TJDFT - 0709711-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 15:38
Indeferido o pedido de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:37
Indeferido o pedido de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EXEQUENTE), INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709711-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP, INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME EXECUTADO: WELLYNGTON FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, por meio da petição de ID Num. 207649433, requer penhora de veículo localizado via sistema RENAJUD, atribuindo ao veículo o valor de avaliação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este estimado com base nas informações da Tabela Fipe.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade de êxito na medida, uma vez que embora não haja óbice à penhora do bem, forçoso reconhecer que tal medida se mostra ineficaz para a satisfação da parte credora, porquanto conforme se observa da certidão de ID Num. 207348965, existem outras penhoras anteriores, o que nos leva a crer que em caso de uma improvável localização do bem, não haverá saldo suficiente para quitação da dívida cobrada.
Vale destacar, ainda, que o executado foi citado por edital, estando em local incerto ou não sabido, o que dificulta ainda mais a localização do veículo para fins de efetivação da penhora.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID Num. 207649433.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:35
Indeferido o pedido de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709711-81.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP, INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME EXECUTADO: WELLYNGTON FLEURY CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/07/2024 14:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de WELLYNGTON FLEURY em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de WELLYNGTON FLEURY em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de WELLYNGTON FLEURY em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:16
Deferido o pedido de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) e INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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15/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:01
Publicado Edital em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709711-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP, INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME EXECUTADO: WELLYNGTON FLEURY Objeto: Intimação de WELLYNGTON FLEURY - CPF: *42.***.*54-68 para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 30 (trinta) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 17.983,32 (dezessete mil e novecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 07:57:54.
Eu, THAIS ANDREA GOMES PINHEIRO, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MMa.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL. -
30/04/2024 12:47
Expedição de Edital.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709711-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP, INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME REU: WELLYNGTON FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-02 e INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (exequentes) em desfavor de WELLYNGTON FLEURY - CPF: *42.***.*54-68 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/04/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 17.983,32, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 187952766 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente às duplicatas inadimplidas, de R$ 8.586,80 (oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de vencimento das duplicatas.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 189840615, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:25
Outras decisões
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25/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:16
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2024 08:57
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709711-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP, INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME REU: WELLYNGTON FLEURY SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por INCASOL IND.
E COM.
AQUEC.
SOLAR LTDA ME e ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA em desfavor de WELLYNGTON FLEURY *42.***.*54-68 e WELLYNGTON FLEURY, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 10.136,74 (dez mil, cento e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), representados pelas duplicatas de ID 87239377.
Após a realização de diversas diligências para localização da parte ré, todas infrutíferas, foi deferida a citação por edital (ID 175805810).
Publicado o edital de citação (ID 176372008), a parte ré não apresentou embargos.
Remetidos os autos à Curadoria Especial, esta apresentou embargos monitórios suscitando preliminares de nulidade da citação editalícia e de incompetência do Juízo.
No mérito, contestou por negativa geral (ID 185221827). É o relatório.
DECIDO.
Não havendo outras provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela Curadoria Especial, em substituição à parte ré.
No que tange à preliminar de incompetência do juízo, ao argumento de que a ação deveria ter sido proposta na Circunscrição Judiciária de Santa Maria, que seria a praça de emissão dos títulos, não assiste razão à parte ré.
A presente ação monitória busca o recebimento de duplicatas, sendo o foro competente o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, “d”, do CPC e do art. 17 da Lei nº 5.474/68 (Dispõe sobre as Duplicatas e dá outras providências), verbis: CPC.
Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; (...) Lei 5.474/68.
Art. 17.
O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.
De acordo com as duplicatas que embasam a monitória, o endereço da praça de pagamento constante dos títulos é “Condomínio Quintas do Trevo, Conjunto B, Lote 12, Setor Habitacional Tororó, Santa Maria, Brasília/DF” (ID 87239377).
O Setor Habitacional Tororó faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico que, por sua vez, integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, nos termos do art. 2º, “h”, da Resolução 04/2008 deste e.
Tribunal.
Assim, trata-se de equívoco a indicação, nos títulos, de que o Setor Habitacional Tororó integra a Região Administrativa de Santa Maria.
Diante disso, não há que se falar em incompetência deste Juízo para analisar e julgar o presente feito.
No que concerne à alegação de nulidade da citação editalícia, melhor sorte não socorre a parte ré.
De acordo com a informação constante dos embargos, o réu foi citado nos autos n. 0751260-03.2023.8.07.0001, no Complexo Penitenciário da Papuda, em 1º de janeiro de 2024 (ID 185221827).
