TJDFT - 0753079-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:35
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AFONSO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753079-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA AFONSO REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:09
Homologada a Transação
-
03/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753079-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA AFONSO REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANA CAROLINA AFONSO em desfavor de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a baixa do seu nome junto aos Cadastros de Inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito; (ii) declaração de inexistência do débito que lhe está sendo cobrado, no importe de R$ 1.018,96, (ii) a devolução em dobros dos valores que lhe estão sendo indevidamente cobrados, no importe de R$ 2.037,92, (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e, (iv) conforme emenda ID 177981847, que seja declarada nula a cobrança de R$ 161,70 a título de serviços administrativos.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 178866028) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a parte autora se manifestou em réplica (ID 180554509). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, acolho o pedido da Empresa ré para que figure no polo passivo tão somente a matriz da Empresa, pois tal medida não traz qualquer prejuízo à parte autora e facilita eventuais procedimentos futuros em sede de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Não havendo questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora entabulou contrato de locação de uma caminhonete junto a Empresa ré, inicialmente para o período entre 12 e 23 de fevereiro de 2023 (ID172355368), posteriormente prorrogado até o dia 27, quando o veículo foi restituído para a Empresa ré.
Aduz a autora que no momento da realização do aditivo contratual, foi adicionado outro condutor do veículo ao contrato.
Alega a autora que não recebeu cópia do contrato ou do termo aditivo.
Aduz que em 15/06/2023 foi contactada pela Empresa ré informando sobre a existência de débitos em aberto que não tinham sido pagos, quando solicitou que lhes fossem encaminhados os respectivos boletos para pagamento.
No entanto, a referida comunicação não teria sido efetuada em tempo para que a autora pudesse indicar o verdadeiro condutor do veículo, o que acabou motivando o registro de pontuação no seu prontuário do CNH.
Ademais, mesmo efetuando o pagamento das multas diretamente ao DNIT, afirma a autora que continuou sendo cobrada pela Empresa ré, culminando com a negativação do seu nome junto ao SERASA.
Em face do exposto, a autora pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que a autora assinou o contrato no momento da retirada do veículo, anuindo com todas suas cláusulas, inclusive naqueles atinentes as eventuais multas de trânsito.
Argumenta que a autora adicionou um segundo condutor ao veículo, mas continuou constando como condutora principal.
Continua verberando que encaminhou e-mail para a autora comunicando sobre a existência das multas de trânsito, ainda em março de 2023, o que demonstraria o conhecimento da autora sobre as cobranças.
Ademais, caberia a autora, após a notificação, comunicar o autor da infração.
Aduz, também, que o contrato firmado entre as partes tem previsão para que a Empresa ré realize a cobrança das multas com a incidência de taxa de administração no percentual de 20%.
Por tais razões, a Empresa ré defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que em 04/09/2023 o nome da autora ainda estava negativado por conta do não pagamento das duas multas de trânsito vinculadas ao veículo por ela alugado em fevereiro (ID 172355393).
No entanto, os comprovantes de pagamentos juntados pela autora (ID 172355362, página 9) demonstram que as referidas multas foram quitadas ainda em junho de 2023.
Não obstante, a Empresa ré continuou efetuando cobranças à autora, como revelam o e-mail ID 172355372, não obstante ter recebido da consumidora os respectivos comprovantes de pagamento.
Diante de tal cenário, não há dúvida que houve falha de serviço por parte da Empresa ré, que ignorou o pagamento das multas efetuadas pela autora, mesmo tendo sido comunicada diversas vezes sobre tal quitação.
Nesse particular, não há qualquer irregularidade no fato de a autora ter efetuado o pagamento diretamente ao DNIT, eis que se trata do ente que possui legitimidade para arrecadação de tais penalidades de trânsito.
Denota-se, pois, abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor que efetue o pagamento diretamente à Empresa ré, sem possibilitá-lo fazer de forma direta a quem de direito, no caso o DNIT.
Da mesma forma, absolutamente desarrazoado acrescentar cobrança de taxa de administração, mormente porque o pagamento foi efetuado diretamente pela consumidora, não havendo, nesse particular, qualquer serviço prestado pela Empresa ré que deva ser remunerado.
Impõe-se, dessa forma, seja a Empresa ré compelida a providenciar a baixa dos débitos que está cobrando da autora, tanto nos seus cadastros internos como nos órgãos de proteção ao crédito.
A devolução em dobro pretendida pela autora, em relação as multas e taxas que estão lhe sendo cobradas, no entanto, não deve ser deferida.
Isso porque não restou comprovado o pagamento em duplicidade da dívida, o que afasta a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
De outra sorte, não há dúvida que a situação em comento violou os direitos de personalidade da autora, principalmente em decorrência da negativação indevida do seu nome junto ao SERASA, medida que denota a existência de danos morais.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para condenar o réu a pagar para a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Determino, ainda, à Empresa ré que providencie a baixa dos débitos vinculados ao nome da autora, referentes ao contrato tratado no presente processo, com seu respectivo termo aditivo, tanto nos seus bancos de dados internos como nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser aplicada em eventual cumprimento de sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 22:36
Recebidos os autos
-
09/03/2024 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/02/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:26
Outras decisões
-
07/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:02
Outras decisões
-
13/12/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:22
Outras decisões
-
23/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AFONSO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AFONSO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 21:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 21:41
Outras decisões
-
27/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AFONSO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:05
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753079-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA AFONSO REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 10:06:19. -
30/09/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 07:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753079-27.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA AFONSO REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida já quitada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro,ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2023, às 07:07:12.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 07:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 07:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 22:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 22:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Centro Educacional Educ'Mais LTDA
Patricia Itacaramby da Costa
Advogado: Janildes Ribeiro Mattos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 18:37