TJDFT - 0738925-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:39
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JEAN CARLOS LEITE DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:02
Concedido o Habeas Corpus a JEAN CARLOS LEITE DA SILVA - CPF: *20.***.*32-40 (PACIENTE)
-
05/10/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de JEAN CARLOS LEITE DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
28/09/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0738925-52.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEAN CARLOS LEITE DA SILVA IMPETRANTE: FERNANDA PACHECO SERPA AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMABAIA O paciente - denunciado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência -, teve decretada a prisão preventiva em 17.8.23 (ID 51316642, p. 2/3), por descumprir medida cautelar de monitoramento eletrônico.
O mandado de prisão foi cumprido em 28.8.23 (ID – autos n. 0713099-94.2023).
Sustenta a impetrante que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, que é excepcional.
A custódia cautelar - decretada, tão somente, pela notícia de que houve violação da zona de exclusão de monitoramento eletrônico - é medida desproporcional.
O paciente não descumpriu medida protetiva de urgência, é primário, tem residência fixa e exerce trabalho lícito - motorista de aplicativo.
Pede, em liminar, seja revogada a prisão preventiva para que o paciente seja colocado em liberdade, com ou sem o uso da tornozeleira eletrônica.
Segundo a decisão que decretou a custódia cautelar, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima consistentes em proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, e de se aproximar dela, devendo manter a distância mínima de 300 (trezentos) metros (autos n. 0706015-42.2023).
O paciente descumpriu as medidas protetivas.
Ele se aproximou da rua em que reside a vítima e enviou a ela diversas mensagens por aplicativo de aparelho celular.
Por ter descumprido medida protetiva de urgência, foi-lhe imposta medida cautelar de monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 dias, tendo sido intimado em 29.7.23.
Relatório do CIME noticiou que o paciente violou zona de exclusão, em 13.8.23.
A MMa.
Juíza decretou a custódia cautelar do paciente, em 17.8.23, ao fundamento de que "embora não haja notícia de descumprimento de medidas protetivas de urgência em relação à ofendida, houve o descumprimento das regras da monitoração eletrônica, sendo tal fato, suficiente a ensejar a necessidade da segregação cautelar do réu, diante do claro desinteresse do réu no benefício concedido, além da afronta ao Poder Judiciário e ao Estado, indicando sua intenção de continuar a se portar de forma contrária à lei e ao Direito.
Com efeito, diante do descumprimento da monitoração eletrônica, não há nenhuma outra medida dentre as elencadas no artigo 319 do mesmo diploma legal que seja eficaz ao caso dos autos, o que se mostra suficiente para a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do § 4º do artigo 282 do Código de Processo Penal” (ID 51316642).
A prisão preventiva somente será admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, § 6º, do CPP, redação da L. 13.964/19 - “Pacote Anticrime”).
Em observância aos princípios da não-culpabilidade e presunção de inocência, é medida excepcional e somente se justifica quando insuficientes outras medidas cautelares e demonstrado o perigo atual do estado de liberdade do paciente (art. 312 do CPP).
Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica-se a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas e violadas pelo infrator (art. 313, III, do CPP) e para assegurar a integridade física da vítima ou de seus familiares.
Conquanto o paciente tenha descumprido regras do monitoramento eletrônico -- ingressar na zona de exclusão --, não há notícia de que, de fato, se aproximou ou praticou ato de violência contra a vítima.
Essa não registrou ocorrência por fatos posteriores ao que deram ensejo ao monitoramento eletrônico.
Primário e sem antecedentes, nada indica que, solto, cometerá novos crimes ou atentará contra a integridade física da vítima.
Medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas – que, ao que tudo indica, ainda estão vigentes - são, no momento, suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da ofendida, mantendo o paciente sob vigilância, com a garantia da instrução criminal.
Caso o paciente descumpra as medidas cautelares ou volte a descumprir as medidas protetivas, essas serão revogadas e o paciente recolhido à prisão.
Ficam estabelecidas, além das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, medidas cautelares consistentes I - proibição de ausentar-se do Distrito Federal; II - obrigação de informar eventual mudança de residência; III - obrigação de comparecer a todos os atos do processo.
E, caso o juiz de origem entenda necessário, poderá, ainda, impor novamente ao paciente monitoração eletrônica.
Defiroaliminar,devendo o paciente ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Confiro à presente força de alvará desoltura.
Após ser colocado em liberdade, o paciente deverá comparecer em juízo e firmar termo de compromisso das medidas cautelares que lhe foram impostas.
Comunique-se ao juiz de origem e cadastre-se no BNMP 2.0.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2023.
Desembargador JAIR SOARES -
19/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 15:27
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/09/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 18:10
Juntada de termo
-
15/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 08:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
14/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
14/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
-
14/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705253-50.2023.8.07.0001
Valdir Almeida Matos
Agencia Brasileira de Apoio a Gestao do ...
Advogado: Tiago Bastos de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 17:58
Processo nº 0717714-94.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Edificio Resi...
Weslley de Souza S. - Sociedade Individu...
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 19:14
Processo nº 0717712-27.2023.8.07.0020
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Jose Pereira Goncalves
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 18:43
Processo nº 0732388-71.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Cristina Kimaid Operadora de Turismo, Vi...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 09:58
Processo nº 0015907-84.2016.8.07.0001
Deuzalina Moreira Fonseca
Josefa Moreira Portela
Advogado: Mauro Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 16:57