TJDFT - 0708433-93.2022.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:57
Juntada de carta
-
03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:13
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:36
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 17:14
Juntada de Alvará de soltura
-
28/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:52
Juntada de relatório de cumprimento de mandado de prisão ou internação
-
16/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
29/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
22/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
09/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
30/01/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
17/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
26/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:49
Juntada de carta
-
24/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:09
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
03/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:47
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2024 17:47
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2024 17:47
Juntada de mandado de prisão
-
22/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 15:29
Desentranhado o documento
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05/08/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:10
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
01/08/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
01/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:13
Juntada de Certidão - central de mandados
-
30/07/2024 06:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
29/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:34
Juntada de Certidão - central de mandados
-
25/07/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 08:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
23/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
17/07/2024 15:19
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:12
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708433-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: BRUNA ALVES DA SILVA, LAUDICEA MARIA DA SILVA, RODRIGO DE CASTRO SANTOS, NEANDRO CARVALHO MUNIZ, RENATO DE CASTRO BRANCO, RAFAEL JERONIMO, CELIA MUNIZ DE JESUS, THIAGO MARAFIGA, EMILENE APARECIDA DO PRADO, AYSLAN RAMOS SILVA DOMINGUES DE SOUZA, CARLOS EDUARDO HUNGRIA DE BRITO, WESLEY MARIANO TUTU, YAGO SANTOS RAMOS, THIAGO SANTOS FRANCO, WILLIANS FERREIRA DO CARMO, CLAUDIO PINHEIRO, WENDEL DE AZEVEDO, FRANCINA JIMENEZ GOMES NEGRAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deixei de expedir os mandados de intimação para as testemunhas de defesa do réu THIAGO SANTOS FRANCA, ID 177352284 - Pág. 20, comparecer na audiência designada para o dia 31/07/2024, por não constar os endereços e/ou telefones dos mesmos.
De ordem, faço intimar o Dr.
João Victor Maciel Gonçalves, OAB/SP nº 465.057 para que apresente os endereços e/ou telefones das testemunhas arroladas no ID 177352284 - Pág. 20, com prazo de 05 dias.
JULIO HORTA BARBOSA DA SILVA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
08/07/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:27
Outras decisões
-
04/07/2024 18:27
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
03/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
02/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
26/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708433-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: BRUNA ALVES DA SILVA, LAUDICEA MARIA DA SILVA, RODRIGO DE CASTRO SANTOS, NEANDRO CARVALHO MUNIZ, RENATO DE CASTRO BRANCO, RAFAEL JERONIMO, CELIA MUNIZ DE JESUS, THIAGO MARAFIGA, EMILENE APARECIDA DO PRADO, AYSLAN RAMOS SILVA DOMINGUES DE SOUZA, CARLOS EDUARDO HUNGRIA DE BRITO, WESLEY MARIANO TUTU, YAGO SANTOS RAMOS, THIAGO SANTOS FRANCO, WILLIANS FERREIRA DO CARMO, CLAUDIO PINHEIRO, WENDEL DE AZEVEDO, FRANCINA JIMENEZ GOMES NEGRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
I- No dia 25 de abril de 2024, ID 194526849, os autos foram suspensos em relação aos réus RENATO BRANCO e WESLEY TUTU, qualificados nos autos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
No entanto, no dia 30 de abril de 2024, ID 195213039, RENATO DE CASTRO BRANCO apresentou resposta à acusação.
Deste modo, angularizada a relação jurídico-processual, revoga-se a revelia decretada em desfavor de RENATO BRANCO e se determina a retomada do curso processual.
Anote-se.
II- A denúncia e o aditamento, IDs 173532859 e 179195312, respectivamente, por preencherem os requisitos de sua admissibilidade, foram recebidos pelo Juízo, conforme decisão constante nos autos, ID 173584362.
Os acusados, devidamente citados, apresentaram resposta à acusação.
A Defesa de CELIA MUNIZ DE JESUS, ID 175294754, requereu, em sede preliminar, a rejeição da exordial acusatória, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de justa causa; a rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, por ser manifestamente inepta e, no mérito, requereu a absolvição sumária da acusada, consoante artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, mormente a atipicidade da conduta.
A Defesa de THIAGO MARAFIGA, ID 176052549, requereu a rejeição da exordial acusatória, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de justa causa; e a absolvição sumária do acusado, consoante artigo 397, inciso II, do referido diploma legal, visto que a culpabilidade do agente se encontra manifestamente excluída, uma vez que este não tinha potencial consciência da ilicitude do fato.
As Defesas de RAFAEL JERÔNIMO e de CLAUDIO PINHEIRO, IDs 176750254 e 176294271, respectivamente, apresentaram resposta à acusação sem arguição de nenhuma questão prejudicial ou preliminar e com reserva de discussão do mérito posterior.
A Defesa de FRANCINA GIMENEZ GOMES NEGRÃO, ID 177041046, requereu a rejeição da denúncia, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, conforme artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer seja a ré incursa apenas no delito de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal e que lhe seja oferecido o benefício do acordo de não persecução penal.
A Defesa de THIAGO SANTOS FRANCA, ID 177352284, requereu a absolvição do acusado, inclusive de forma sumária, por ausência de provas quanto aos requisitos caracterizadores do delito de organização criminosa, sobretudo o animus associativo e o elemento subjetivo do tipo, nos termos do artigo 386, inciso III, e artigo 397, inciso III, ambos do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito do artigo 288 do Código Penal, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, em seu patamar máximo.
