TJDFT - 0706823-38.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:18
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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11/07/2024 18:18
Suspensão Condicional do Processo
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09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:51
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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05/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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31/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706823-38.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO DE SOUSA BRITO DECISÃO O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 6878/2023 realizado perante a 30ª DP (ID 172188027).
Por decorrência desses fatos o autor foi preso em flagrante e, em 18/09/2023, teve convertida em preventiva a prisão em flagrante, pela autoridade judicial do NAC, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência e outras cautelares: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com E.
S.
D.
J.; b) proibição de contato com E.
S.
D.
J., por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; e c) proibição de se aproximar de E.
S.
D.
J., devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros.
O ofensor foi devidamente intimado na assentada (ata de ID 172223597).
Consta pedido de habeas corpos criminal sob o nº 0739370-70.2023.8.07.0000 (ID 172281800), não tendo sido admitido conforme Decisão deste E.
TJDFT em ID 172699070.
Ratificada a prisão e mantidas as medidas protetivas de urgência (ID 172510835).
A decisão foi proferida nos autos da MPUMP 0706824-23.2023.8.07.0012 e ratificada por este juízo (autos associados).
A vítima, por intermédio de advogado constituído nos auto da medida cautelar, postulou a revogação das medidas protetivas, argumentando que não se considera em risco, nem pressionada por qualquer pessoa para fazer esse pedido e o Órgão Ministerial pugnou pela revogação da prisão preventiva, com a manutenção das medidas protetivas.
Ainda, requereu a designação de audiência para os fins do art. 16 da LMP.
Este Juízo revogou a prisão e encaminhou os autos para estudo conforme Decisão em ID 172779279.
Designou-se audiência de retratação conforme ID 173385206.
Na assentada, promoveu-se o arquivamento deste Inquérito Policial em relação ao suposto crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal (ID 179226472).
Na Decisão constante em ata de audiência, foram revogadas as medidas protetivas e aberto prazo para o douto Parquet manifestar-se sobre a conduta descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO DE SOUSA BRITO, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 180172225).
A denúncia foi recebida em 05/12/2023 (ID 180440735).
O denunciado foi citado pessoalmente em 08/02/2024 (ID 186161369) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 172320691), que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 186990018).
O Ministério Público arrolou rol de pessoas a serem ouvidas no ID 180172225 - Pág. 2, sendo: 1.
Simone Andrade Marque – vítima; 2.
E.
S.
D.
J. – testemunha; 3.
Daniel Strutzel de Castro – policial militar (condutor do flagrante).
A defesa arrolou as mesmas pessoas da acusação (ID 186990018 - Pág. 4).
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, de 02 testemunhas e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor. À Secretaria para promover a exclusão do documento juntado sob o ID. n.º 186987108, que fora protocolado equivocadamente pela defesa.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
20/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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19/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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01/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/01/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/12/2023 11:35
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/12/2023 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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01/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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28/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:23
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 23/11/2023 16:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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21/11/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 12:28
Mandado devolvido dependência
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10/10/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706823-38.2023.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CARLOS EDUARDO DE SOUSA BRITO DECISÃO Revogada a prisão (ID 172779279), determinou-se a designação de audiência de retratação na assentada, pelo que faço nesta presente decisão.
DESIGNO a data de 23 de novembro de 2023, às 16:30 para audiência de retratação.
Intimem-se.
A vítima postulou a revogação das medidas protetivas e manifestou desinteresse no prosseguimento do feito (ID 172404876).
Conquanto a vítima postule a revogação das protetivas, entendo que os fatos declinados na ocorrência de se revelam graves, o que valida a intervenção do Estado para cercear eventual direito, sobretudo quando há risco iminente do agravamento da violência.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de ID 173328501 e, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, pelo que poderá se reavaliado em audiência de retratação ora designada.
Consta alvará de soltura em ID 172787255.
Traslade-se cópia integral da presente para o procedimento cautelar nº 0706824-23.2023.8.07.0012.
Dê-se ao Ministério Público e à Defesa.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
28/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 19:15
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 23/11/2023 16:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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27/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/09/2023 17:57
Decisão ou Despacho
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27/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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26/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:10
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706823-38.2023.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: CARLOS EDUARDO DE SOUSA BRITO DECISÃO Trata-se de inquérito policial para apurar supostas condutas criminosas relatadas na OP 6.678/2023 - 30ªDP, em que constam como envolvidos E.
S.
D.
J. e CARLOS EDUARDO DE SOUSA BRITO (ID 172188027).
Inicialmente, exaro a ciência na decisão de ID 172699070, que não admitiu o processamento do Habeas Corpus de n. 0739796-82.2023.8.07.0000, de relatoria da Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO.
Passo a analisar o pedido de liberdade provisória formulado pelo Ministério Público no ID 172779264.
Relato que , por decorrência da prisão em flagrante e condutas relatadas na OP 6.678/2023 - 30ªDP, o suposto ofensor foi preso em flagrante e, em 18/09/2023, teve a prisão convertida em preventiva pelo NAC, além de desferido em seu desfavor medidas protetivas de urgência e outras cautelares (ID 172223598), as quais consistiram em: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com E.
S.
D.
J.; b) proibição de contato com E.
S.
D.
J., por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; e c) proibição de se aproximar de E.
S.
D.
J., devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros.
A decisão foi proferida nos autos da MPUMP 0706824-23.2023.8.07.0012 e ratificada por este juízo (autos associados).
