TJDFT - 0706809-39.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 21:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:21
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO RODRIGUES SILVA - CPF: *07.***.*30-20 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
20/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de MAGDIEL RIBEIRO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
28/08/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706809-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES SILVA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, MORAIS OU JOÃO PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARLOS ROBERTO RODRIGUES SILVA propõe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) em desfavor de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA e outros, em 17/10/2023 20:47:20, partes qualificadas.
No ID 197568429 foi deferida liminar para para reintegrar a autora na posse do imóvel localizado na QN 30, Conjunto 04, Casa 22, Riacho Fundo II, Brasília/DF, CEP: 71.880-698.
Concedo o prazo de quinze dias para a parte ré desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação compulsória.
No ID 201860404 o ocupante do imóvel MAGDIEL RIBEIRO DA SILVA foi intimado para desocupação em 15 dias.
O ocupante do imóvel MAGDIEL RIBEIRO DA SILVA apresentou embargos de terceiro no ID 202596420, no qual afirma que adquiriu o imóvel através de contato com a referida representante da Associação Pro Morar do Movimento Vida de Samambaia.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
Requereu a suspensão da ordem de reintegração de posse, sendo deferida sua manutenção na posse do bem.
No ID 204698865 o autor pugnou pela expedição de mandado de desocupação compulsória.
Decido.
Torno sem efeito a certidão de ID 202795362.
Em análise ao sistema PJe observo que MAGDIEL RIBEIRO DA SILVA distribuiu embargos de terceiro sob o número 0705525-59.2024.8.07.0017, o qual foi indeferido em razão da inadequação da via eleita.
Isso porque o autor CARLOS propôs ação de reintegração de posse em desfavor de Associação Pró-Morar e do ocupante do imóvel localizado na QN 30, Conjunto 04, Casa 22, Riacho Fundo II, Brasília/DF, CEP: 71.880-698, sendo certificado no ID 201860404 que o ocupante do imóvel é MAGDIEL RIBEIRO DA SILVA.
Assim, a defesa de MAGDIEL deve ser realizada nestes autos, sendo desnecessária a propositura de outra ação, ante a natureza dúplice das ações possessórias.
Concedo o prazo de 15 dias para que o réu MAGDIEL RIBEIRO DA SILVA rerratifique a peça de ID 202596420.
Altere-se o polo passivo da lide para constar ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA e MAGDIEL RIBEIRO DA SILVA, excluindo MORAIS OU JOÃO PAULO.
Cite-se a ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, 02.***.***/0001-11, via aplicativo de mensagens por intermédio do número (61) 98223-6206, através do seu representante legal o vice presidente, DIDIMO GEORGE DE ASSIS MATOS, 1277901 SSP/DF.
Não logrando êxito nessa diligência, observo que neste Juízo tramitou processo 0703818-27.2022.8.07.0017, no qual em setembro de 2023 foi eleita a nova administração da AMMVS, a qual atualmente representada por Antônio Batista de Morais, CPF *10.***.*72-53.
Naqueles autos foi juntada procuração em que o novo presidente constituiu advogados da AMMVS, estes, inclusive, representam a AMMVS em outros processos neste Juízo, v.g. 0708536-67.2022.8.07.0017 e 0700697-20.2024.8.07.0017.
Nessa toada, deverá ser anotado como procuradores da AMMVS os procuradores constantes da procuração ora anexada aos autos e intime-os a dizer o endereço que em a AMMVS pode ser citada.
Suspendo, por ora, o cumprimento do mandado de reintegração de posse, que será reapreciado após o oferecimento de resposta por ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
16/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:49
Deferido o pedido de MAGDIEL RIBEIRO DA SILVA - CPF: *49.***.*21-34 (INTERESSADO).
-
30/07/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706809-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta certificação nos autos quanto à realização da citação da parte requerida, bem como da intimação para a parte ré desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, razão pela qual deverá ser aguardado o prazo do cumprimento da diligência de ID 204742363 para ser realizada a expedição de mandado de desocupação compulsória.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de MAGDIEL RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706809-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2024, haja vista o pedido de Embargos de Terceiro, esclareço que deverão ser opostos em autos apartados.
Fica facultado a parte interessada a distribuição por dependência em autos apartados, no prazo de cinco dias, sob pena de ser considerada inexistente.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:41
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO RODRIGUES SILVA - CPF: *07.***.*30-20 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 16:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706809-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES SILVA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, MORAIS OU JOÃO PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação da liminar, necessária informação da CODHAB sobre para quem foi distribuído o lote localizado na QN 30, Conjunto 04, Casa 22, Riacho Fundo II, Brasília/DF, CEP: 71.880-698.
Assim, à Secretaria para que certifique quanto à resposta ao ofício de ID 176543330, devendo, se o caso, reiterá-lo.
Observe o autor que poderá levar o ofício diretamente ao órgão, ao fim de agilizar a resposta.
Isso porque no Contrato de ID 171714507 a unidade habitacional objeto de construção é localizada na QN 28 Conjunto 01 Casa 20 - Riacho Fundo II.
Assim, necessário saber a quem foi distribuído o imóvel objeto da lide antes de apreciar a medida antecipatória.
Vindo resposta, dê-se vista ao autor por 15 dias, e após retornem os autos conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
13/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:34
Declarada incompetência
-
17/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706809-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES SILVA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MORAIS OU JOÃO PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARLOS ROBERTO RODRIGUES SILVA propôs REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) em desfavor de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MORAIS OU JOÃO PAULO, em 12/09/2023 18:18:17, partes qualificadas.
Não obstante a alteração na Lei de Organização Judiciária do DF (Lei 11.697/08), promovida pela Lei 13.850/19, que alterou o art. 26 e retirou da competência das Varas de Fazendas Públicas o julgamento dos feitos atinentes às sociedades de economia mista, permanece a cargo dos juízos fazendários o julgamento das “ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Assim, tratando-se de ação movida em desfavor de empresa pública distrital, a declinação da competência para uma das Varas de Fazenda do DF é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos imediatamente, independentemente de preclusão, a uma das Varas de Fazenda Pública do DF, via Distribuição, com as cautelas de praxe.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
02/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:35
Declarada incompetência
-
21/09/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706809-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES SILVA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MORAIS OU JOÃO PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) esclarecer a propositura da ação nesta Circunscrição, porquanto a participação da CODHAB na lide atrai a competência das Varas de Fazenda Pública; 2) adequar o valor da causa ao real conteúdo da demanda, qual seja: valor do bem + danos morais, devendo recolher as custas complementares.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738992-14.2023.8.07.0001
Tadeo Weber
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adilio Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:02
Processo nº 0732767-78.2023.8.07.0000
Rafael Nascimento Alves
Juiz de Direito - Vara de Execucoes Pena...
Advogado: Rafael Nascimento Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 17:34
Processo nº 0715579-97.2022.8.07.0003
Doze Factoring Cardoso LTDA - ME
Marcela Pereira Martins
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 18:46
Processo nº 0706847-51.2023.8.07.0017
Gerson Lucas do Vale Almeida
Jeyza Ketlen Silva Lopes
Advogado: Defensoria Publica do Rio de Janeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 18:42
Processo nº 0706823-38.2023.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Eduardo de Sousa Brito
Advogado: Gustavo da Silva Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2023 01:59