Por fim, apresentou rol de testemunhas.
A Defesa de LAUDICEA MARIA DA SILVA, ID 178038192, apresentou resposta à acusação sem arguição de nenhuma questão prejudicial ou preliminar e com reserva de discussão do mérito posterior.
Pugnou pela remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal à acusada; em caso de recusa, requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos da lei.
Ao final, arrolou testemunhas.
As Defesas de AYSLAN RAMOS DA SILVA DOMINGUES DE SOUZA e de BRUNA ALVES DA SILVA, IDs 178159931 e 180598262, respectivamente, em resposta à acusação, requereram o reconhecimento da nulidade de prova ilícita, uma vez que o material foi obtido pela Autoridade Policial junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF sem ordem judicial; requereram a absolvição dos acusados por ausência de justa causa, ante a ilegitimidade passiva, bem como a absolvição destes por inépcia da denúncia.
Por fim, pugnaram pelo reconhecimento da ausência de justa causa em relação aos crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A Defesa de NEANDRO CARVALHO MUNIZ, ID 187407422, pugnou pela absolvição do réu por ausência de justa causa pela ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal.
As Defesas dos acusados EMILENE APARECIDA DO PRADO, RODRIGO DE CASTRO SANTOS, CARLOS EDUARDO HUNGRIA DE BRITO, RENATO DE CASTRO BRANCO, WILLIANS FERREIRA DO CARMO e YAGO SANTOS RAMOS, IDs 184427955, 195213031, 195213036, 195213039, 174633808 e 190722920, respectivamente, requereram a absolvição dos acusados, por inépcia da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
Analisando os autos, deve-se refutar as preliminares arguidas.
Em relação à resposta à acusação apresentada pelos réus RAFAEL JERÔNIMO, CLAUDIO PINHEIRO e LAUDICEA MARIA DA SILVA, IDs 176750254, 176294271 e 178038192, sem arguição de nenhuma questão prejudicial ou preliminar e com reserva de discussão do mérito posterior, é de se determinar o prosseguimento do presente processo-crime, porquanto o Juízo não divisa a ocorrência de qualquer causa que venha ensejar a absolvição sumária.
III- Em relação aos pedidos formulados pelas Defesas de FRANCINA GIMENEZ GOMES NEGRÃO e LAUDICEA MARIA DA SILVA, acerca do oferecimento do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, tem-se que: A referida benesse possui natureza jurídica extrajudicial, cuja finalidade é evitar a eclosão de processo crime.
Vale dizer que, se uma vez oferecida a denúncia, subsiste a preclusão da possibilidade de celebrar o acordo.
Ainda incipiente a discussão, a matéria já foi levada ao Tribunal de Justiça, o qual se manifestou que, uma vez oferecida e recebida a denúncia, não há mais espaço para a não persecução penal.
Confira-se: “Habeas corpus.
Proposta de acordo de não persecução penal não realizada pelo MP.
Competência. 1 - Se o ato omissivo é imputado a juiz da Justiça do DF, compete ao TJDFT processar e julgar habeas corpus em que se impugna a omissão. 2 - A Resolução do CNMP n. 181/17, que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório a cargo do Ministério Público, permite aos seus membros, atendidos os requisitos objetivos e subjetivos, propor ao investigado acordo de não persecução penal, que ocorre na fase de investigação. 3 - Oferecida e recebida a denúncia, realizada a instrução, não há mais espaço para se fazer proposta de acordo de que trata referida resolução. 4 - Denegada a ordem.” (TJDFT, 1220480, Data de Julgamento: 05/12/2019 Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Relator: JAIR SOARES, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 12/12/2019.
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Em seu voto condutor, dentre outros fundamentos, apontou-se que: “A Resolução do CNMP n. 181/17, que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório a cargo do Ministério Público, permite aos seus membros, atendidos os requisitos objetivos e subjetivos, propor ao investigado acordo de não persecução penal.
Confira-se: art. 18.
Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.” Leciona Renato Brasileiro de Lima que, “na sistemática adotada pelo art. 18 da Resolução n. 181 do CNMP, cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formalmente e circunstancialmente prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de promover o arquivamento do feito, caso a avença seja integralmente cumprida” (in, Código de processo penal comentado / Renato Brasileiro de Lima – 3ª ed. rev. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2018, p. 143).
A proposta de não persecução penal visa “(...) a exigência de soluções alternativas no Processo Penal que proporcionem celeridade na resolução dos casos menos graves, priorização dos recursos financeiros e humanos do Ministério Público e do Poder Judiciário para processamento e julgamento dos casos mais graves e minoração dos efeitos deletérios de uma sentença penal condenatória aos acusados em geral, que teriam mais uma chance de evitar uma condenação judicial, reduzindo os efeitos sociais prejudiciais da pena e desafogando os estabelecimentos prisionais” (Considerando da Resolução n. 181/17).
Andrey Borges de Mendonça salienta “sumariamente, como foi disciplinado referido acordo de não persecução penal.
Pode ser realizado em qualquer momento da persecução extrajudicial, inclusive na audiência de custódia (art. 18, § 7º), até o oferecimento da denúncia.
Uma vez ofertada a denúncia, não há mais que se falar no acordo – que justamente visa evitar a persecução”. (in Código de processo penal comentado [livro eletrônico] / Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró, coordenação. -- 2. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019).
Trata-se, portanto, de negócio jurídico de natureza extrajudicial que antecede a denúncia.