A vítima, por intermédio de advogado constituído nos auto da medida cautelar, postulou a revogação das medidas protetivas, argumentando que não se considera em risco, nem pressionada por qualquer pessoa para fazer esse pedido e o Órgão Ministerial pugnou pela revogação da prisão preventiva, com a manutenção das medidas protetivas.
Ainda, requereu a designação de audiência para os fins do art. 16 da LMP. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva possui natureza “rebus sic stantibus”, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
Conforme o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
No caso dos autos, a prisão preventiva e as medidas protetivas em face do acusado foram decretadas pela autoridade judiciária do NAC e mantida este Juízo.
No entanto, considerando o teor da petição da defesa (ID 163061898), a qual é categórica ao afirmar o desejo de revogação das medidas protetivas, vez que não se considerava em risco, nem pressionada por qualquer pessoa para fazer esse pedido, a prisão cautelar do acusado se revela injustificável ante ao pedido da vítima de revogação das medidas protetivas.
Bem observou o Parquet: “Pois bem.
Não há dúvidas de que a custódia cautelar foi adequadamente diante da gravidade concreta dos crimes praticados, em tese, pelo ofensor.
Entretanto, no atual cenário, a prisão preventiva mostra-se desproporcional diante do pedido da vítima.
Assim, embora inicialmente não tenham sido suficientes para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, atualmente ela informa desinteresse na manutenção do afastamento e proibição de contato.
Ora, se não subsiste interesse sequer nas medidas menos gravosas, inviável a manutenção da custódia”.
Verifico que os novos fatos apresentados pela defesa e pelo Ministério Público, bem assim a ausência de confirmação de risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, desaconselham, por ora, a medida drástica da prisão preventiva.
Ressalto que a prisão preventiva, assim como as demais medidas cautelares, deve observar a regra de necessidade e de proporcionalidade, pois, do contrário, estaria caracterizada verdadeira ofensa aos princípios constitucionais.
Neste sentido, a alteração fática verificada nos autos não justifica a manutenção da prisão do ofensor.
Assim, a manutenção da medida extrema de prisão se revela desarrazoada.
Quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas, é oportuno destacar a importância de se considerar a autonomia das mulheres para avaliar, dentro da sua realidade, o que é melhor para suas vidas, situação sempre delicada quando se lida com um fenômeno complexo, tal qual a violência doméstica contra as mulheres.
Por um lado, configura-se como fundamental a intervenção do Estado no cerceamento de direitos quando há risco iminente do agravamento da violência ou vulnerabilidade da família, mesmo que as partes, inclusive a mulher, estejam com a percepção sobre as violências comprometidas.
A despeito da vítima postular a revogação das medidas protetivas, sob a afirmação de não se sentir em risco, entendo que os fatos narrados na delegacia são graves, o que atrai o dever estatal de assegurar o melhor interesse da ofendida.
Nesse sentido, por ora, mantenho as medidas protetivas até a realização de estudo de caso.
Isto posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS EDUARDO DE SOUSA BRITO (CPF nº *65.***.*45-33), determinando a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Dadas as circunstâncias acima apontadas, determino a realização de estudo psicossocial pelo NERAV, a fim de se verificar se os fatores de riscos relevantes subsistem e se é viável a revogação das medidas protetivas.
Designe-se audiência para fins do art. 16 da Lei n. 11.340/06.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Comunique-se à vítima sobre a soltura por qualquer meio efeito, em regime de urgência/plantão.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE ALVARÁ SOLTURA.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
24/09/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706823-38.2023.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: CARLOS EDUARDO DE SOUSA BRITO DECISÃO Em cumprimento à determinação prevista nos artigos 2º, §2º e 11, ambos da Portaria Conjunta nº 4 de 19 de janeiro de 2021, e do art. 13 da Resolução n. 213/2015 do CNJ, após a realização de audiência, empreende-se o reexame da necessidade de manutenção da prisão cautelar.
No dia 17/09/2023, o acusado foi preso em flagrante (ID 172188014).
Realizada a audiência de custódia em 18/0/2023, a autoridade judiciária do NAC converteu em preventiva a prisão em flagrante, nos termos dos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP (ID 172223597). É o relatório.
Decido.
Em cumprimento às determinações mencionadas, procedo ao reexame da necessidade de manutenção da prisão cautelar.
Inicialmente, tem-se que dispõem os artigos 316 do Código de Processo Penal e 20, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em análise, o ofensor se encontra preso preventivamente desde o dia 17/09/2023, por força de decisão prolatada pela autoridade judiciária do NAC, fundamentada nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP, porquanto a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a gravidade em concreto dos fatos em apuração.
Da análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos, motivo pelo qual, de modo a evitar demasiada repetição, reitero a fundamentação discorrida na decisão de ID 172223597, na qual concluiu-se pela necessidade da prisão cautelar. À vista desse quadro, não se vislumbram motivos hábeis a justificar a soltura do ofensor, motivo pelo qual, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, RATIFICO a decisão proferida pelo NAC e mantenho a prisão preventiva de CARLOS EDUARDO DE SOUSA BRITO Intime-se vítima, nos termos do que dispõe o artigo 21 da Lei 11.340/2006.
Adotem-se as diligências pertinentes.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
21/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:29
Revogada a Prisão
-
21/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
21/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:28
Mantida a prisão preventida
-
20/09/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
19/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
19/09/2023 17:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/09/2023 11:19
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/09/2023 17:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/09/2023 17:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 10:17
Juntada de gravação de audiência
-
18/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 16:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/09/2023 11:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/09/2023 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 01:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/09/2023 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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