TJDFT - 0716170-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:49
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:49
Outras decisões
-
10/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 11:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:51
Outras decisões
-
30/06/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:28
Outras decisões
-
06/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:57
Outras decisões
-
29/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 14:15
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
12/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:13
Outras decisões
-
07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:50
Outras decisões
-
25/04/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:34
Homologada a Transação
-
03/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:46
Outras decisões
-
20/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:16
Outras decisões
-
10/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EBER ROSA BORBA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:12
Outras decisões
-
25/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:02
Outras decisões
-
21/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:30
Outras decisões
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EBER ROSA BORBA em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:27
Expedição de Termo.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:55
Outras decisões
-
22/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:43
Outras decisões
-
12/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:07
Outras decisões
-
08/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:17
Outras decisões
-
04/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:07
Outras decisões
-
28/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:09
Outras decisões
-
22/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:27
Outras decisões
-
11/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EBER ROSA BORBA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EBER ROSA BORBA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EBER ROSA BORBA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:56
Outras decisões
-
13/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:01
Outras decisões
-
09/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:20
Outras decisões
-
29/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:03
Outras decisões
-
23/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:46
Outras decisões
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:50
Outras decisões
-
08/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:54
Outras decisões
-
30/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EBER ROSA BORBA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de EBER ROSA BORBA em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:03
Outras decisões
-
27/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:17
Outras decisões
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:42
Outras decisões
-
15/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:30
Outras decisões
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:13
Outras decisões
-
25/04/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:06
Outras decisões
-
18/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de EBER ROSA BORBA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716170-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL REPRESENTANTE LEGAL: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EBER ROSA BORBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões e contradições no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Diferentemente do que alega o embargante/executado, na mesma data em que recebidos os proventos da CERES, houve um esvaziamento de sua conta bancária (30/10/2023 - 180204355), o que somente reforça o fundamento da decisão embargada.
O mesmo se diga sobre os valores recebidos pelo INSS, na data de 01/11/2023.
Portanto, não há como reconhecer que a penhora online se operou sobre seus proventos de aposentadoria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:35
Outras decisões
-
08/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:25
Outras decisões
-
21/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716170-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: EBER ROSA BORBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 186314531.
Expeça-se ofício para a transferência de valores, nos moldes requeridos pelo exequente.
Consigne-se que a decisão de ID ainda não transitou em julgado, de modo que eventual reforma de entendimento correrá por conta e risco o credor.
Após, apreciarei os demais pedidos de ID 186314531.
Sem prejuízo, intime-se o exequente a apresentar a planilha atualizada do débito, colimando os valores até então bloqueados nos autos.
Cumpra-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:57
Outras decisões
-
10/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:14
Outras decisões
-
08/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716170-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: EBER ROSA BORBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de EBER ROSA BORBA.
Ao ID 178439210, foi deferida a penhora online em face do devedor.
O devedor se insurge à penhora e alega, em síntese, o comprometimento da sua subsistência, sob o argumento que a penhora incidiu sobre proventos de aposentadoria.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a desconstituição da constrição, sob o argumento de se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, Código de Processo Civil).
A credora se manifestou ao ID 185257914. É o relatório.
DECIDO Toda a controvérsia gira em torno da (im)penhorabilidade da verba salarial.
Aduz o executado que a penhora da sua aposentadoria compromete a própria subsistência por serem os valores absolutamente impenhoráveis.
Ao final, requer a desconstituição da penhora.
De antemão, adiante-se que os argumentos do devedor não merecem prosperar.
A temática toma assento legal no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”.
Trata-se de uma das grandes controvérsias processuais do ordenamento jurídico brasileiro.
As correntes doutrinárias e jurisprudenciais oscilavam, por vezes entendendo pela possibilidade de constrição de parte da remuneração, por vezes tendendo à sua absoluta impenhorabilidade.
Em recente julgado, entendeu o STJ pela possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade, conforme devidamente delineado na decisão atacada (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.).
A par de qualquer discussão sobre a possibilidade ou não da penhora salarial, certo é que os elementos fáticos apresentados na impugnação não se coadunam com a impenhorabilidade.