A finalidade é evitar a persecução penal.
Se essa já teve início, não há mais espaço para a proposta.
Desse modo, aderindo ao posicionamento já externado pelo Tribunal de Justiça, é preclusa a possibilidade de celebrar acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia.
IV- Aduzem as Defesas de AYSLAN RAMOS DA SILVA DOMINGUES DE SOUZA e de BRUNA ALVES DA SILVA, IDs 178159931 e 180598262, respectivamente, que a Autoridade Policial solicitou, em tese, informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, sem autorização judicial.
Deste modo, requerem o reconhecimento da nulidade de prova ilícita.
O referido pedido não merece prosperar.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a solicitação de compartilhamento de informações ao COAF, por parte da Autoridade Policial, é constitucional, desde que feita por meio de comunicação formal – o que ocorreu na investigação em análise.
V- As Defesas de CELIA MUNIZ DE JESUS, THIAGO MARAFIGA, FRANCINA GIMENEZ GOMES NEGRÃO, AYSLAN RAMOS DA SILVA DOMINGUES DE SOUZA, BRUNA ALVES DA SILVA, NEANDRO CARVALHO MUNIZ, EMILENE APARECIDA DO PRADO, RODRIGO DE CASTRO SANTOS, CARLOS EDUARDO HUNGRIA DE BRITO, RENATO DE CASTRO BRANCO, WILLIANS FERREIRA DO CARMO e YAGO SANTOS RAMOS requereram a rejeição da denúncia sob alegação da ausência de justa causa à eclosão da ação penal, assim como inépcia da peça acusatória, apontando,
por outro lado, hipótese de absolvição sumária pela não demonstração do elemento volitivo constante às condutas atribuídas aos réus.
Apesar dos argumentos das Defesas, não se verifica hipótese, ao menos nessa etapa processual, de acolhimento das teses apresentadas.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se a existência de elementos indiciários da existência dos fatos e de autoria atribuída aos acusados, de sorte a permitirem a persecução penal, não se apurando, portanto, ausência de justa causa e, em consequência, pressuposto da rejeição da denúncia.
Nota-se que a peça de acusação apresenta a descrição dos fatos apontados como delituosos, com as circunstâncias de sua ocorrência até então apuradas, cuja moldura atende minimamente aos requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não se identificam na peça de acusação elementos de inépcia, inexistência da causa de pedir e pedido, formulação de pretensões incompatíveis entre si ou narrativa fática da qual não decorra conclusão lógica, possibilitando aos acusados não apenas o conhecimento do teor da acusação, mas o próximo exercício do direito de defesa.
Por fim, não há outras preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas pelo Juízo.
Os demais argumentos apresentados pelas Defesas reservam-se à discussão de mérito da causa, fato que não prescinde da instrução probatória do feito, não ensejando, pois, a extinção prematura do processo.
Presentes os pressupostos de constituição e de validade regular do processo, além das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, impõe-se a persecução penal.
Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Notifiquem-se o Ministério Público e as Defesas, cientificando-lhes de que, estando o processo em ordem, sem diligências da causa ou não sendo a causa complexa, poderá ser determinado o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez), com a posterior prolação de sentença ou remessa dos autos à conclusão.
Intimem-se os acusados, as vítimas e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como pelas Defesas de THIAGO SANTOS FRANCA e de LAUDICEA MARIA DA SILVA, IDs 177352284 e 178038192, requisitando-os (as), se necessário.
Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais.
Documento datado e assinado digitalmente. -
28/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
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28/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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10/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
09/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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06/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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30/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708433-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
RÉUS: BRUNA ALVES DA SILVA, LAUDICEA MARIA DA SILVA, RODRIGO DE CASTRO SANTOS, NEANDRO CARVALHO MUNIZ, RENATO DE CASTRO BRANCO, RAFAEL JERONIMO, CELIA MUNIZ DE JESUS, THIAGO MARAFIGA, EMILENE APARECIDA DO PRADO, AYSLAN RAMOS SILVA DOMINGUES DE SOUZA, CARLOS EDUARDO HUNGRIA DE BRITO, WESLEY MARIANO TUTU, YAGO SANTOS RAMOS, THIAGO SANTOS FRANCO, WILLIANS FERREIRA DO CARMO, CLAUDIO PINHEIRO, WENDEL DE AZEVEDO, FRANCINA JIMENEZ GOMES NEGRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
I- Quanto ao acusado YAGO SANTOS RAMOS, há: No dia 03 de abril de 2024, ID 192015546, este pugnou pelo deferimento da alteração de endereço, a fim de que passe a ser monitorado na Rua Vila-Boa de Goiás, 200, Jardim Nove de Julho (São Mateus), São Paulo/SP, CEP: 03952-070.
No dia 11 de abril de 2024, ID 192891681, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido.
No entanto, no dia 12 de abril de 2024, antes da análise do pedido por esse Juízo, foram juntados aos autos diversos relatórios do CIME, os quais indicam violações da área de inclusão perpetradas pelo acusado, IDs 193094118, 193094117, 193094115, 193094114, 193094112 e 193533324.
Consta das referidas certidões que todas as ligações realizadas pelo CIME para o número de telefone de Yago Santos Ramos foram desviadas para a caixa postal.
Indo os autos novamente ao Ministério Público, este se manifestou pela intimação do réu, a fim de esclarecer os fatos, ID 194375135.
Acolho a manifestação ministerial de ID retro.