A publicação do edital de citação ocorreu em 31/10/2023, quando o réu ainda se encontrava em lugar ignorado, razão pela qual não vislumbro a nulidade apontada pela parte ré, sobretudo considerando que houve o esgotamento de todos os meios possíveis para encontrar o réu.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O art. 700 do CPC dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Desse modo, a ação monitória pode ser instruída pelas duplicatas de ID 87239377, protestadas por indicação, conforme Instrumentos de ID 87241955, pgs. 3/10, e pela nota fiscal de ID 87241955, pois representam meios hábeis a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
BOLETOS BANCÁRIOS.
NOTAS FISCAIS.
DUPLICATA. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS IDÔNEOS.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
VIABILIDADE. 1.
A ação monitória consiste em procedimento especial, que permite ao credor cobrar um débito sem força executiva, com maior brevidade e menor onerosidade ao devedor. 2.
Nos termos do CPC, art. 700, entende-se por prova escrita apta a manejar a ação monitória o documento capaz de embasar o convencimento do magistrado em relação à existência do direito vindicado pelo credor, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites do referido artigo. 3.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu contrapor os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na petição inicial (CPC, art. 373). 4. "Os boletos bancários, juntamente com documento auxiliar de nota fiscal, são hábeis a aparelhar a ação monitória, porquanto indicam a existência da relação jurídica entre as partes." (Acórdão 1222236, 07198218120178070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. "No caso da duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, esta será documento hábil à instrução do procedimento monitório, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça." (Acórdão 1362918, 07213263920198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Ausentes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II), em especial de adimplemento dos valores cobrados, impõe-se a constituição do título judicial pela via monitória.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1689993, 07048602320228070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.) - Grifei.
Feitas estas considerações e ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento do valor constante das duplicatas.
Tratando-se ação monitória instruída com título executivo extrajudicial, que comprova a existência de crédito líquido, certo e exigível, os juros de mora incidirão a partir da data de vencimento do título, conforme dispõe o art. 397, do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente às duplicatas inadimplidas, de R$ 8.586,80 (oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de vencimento das duplicatas.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de WELLYNGTON FLEURY em 29/01/2024 23:59.
-
31/10/2023 02:50
Publicado Edital em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:01
Expedição de Edital.
-
25/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:13
Deferido o pedido de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
20/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:49
Outras decisões
-
06/10/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709711-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP, INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME REU: WELLYNGTON FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de ofício ao aplicativo de entregas Ifood, a fim de localizar o endereço atualizado da parte ré para cumprimento da citação.
As pesquisas realizadas pelo Juízo esgotam, a contento, os meios de localização da parte.
Saliente-se que, para constatação do esgotamento dos meios de localização da parte ré, não é necessário que se expeça ofícios para todos os órgãos públicos e empresas detentoras de banco de dados, bastando que o demandante adote medidas efetivas visando a localização da parte adversa, como se verifica na hipótese dos autos, em que foram realizadas diligências por diversos sistemas, a exemplo do SISBAJUD, CEMAN e BANDI.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao aplicativo de entregas, o que apenas contribui para o assolamento da máquina judiciária.
Intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Permanecendo inerte, venham conclusos os autos para extinção processual.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:04
Indeferido o pedido de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (AUTOR) e INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
25/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709711-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP, INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME REU: WELLYNGTON FLEURY DESPACHO Intime-se a parte autora para que promova a citação do réu, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:40
Indeferido o pedido de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (AUTOR) e INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
22/06/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:35
Juntada de consulta sisbajud
-
31/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 21:18
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:08
Deferido o pedido de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (AUTOR) e INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
04/04/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 17:40
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 22:50
Recebidos os autos
-
24/07/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de WELLYNGTON FLEURY *42.***.*54-68 em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de WELLYNGTON FLEURY em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 14:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/06/2022 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:50
Outras decisões
-
10/06/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
12/05/2022 19:26
Recebidos os autos
-
12/05/2022 19:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 09:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/11/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:21
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:21
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
08/10/2021 18:27
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/10/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - EPP em 01/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2021 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2021 20:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2021 22:28
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 18:58
Desentranhamento
-
10/08/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 09:31
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 14:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
30/07/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/07/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:02
Desentranhamento
-
15/07/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:55
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
13/07/2021 14:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2021 16:10
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 18:48
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/05/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:01
Audiência Conciliação designada em/para 09/07/2021 15:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
30/04/2021 09:06
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
28/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2021 16:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2021 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
27/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
27/03/2021 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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