Isso porque a impugnação vem desprovida da prova do bloqueio de verba da aposentadoria. É cediço que a legislação atual adotou a teoria do patrimônio mínimo, de modo que se deve preservar um mínimo de bens aptos a garantir uma vida digna ao indivíduo.
Para tanto, as normas trazem uma série de instrumentos cujo objetivo é assegurar a proteção do mínimo existencial, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a exemplo do que acontece com a impenhorabilidade do bem de família, a impenhorabilidade das rendas decorrentes de salário, de valores provenientes de conta poupança inferiores a 40 salários mínimos, dentre outros.
Assim, caso demonstrado pelo devedor que a penhora de fato compromete a sua subsistência, caberá ao Poder Judiciário afastá-la com vistas ao atendimento do patrimônio mínimo.
Porém, no caso em apreço, o devedor não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Não há a comprovação de que sua renda esteja efetivamente comprometida, pois o extrato anexado aos autos não demonstra que a constrição incidiu sobre a aposentadoria.
Depreende-se dos autos (IDs 180204355 e 177841477) que a requisição SISBAJUD se operou sobre contas das instituições BRADESCO (R$ 188,88), BANCO DO BRASIL (R$ 3.482,54) e CCLA DE ASSOCIADOS DA FRONTEIR (R$ 1.446,46).
De início, claramente se percebe que o extrato acostado pelo devedor cinge-se ao BANCO DO BRASIL, de modo que os demais valores devem ser liberados ao credor.
Quanto ao extrato do BANCO DO BRASIL, infere-se que o bloqueio ocorreu no dia 07/11/2023, vindo a transferência à conta judicial ocorrer em 10/11/2023.
Entretanto, nas datas referidas acima, a conta bancária penhorada não mais possuía os valores recebidos pelo INSS.
Percebe-se que os proventos de aposentadoria foram recebidos em 01/11/2023 e, no mesmo dia, houve um saque de valor a maior, denotando que, no que atine a tais proventos, a conta estava zerada.
Assim, não se concebe que o bloqueio ocorreu sobre a aposentadoria do devedor.
Nesse sentido, não se mostra razoável que a credora aguarde indefinidamente pelo direito que tem a receber, motivo pelo qual apenas em casos excepcionais, devidamente comprovados e legalmente previstos, é que se afastam eventuais penhoras de bens com fundamento na impenhorabilidade.
Outrossim, a parte devedora responde com todos os seus bens para com o cumprimento da obrigação (art. 789 do Código de Processo Civil).
Assim, considerando a ausência de comprovação, não há qualquer ilegalidade na penhora dos valores (ID 177841477).
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ofertada.
EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília – BRB, para que proceda em favor do exequente à transferência das quantias penhoradas ao ID 177841477 (R$ R$ 3.482,54, R$ 1.446,46 e R$ 188,88), mais acréscimos legais).
Ainda, INTIME-SE o exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender cabível para o pagamento do saldo remanescente da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:23
Outras decisões
-
01/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:40
Outras decisões
-
01/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:40
Outras decisões
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de EBER ROSA BORBA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:25
Outras decisões
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:10
Outras decisões
-
17/10/2023 03:16
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:20
Outras decisões
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de EBER ROSA BORBA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716170-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: EBER ROSA BORBA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 172705924, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:03:58.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
21/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716170-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: EBER ROSA BORBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença cível agitado pela CERES – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor do associado da ANAPEC - – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CERES, beneficiado com a decisão proferida na Cautelar n. 1999.01.1.011818-7.
Após a prolação da decisão indeferindo a impugnação, a parte devedora ofertou embargos, pugnando pelo esclarecimento acerca do título executivo.
Alega que a decisão incorreu em contradição, tendo em vista que reconheceu o cumprimento de sentença como via adequada para a execução do título em substituição a um ato negocial existente entre as partes (contrato), cujos efeitos deveriam ser debatidos mediante ação ordinária.
Por sua vez, a parte credora também apresentou embargos de declaração, onde questiona o erro material da vigência da liminar e a inaplicabilidade da taxa SELIC para a correção monetária e juros. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
No que concerne aos embargos apresentados pelo credor, repise-se que pretende a parte a correção do erro material do lapso de duração da liminar e a inaplicabilidade da taxa SELIC.