Intime-se a Defesa, a fim de justificar os relatórios de violação de zona de inclusão mencionados, especialmente acerca da ausência de resposta às tentativas de contato do núcleo de monitoramento.
Com a resposta, venham os autos conclusos, com urgência, para a análise do pedido de ID 192015546.
II- Quanto aos réus AYSLAN RAMOS e THIAGO SANTOS Intimem-se as Defesas de Ayslan e Thiago Santos para que apresentem justificativas, de forma pormenorizada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das violações da zona de monitoramento eletrônico e, por consequência, do descumprimento das medidas cautelares menos gravosas, constantes nos IDs 193533324 e 193094109.
Informe-se que já existem nos autos elementos que indiquem descumprimentos anteriores, IDs 191664770, 189514684, 193108387, 190503150 e 189666440.
Transcorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme requerido no ID retro, a fim de avaliar eventual formulação de pleito pela prisão preventiva dos acusados pelo descumprimento das cautelares menos gravosas.
III- Dê vista dos autos ao Ministério Público, a fim de se manifestar acerca da justificativa de violação de zona de inclusão apresentada por EMILENE APARECIDA DO PRADO, bem como pelo pedido de mudança de endereço, formulado no ID 192674138.
IV- Quanto aos réus RENATO BRANCO, THIAGO MARAFIGA e WESLEY TUTU, o Ministério Público oficiou pela suspensão do curso processual e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como pela produção de prova antecipada.
De antemão, informe-se que THIAGO MARAFIGA foi devidamente citado e já apresentou resposta à acusação, ID 176052549.
Indefiro, portanto, o pedido ministerial em relação ao referido acusado.
Atinente aos acusados RENATO BRANCO e WESLEY TUTU, não obstante as diligências para fins de citação pessoal destes, a medida não se mostrou frutífera, de sorte que os réus se encontram em lugar incerto e não sabido pelo Juízo.
Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312, id.
No caso em análise, os acusados foram citados por edital, sendo que, contudo, não atenderam ao chamamento, ao não constituírem patrono para as suas defesas, possibilitando a apresentação de resposta à acusação.
Na espécie, é de rigor a determinação da suspensão da fluência do prazo prescricional, porém, pelo período correspondente àquele fixado no artigo 109 do Código Penal, observando-se o máximo da pena cominada em abstrato para a infração imputada ao acusado, quando então voltará a fluir (STJ - RHC 7052/RJ).
Tal circunstância se deve ao fato de não se eternizar o processo-crime, impingindo desnecessariamente à pessoa do acusado os efeitos de responder a uma ação penal, cuja circunstância, inclusive, pode se mostrar mais maléfica do que uma condenação, pela não capacidade do Estado-juiz exercer de fato o seu ius puniendi.
Com efeito, considerando que o legislador constituinte previu, expressamente, os crimes insuscetíveis de prescrição, não elencando no citado rol exauriente o delito narrado na denúncia, é de se aderir ao posicionamento doutrinário que entende que o limite da suspensão do curso prescricional corresponde aos prazos do artigo 109 do Código Penal, considerando-se o máximo da pena privativa de liberdade imposta abstratamente.
Nesse sentido é a lição, dentre outros, de Fernando Capez, in verbis: "(...) em vista dos preceitos norteadores do processo penal, resta por inconteste não só a irretroatividade integral do conteúdo da Lei n. 9.271/96 aos fatos ocorridos antes da sua edição, assim como a impossibilidade em se admitir a procrastinação eterna do lapso prescricional por força do não-atendimento à citação editalícia pelo acusado." Também o prof.
Damásio E. de Jesus, em artigo publicado no IBCCrim, n. 42, p. 3, assevera: "O prazo da suspensão da prescrição não pode ser eterno.
Caso contrário, estaríamos criando uma causa de imprescritibilidade.
As hipóteses que não admitem a prescrição estão enumeradas na CF (art. 5º, XLIV), não podendo ser alargadas pela lei ordinária.
Ora, permitindo-se a suspensão da prescrição sem limite temporal, esta, não comparecendo o réu em Juízo, jamais ocorreria, encerrando-se o processo somente com sua morte, causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, I).
Se, em face do crime, o Estado perde, pelo decurso do tempo, a pretensão punitiva, não é lógico que, diante da revelia, pudesse exercê-la indefinidamente.
Por isso, entendemos que o limite da suspensão do curso prescricional corresponde aos prazos do art. 109 do CP, considerando-se o máximo da pena privativa de liberdade imposta abstratamente.
Assim, p. ex., suspensa ação penal por crime de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), o impedimento do curso prescricional tem o termo máximo de quatro anos (CP, art. 109, V), i.e., o prazo prescricional da pretensão punitiva só pode ficar suspenso por quatro anos.
Nesse limite, recomeça a ser contado o lapso extintivo, que é de quatro anos, considerada a pena máxima abstrata, computando-se o tempo anterior à suspensão.
Cremos constituir um critério justo.
Se, para permitir a perda da punibilidade pela prescrição o legislador entendeu adequados os prazos do art. 109, da mesma forma devem ser apreciados como justos na disciplina da suspensão do prazo extintivo da pretensão punitiva." Referido posicionamento doutrinário, no âmbito jurisdicional, foi consolidado pela súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Em relação à produção antecipada de prova, no caso na modalidade oral, é de reconhecer a sua importância, uma vez que a fiel retratação dos fatos aproxima-se quanto mais cedo for ela colhida.
