TJDFT - 0706765-20.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 02:39
Publicado Edital em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:42
Expedição de Edital.
-
13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/06/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:25
Deferido o pedido de MARIA NERCY ALVES - CPF: *03.***.*56-68 (REQUERENTE).
-
08/04/2025 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:28
Indeferido o pedido de MARIA NERCY ALVES - CPF: *03.***.*56-68 (REQUERENTE)
-
27/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
07/08/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:24
Deferido o pedido de MARIA NERCY ALVES - CPF: *03.***.*56-68 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706765-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NERCY ALVES REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:47:41.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
26/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706765-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NERCY ALVES REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706765-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NERCY ALVES REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a concordância da ré (ID 185198999), recebo o aditamento à inicial, notadamente quanto à inovação na causa de pedir ao pleitear a responsabilização da requerida pelo pagamento das multas administrativas aplicadas à requerente, conforme documentos de ID 181576066 a ID 181576077.
Concedo o prazo de 15 dias para manifestação da ré.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:20
Deferido o pedido de MARIA NERCY ALVES - CPF: *03.***.*56-68 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706765-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NERCY ALVES REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA NERCY ALVES propõe ação resolução de contrato em desfavor de R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
A ré foi citada na pessoa de seu sócio, Ênio Rodrigues Belém (ID 178442497, fl. 190), não oferecendo resposta (ID 181482484, fl. 195), motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Em análise da manifestação de ID 181576056, fls. 196/199, observo que a autora inovou na causa de pedir ao pleitear a responsabilização da requerida pelo pagamento das multas administrativas aplicadas à requerente, conforme documentos de ID 181576066 a ID 181576077, fls. 200/228.
Assim, converto o julgamento em diligência.
Nos termos do art. 329, II CPC, a parte autora poderá alterar a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja consentimento da parte ré.
Dessa forma, intime-se a requerida para que diga se concorda com o aditamento da causa de pedir, sob pena de reputar-se que sim.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, carreie a parte autora fotos atualizadas do imóvel e sua construção.
Prazo de 15 dias.
Anote-se a revelia da requerida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
08/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:51
Decretada a revelia
-
13/12/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/10/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706765-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NERCY ALVES REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
A citação por edital é ficta, assim para evitar futura alegação de nulidade, proceda a Secretaria busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, após Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NERCY ALVES - CPF: *03.***.*56-68 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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