Quanto ao erro material, mostra-se necessário delimitar os marcos inicial e final do período de cobrança.
Isso porque a restituição deve traduzir o período em que a liminar esteve em vigência.
No que atine ao marco inicial, percebe-se que a decisão o fixou na data de 08/03/1999, defendendo o exequente que, conforme alegado por ele próprio aos ID 155614898 – pág. 08 e 169345202 – pág. 05, tal data deveria ser 07/1999. É incontroverso que o marco inicial deve ser a data da concessão da liminar.
Depreende-se dos autos que a liminar está acostada ao ID 155614911 e que a decisão foi proferida em 13/05/1999.
Ou seja, trata-se de data diversa tanto daquela alegada pelo credor como daquela indicada na decisão embargada.
No que diz respeito ao marco final, infere-se que a decisão embargada o fixou em 13.03.2009, defendendo o exequente que, conforme alegado por ele próprio aos ID 155614898 – pág. 15 e 169345202 – pág. 05, tal data deveria ser 08/2007.
O marco final deve traduzir a data em que cessou a liminar.
Nos autos originais, tal marco deve ser a data em que proferido o acórdão pela segunda instância ordinária, pois, naquela oportunidade, houve reforma do entendimento da primeira instância para julgar improcedente os pleitos autorais.
Depreende-se dos autos que o acórdão mencionado está acostado ao ID 155614913 e que foi proferido em 08/08/2007.
Ou seja, esta data coincide com aquela apontada pelo exequente.
Nesse sentido, a conclusão que se tira é que o credor tem razão parcial, pois procede a data do marco final, mas equivoca-se, assim como este juízo, sobre a data do marco inicial.
Importante salientar que o executado, em suas contrarrazões aos embargos do exequente, não refuta especificamente a tese de vício material.
Portanto, os embargos do exequente, neste ponto, devem ser parcialmente acolhidos, para reconhecer como lapso de vigência da liminar as datas de 13/05/1999 a 08/08/2007.
No que se refere à tese de inaplicabilidade da taxa SELIC, melhor razão não assiste ao exequente.
Ora, é extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado neste ponto.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Este juízo fundamentou devidamente na decisão embargada as razões de aplicabilidade da SELIC, não havendo que se falar em qualquer omissão sobre esse ponto.
No tocante aos embargos apresentados pela parte devedora, não há como acolher as suas alegações É certo que o acórdão de improcedência dos pedidos possui natureza declaratória.
Entretanto, conforme consignado pela decisão atacada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl nos EREsp 1564592/RS, fez a seguinte menção expressa acerca do ressarcimento: “[...] devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida [...]”.
Ademais, o título exequendo com trânsito em julgado foi proferido por competente autoridade judicial, possuindo, portanto, as qualidades de certeza e exigibilidade (art. 515, I, CPC).
Não há que se falar, portanto, no ajuizamento de ação de comum para o reconhecimento das verbas expressamente apostas no título exequendo.
Deverá o executado também se valer das vias adequadas de impugnação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos do devedor e ACOLHO parcialmente os embargos do credor e PASSA a parte final da decisão a conter a seguinte redação: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da impugnação ao cumprimento de sentença.
A obrigação de restituição dos valores compreende o período de 13.05.1999 (data da decisão liminar) a 08.08.2007 (data do acórdão).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) a partir do efetivo desembolso até a data em que o devedor foi constituído em mora, a partir da qual serão remunerados pela taxa SELIC.
Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
INDEFIRO ao executado a concessão da gratuidade de justiça.
Ante a controvérsia do valor devido, mostra-se necessário proceder-se aos seus cálculos.
Assim, REMETAM-SE os autos à contadoria auxiliar do juízo para que elabore demonstrativo atualizado da dívida, considerando os parâmetros delineados nesta decisão.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
Prossiga-se o feito.
Intimem-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:04
Outras decisões
-
14/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:00
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:48
Outras decisões
-
22/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
04/08/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:48
Outras decisões
-
30/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de EBER ROSA BORBA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:17
Outras decisões
-
13/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:16
Outras decisões
-
09/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:17
Outras decisões
-
17/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2023 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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