Nessa esteira, até pelas circunstâncias próprias da causa, a realização da prova oral mostra-se imprescindível e urgente, inclusive, para a própria busca da verdade real, interesse público de caráter preponderante.
Advirta-se, na hipótese, que a realização da prova, de forma antecipada, não enseja prejuízo à pessoa do acusado, na medida em que, inclusive, não subsistindo a comprovação da autoria e nem mesma a materialidade da infração que a ele se imputa, pode-se revogar a suspensão do processo, procedendo-se, desde logo, ao julgamento absolutório; ao revés, existentes ainda indícios de autoria e materialidade do crime, faculta-se, localizado o acusado, ter-se a dilação probatória, com esclarecimentos eventuais das testemunhas ouvidas e a indicação de outras para prestarem declarações em Juízo.
In casu, ainda mais se justifica a produção antecipada de prova, considerando que das testemunhas indicadas na denúncia há profissionais da segurança pública, os quais em decorrência da atividade desempenhada, encontram-se diuturnamente em apuração de fatos criminosos, de sorte, a prova sendo produzida antecipadamente, não ofende o enunciado da súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, tendo em vista que o delito reputado mais grave ora em apuração a ambos os réus possui pena máxima não superior a 12 (doze) anos e, em conformidade com o artigo 109, inciso II, do Código Penal, acolho a manifestação ministerial e determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por 16 (dezesseis) anos, oportunidade em que a prescrição deverá voltar a correr normalmente, pelo prazo que restar.
Tudo isso, SE os réus não forem localizados até a data acima mencionada.
Decreto, outrossim, a revelia dos acusados.
Nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal, desde já, para patrocinar os interesses dos acusados RENATO BRANCO e WESLEY TUTU quando da realização de audiência de produção antecipada de prova.
V- Aguarde-se a juntada da resposta à acusação, pela Defensoria Pública, dos acusados CARLOS EDUARDO HUNGRIA DE BRITO e RODRIGO DE CASTRO SANTOS.
Intimem-se, com urgência.
Documento datado e assinado digitalmente. -
29/04/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:44
Decretada a revelia
-
25/04/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
23/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
19/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
08/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:15
Outras decisões
-
01/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
26/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:44
Outras decisões
-
12/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
12/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:40
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708433-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
RÉUS: BRUNA ALVES DA SILVA, LAUDICEA MARIA DA SILVA, RODRIGO DE CASTRO SANTOS, NEANDRO CARVALHO MUNIZ, RENATO DE CASTRO BRANCO, RAFAEL JERONIMO, CELIA MUNIZ DE JESUS, THIAGO MARAFIGA, EMILENE APARECIDA DO PRADO, AYSLAN RAMOS SILVA DOMINGUES DE SOUZA, CARLOS EDUARDO HUNGRIA DE BRITO, WESLEY MARIANO TUTU, YAGO SANTOS RAMOS, THIAGO SANTOS FRANCO, WILLIANS FERREIRA DO CARMO, CLAUDIO PINHEIRO, WENDEL DE AZEVEDO, FRANCINA JIMENEZ GOMES NEGRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
I- Defiro o pedido formulado pela Defesa de AYSLAN RAMOS DA SILVA DOMINGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, ID 188268331, a fim de que este cumpra a prisão domiciliar e a medida cautelar de uso da tornozeleira eletrônica no novo endereço, qual seja: AVENIDA SANTOS PINTO, nº 55, Apto 201, EDIFICO AÇUCENA, CENTRO SERRA NEGRA, SP, CEP: 13930-000.
Oficie-se ao Centro de Monitoramento Eletrônico – CIME do Estado de São Paulo, a fim de que o réu passe a ser monitorado no domicílio mencionado.
Ressalte-se que o réu deverá comparecer mensalmente à Vara Criminal de Sobradinho para justificar suas atividades, o que pode ser feito por meio do balcão virtual disponibilizado por este Juízo.
Registre-se que, até a presente data, o réu AYSLAN DE SOUZA não atendeu a referida ordem, o que pode acarretar a revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da prisão preventiva.
II- Faculta-se ao interessado CARLOS ANTONIO MUNIZ DE JESUS, qualificado nos autos, interpor recurso de apelação em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
III- Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação das respostas à acusação, conforme decisão de ID 187049342.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente. -
06/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:51
Outras decisões
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
28/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:45
Publicado Edital em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:45
Publicado Edital em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:45
Publicado Edital em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 12:47
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708433-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: BRUNA ALVES DA SILVA, LAUDICEA MARIA DA SILVA, RODRIGO DE CASTRO SANTOS, NEANDRO CARVALHO MUNIZ, RENATO DE CASTRO BRANCO, RAFAEL JERONIMO, CELIA MUNIZ DE JESUS, THIAGO MARAFIGA, EMILENE APARECIDA DO PRADO, AYSLAN RAMOS SILVA DOMINGUES DE SOUZA, CARLOS EDUARDO HUNGRIA DE BRITO, WESLEY MARIANO TUTU, YAGO SANTOS RAMOS, THIAGO SANTOS FRANCO, WILLIANS FERREIRA DO CARMO, CLAUDIO PINHEIRO, WENDEL DE AZEVEDO, FRANCINA JIMENEZ GOMES NEGRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de decisão saneadora, de pedidos formulados pelas Defesas dos réus CLÁUDIO PINHEIRO, THIAGO SANTOS FRANCO, FRANCINA e RAFAEL JERONIMO, pelo Ministério Público, bem como por terceiro interessado, ora CARLOS ANTONIO MUNIZ DE JESUS, IDs 183614512 e 185877384, pela restituição do veículo JEEP/Renegade, Sport, AT, placa FJN7D1, ano/modelo 2016.
