15:59
Processo nº 0719766-39.2022.8.07.0007
Condominio do Edificio Fernanda Job
Harley Nicolau de Oliveira
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 16:01
Processo nº 0714322-82.2023.8.07.0009
Centro Educacional Educ'Mais LTDA
Patricia Itacaramby da Costa
Advogado: Janildes Ribeiro Mattos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 18:37
Processo nº 0753079-27.2023.8.07.0016
Ana Carolina Afonso
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Ana Carolina Afonso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 22:46