I- Apesar de devidamente intimadas, as Defesas dos réus NEANDRO CARVALHO MUNIZ, CARLOS EDUARDO HUNGRIA DE BRITO, YAGO SANTOS RAMOS e RODRIGO DE CASTRO SANTOS, qualificados nos autos, não apresentaram resposta à acusação.
Intimem-se as referidas Defesas, novamente para que, no prazo legal, atendam às ordens precedentes, sob pena de caracterização de abandono, com as cominações legais constantes do artigo 265 do Código de Processo Penal.
Se transcorrido em branco o prazo para manifestação, sem solução de continuidade, intimem-se os réus, cientificando-lhes da incúria das Defesas e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem novo patrono, com a advertência de que, se inertes, ser-lhes-ão nomeados integrantes da Defensoria Pública para o patrocínio da causa.
II- Em relação aos réus RENATO DE CASTRO BRANCO, carta precatória devolvida ID 179789617, WESLEY MARIANO TUTU, carta precatória devolvida ID 180085217 e THIAGO MARAFIGA, carta precatória devolvida, ID 183395073, cumpra a Secretaria o determinado no despacho de ID 185087689.
III- Indefiro o pedido ministerial pela citação pessoal de BRUNA ALVES DA SILVA, vez que a referida ré já constituiu Patrono e apresentou resposta à acusação, conforme petição juntada pela Defesa, sob o ID nº. 180598262.
Não obstante a não localização de BRUNA ALVES DA SILVA para citação pessoal, entende-se que o ato foi suprido pelo comparecimento voluntário da acusada, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal.
Conforme entendimento jurisprudencial, diante das disposições do Código de Processo Penal, fica suprida a falta de citação quando o réu constitui Defensor nos autos, ou comparece de qualquer forma espontaneamente ao processo.
Isso porque a finalidade do ato de citação é que o acusado tome conhecimento das imputações, o que foi alcançado.
No caso dos autos, a acusada constituiu defensor, o qual apresentou resposta à acusação.
Assim, suprida está a citação pessoal.
Registre-se, portanto, que os réus BRUNA ALVES DA SILVA, LAUDICEA MARIA DA SILVA, RAFAEL JERONIMO, CELIA MUNIZ, THIAGO MARAFIGA, EMILENE APARECIDA DO PRADO, AYSLAN RAMOS SILVA DOMINGUES DE SOUZA, THIAGO SANTOS FRANCO, WILLIANS FERREIRA DO CARMO, CLAUDIO PINHEIRO, WENDEL DE AZEVEDO, FRANCINA JIMENEZ GOMES NEGRAO, qualificados nos autos, já apresentaram resposta à acusação.
IV- Atinente ao réu CLÁUDIO PINHEIRO, atenda-se, com urgência, o requerido na petição de IDs 183672952 e 185119199.
Expeça-se carta precatória para o Juízo de São Paulo, com cópia da decisão que concedeu liberdade provisória ao réu, vinculada ao monitoramento deste, a fim de cientificar o órgão competente, acerca da necessidade de instalação imediata da tornozeleira eletrônica.
Informe-se, ainda, o novo endereço do réu qual seja RUA HUMBERTO LADARLADO 550, SAVOY, CEP: 11740-000, ITANHAEM-SP.
V- Defiro o pedido formulado pelo réu THIAGO SANTOS FRANCO, a fim de que este cumpra a prisão domiciliar e a medida cautelar de uso da tornozeleira eletrônica no novo endereço, qual seja: Avenida José Rangel Filho, nº 1.615 – casa 4 – Ponte Alta – Guarulhos – SP, ID 183967318.3.
Oficie-se ao Centro de Monitoramento Eletrônico – CIME do Estado de São Paulo, a fim de que o réu passe a ser monitorado no domicílio mencionado.
VI- Em relação ao réu YAGO SANTOS RAMOS, deverá a Defesa informar o novo endereço deste, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que sejam adotadas por este Juízo as providências cabíveis junto ao Centro de Monitoramento Eletrônico do Estado de São Paulo.
VII- Quanto ao pleito formulado pelos réus FRANCINA NEGRÃO, ID 185016002, RAFAEL JERONIMO, ID 185847387 e CLAUDIO PINHEIRO, ID 183672952, informa-se que todos os réus poderão justificar suas atividades mensais pelo balcão virtual disponibilizado por esta Serventia, não sendo, portanto, necessário o comparecimento presencial de quaisquer dos acusados.
VIII- Manifeste o Ministério Público acerca do pedido formulado por AYSLAN RAMOS DA SILVA DOMINGUES DE SOUZA, ID 184054806.
IX- Por fim, consta dos autos pedido formulado por CARLOS ANTONIO MUNIZ DE JESUS, IDs 183614512 e 185877384, pela restituição do veículo JEEP/Renegade, Sport, AT, placa FJN7D1, ano/modelo 2016, sob o argumento de que é o único e real proprietário do automóvel.
Aduz que, embora o referido bem tenha sido apreendido na posse do acusado WILLIANS FERREIRA DO CARMO, não possui qualquer vínculo com o referido réu, mas tão somente com a ré CÉLIA MUNIZ, de quem é irmão.
Afirma o requerente que, embora não seja réu na presente Ação Penal, tem amargado prejuízos decorrentes desta, pois arca mensalmente com o pagamento das parcelas do financiamento sem usufruir do veículo, além de custear outros transportes para se deslocar para a cidade de São Paulo/SP, onde é submetido a tratamento de saúde.
Acrescenta que o veículo foi apreendido no dia 31 de agosto de 2023, durante o cumprimento de Carta Precatória de Busca e Apreensão expedida por este Juízo, por policiais do DEIC – 1ª Delegacia da DIG, da Polícia Civil de São Paulo, na Rua Nave Mãe, nº 235 – Jardim da Conquista – Zona Leste de São Paulo, e que, até os dias atuais, não foi informado pelas autoridades competentes acerca do paradeiro do bem, podendo este estar se deteriorando nos pátios destinados à apreensão de veículos.
Instado, o Ministério Público noticiou, em apertada síntese, ID 185877384, a existência de dúvida quanto a real propriedade e origem lícita do bem, ressoando fortes indícios de que o requerente figura como mero laranja de transações financeiras operacionalizadas pelos acusados WILLIANS FERREIRA e CELIA MUNIZ, oportunidade em que vincularam a ele automóvel adquirido com o uso de recursos ilícitos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessaram ao processo, e, mesmo depois do trânsito em julgado, não será adotado o procedimento quando os objetos não se enquadrarem nos termos do 91 do Código Penal, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
A restituição do bem apreendido administra ou judicialmente poderá ser determinação pela autoridade competente, desde que não exista dúvida quanto ao direito de sua titularidade e, caso contrário, o incidente processual será remetido ao juízo cível competente, ordenando-se o depósito da coisa em mãos de depositário ou do próprio terceiro que a detinha, se for pessoa idônea.
No caso dos autos, incabível o deferimento do pedido formulado.
Desde logo, cabe asseverar que a pretensão deduzida no sentido de se revogar ordem judicial não se mostra cabível, porquanto não utilizado o remédio adequado a revisão do acerto ou não de pronunciamento, sendo que o presente incidente não se reveste de figura recursal.
Pontue-se que nos autos de incidente cautelar nº 0706951-13.2022.8.07.0006, o Juízo, acolhendo representação policial, secundada por manifestação ministerial, decretou sequestro de veículos e indisponibilidade de bens, direitos e valores, decorrentes de suposta prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa, cujo procedimento encontra-se em andamento ainda incipiente.
Destaca-se que o fato de o requerente não ter sido formalmente acusado, não se desnatura a força da medida judicial, na medida em que este é irmão da ré CÉLIA MUNIZ e, embora afirme ser usuário exclusivo do veículo, não soube explicar o motivo de o veículo ter sido apreendido cerca de 400 km de distância de sua residência em poder do réu WILLIANS FERREIRA.
Ademais, os documentos acostados aos autos, em análise perfunctória, não permitem concluir, de forma inquestionável, que o veículo apreendido não foi adquirido com os proventos obtidos pelo grupo criminoso.
Mostra-se, imperioso, portanto, o acautelamento do bem no interesse do processo.
Quanto à notícia acerca do paradeiro desconhecido do veículo, acolho a manifestação ministerial e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, a fim de manter a constrição ao veículo indicado no Boletim de Ocorrência, ID 183614537, devendo a Autoridade Policial informar a localização do veículo e suas condições, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dou à presente decisão, força de mandado de intimação, de ofício e de busca e apreensão.
Ressalte-se sobressaltos nos autos, mormente a volumosa quantidade de requerimentos, criando tumulto processual, de sorte que se instiga as partes a formularem suas pretensões, quando for o caso, em autos apartados, sob pena de não conhecimento por parte do Juízo.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente. -
21/02/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:54
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 14:49
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:41
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708433-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: BRUNA ALVES DA SILVA, LAUDICEA MARIA DA SILVA, RODRIGO DE CASTRO SANTOS, NEANDRO CARVALHO MUNIZ, RENATO DE CASTRO BRANCO, RAFAEL JERONIMO, CELIA MUNIZ DE JESUS, THIAGO MARAFIGA, EMILENE APARECIDA DO PRADO, AYSLAN RAMOS SILVA DOMINGUES DE SOUZA, CARLOS EDUARDO HUNGRIA DE BRITO, WESLEY MARIANO TUTU, YAGO SANTOS RAMOS, THIAGO SANTOS FRANCO, WILLIANS FERREIRA DO CARMO, CLAUDIO PINHEIRO, WENDEL DE AZEVEDO, FRANCINA JIMENEZ GOMES NEGRAO CERTIDÃO Tendo em vista que o patrono do acusado NEANDRO CARVALHO MUNIZ confere poderes para receber citação, fica a defesa intimada a presentar resposta à acusação.
Na oportunidade, fica a advogada da acusada BRUNA ALVES DA SILVA intimada a juntar procuração nos autos.
DIRANI FERREIRA DA SILVA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/02/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
08/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
06/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708433-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: BRUNA ALVES DA SILVA, LAUDICEA MARIA DA SILVA, RODRIGO DE CASTRO SANTOS, NEANDRO CARVALHO MUNIZ, RENATO DE CASTRO BRANCO, RAFAEL JERONIMO, CELIA MUNIZ DE JESUS, THIAGO MARAFIGA, EMILENE APARECIDA DO PRADO, AYSLAN RAMOS SILVA DOMINGUES DE SOUZA, CARLOS EDUARDO HUNGRIA DE BRITO, WESLEY MARIANO TUTU, YAGO SANTOS RAMOS, THIAGO SANTOS FRANCO, WILLIANS FERREIRA DO CARMO, CLAUDIO PINHEIRO, WENDEL DE AZEVEDO, FRANCINA JIMENEZ GOMES NEGRAO DESPACHO Diante da certidão de ID 1846905006, certifique-se se o(a)(s) acusado(a)(s) BRUNA ALVES DA SILVA, carta precatória devolvida id. 184210484, RENATO DE CASTRO BRANCO, carta precatória devolvida id.179789617, WESLEY MARIANO TUTU, carta precatória devolvida id. 180085217 e THIAGO MARAFIGA, carta precatória devolvida, id.183395073, encontra(m)-se acautelado(a)(s) em algum estabelecimento prisional.
Positiva a medida, proceda-se à citação e intimação do(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) por escrito e por intermédio de patrono devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, à presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser(em) - arguir preliminares, alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo as suas intimações, quando necessário, assim com ao pedido formalizado de fixação de valor mínimo reparatório à(s) vítima(s) em decorrência da prática da infração, se for o caso.
Advirta(m)-se, desde logo, o(a)(s) acusado(a)(s), que, em relação à apresentação dos documentos, a sua instrução deverá ocorrer por ocasião da resposta, salvo, em qualquer tempo, em se tratando de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Quando do cumprimento do mandado o Sr.
Oficial de Justiça cientificará o(a)(s) acusado(a)(s) de que o(a)(s) mesmo(a)(s) deverá(ão) indicar advogado (fornecendo o nome completo e o número da OAB ao Sr.
Oficial de Justiça, quando de sua citação), ou informar(em), desde logo, se pretende(m) ser defendido(a)(s) por Núcleo de Assistência Jurídica, ficando, também, ciente(s) de que se o advogado constituído não apresentar a resposta dentro do prazo legal, ser-lhe(s)-á nomeado membro da Assistência Jurídica para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa.
O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser(em) cientificado(a)(s) da obrigação de manter(em) seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, acaso se encontre(m) solto(a)(s), com o decreto da revelia.
Deverá, por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, verificando que o(a)(s) ré(u)(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(a)(s), certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 da Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito do Juízo Criminal.
Ao contrário, proceda-se à citação e intimação do(a)(s) acusado(a)(s), por edital, consignando o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de resposta.
Quanto aos acusados NEANDRO CARVALHO MUNIZ, CARLOS EDUARDO HUNGRIA DE BRITO, YAGO SANTOS RAMOS e RODRIGO DE CASTRO SANTOS, intimem-se as respectivas Defesas para que, no prazo legal apresentem resposta à acusação.
Em relação ao pedido de assistência à acusação, manifeste o Ministério Público, assim como os demais expedientes apresentados pelos réus para parecer.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Documento datado e assinado digitalmente. -
02/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 06:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
25/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/01/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
18/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/01/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/01/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
31/12/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
29/12/2023 18:39
Outras decisões
-
29/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
29/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
29/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/12/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 00:30
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 00:29
Recebidos os autos
-
29/12/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/12/2023 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:34
Revogada a Prisão
-
19/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
19/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:56
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
18/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
13/12/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
12/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:15
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 13:14
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:04
Revogada a Prisão
-
11/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
11/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:11
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 14:29
Juntada de carta
-
24/11/2023 14:03
Juntada de carta
-
23/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
23/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
18/11/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 10:59
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
15/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:44
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
13/11/2023 13:01
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 12:39
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 12:39
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 21:14
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 21:11
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 21:09
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 21:04
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 20:58
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 20:53
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 20:47
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:58
Outras decisões
-
18/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
17/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:01
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/10/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
05/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:02
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 12:46
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:43
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 17:12
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 17:12
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:50
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 04:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:46
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 18:46
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 18:46
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 18:19
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 16:09
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/10/2023 15:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 13:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
28/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708433-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARIZA LOPES CARDOSO, LARISSA VICTORIA DE OLIVEIRA, BRUNA ALVES DA SILVA, LAUDICEA MARIA DA SILVA, RODRIGO DE CASTRO SANTOS, JENNIFER FERREIRA DE OLIVEIRA, MARCIO HENRIQUE SANTOS DA CRUZ, NEANDRO CARVALHO MUNIZ, RENATO DE CASTRO BRANCO, RAFAEL JERONIMO, CELIA MUNIZ DE JESUS, THIAGO MARAFIGA, EMILENE APARECIDA DO PRADO, AYSLAN RAMOS SILVA DOMINGUES DE SOUZA, CARLOS EDUARDO HUNGRIA DE BRITO, WESLEY MARIANO TUTU, YAGO SANTOS RAMOS, THIAGO SANTOS FRANCO, WILLIANS FERREIRA DO CARMO, CLAUDIO PINHEIRO, WENDEL DE AZEVEDO, FRANCINA JIMENEZ GOMES NEGRAO DESPACHO Evitando-se tumulto à marcha processual, faculta-se a formalização de pedidos de revogação ou relaxamento de prisão preventiva, salvo a hipótese de reavaliação nonagesimal, faculta-se a sua formalização em autos de incidente processual.
Tornem-se, com urgência, os autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia.
Documento datado e assinado digitalmente. -
21/09/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
20/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
15/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 21:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/09/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 14:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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