TJDFT - 0738901-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 09:07
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
08/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 02:20
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO ALVES MOREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:43
Denegado o Habeas Corpus a FELIPE BARRETO ALVES MOREIRA - CPF: *69.***.*32-38 (PACIENTE)
-
26/10/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 17:54
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO ALVES MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/10/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
27/09/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO ALVES MOREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de JONATAS OLIVEIRA LIMA LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0738901-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FELIPE BARRETO ALVES MOREIRA IMPETRANTE: JONATAS OLIVEIRA LIMA LOPES AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F.B.A.M, contra decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina que manteve a sua prisão preventiva decretada sob o argumento de manutenção da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e, principalmente, pelo reiterado descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Argumenta que a vítima procurou o Ministério Pública para informar que não tinha mais interesse nas medidas protetivas e que em momento algum acusou o paciente de tê-la agredido fisicamente, mas apenas com palavras.
Destaca que a fundamentação é genérica e não está estribada em elementos sólidos.
Assevera que o paciente é primário e portador de bons antecedentes.
Afirma que muito provavelmente o paciente será absolvido ao final, pois o descumprimento de medidas protetivas não configura crime de desobediência.
Aponta que devem ser prestigiadas as medidas cautelares diversas da prisão Assim, requer a concessão da liminar para suspender os efeitos da prisão preventiva e conceder a liberdade ao paciente, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, a concessão da ordem, confirmando-se a liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
Insurgem-se o impetrante contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira.
Os fatos que geraram a decretação da prisão preventiva estão bem delineados na decisão (ID 51320224): “(...) 3.
Compulsando os autos, verifica-se terem sido fixadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com validade até 31/01/2024 (Id. 164611464), das quais o acusado foi intimado em 10/07/2023 (Id. 164845170). 4.
Todavia, além dos fatos noticiados na ocorrência policial que embasou o deferimento das cautelares protetivas, o ofensor aparentemente praticou novas e sucessivas condutas, descumprindo as referidas medidas. 5.
Conforme se extrai da ocorrência policial n.º 6.721/2023-0 – 16ª DP (Id. 168759380), o ofensor, em 30/07/2023, “fechou” o veículo em que a ofendida estava, desceu do carro e passou a questioná-la o que estava fazendo com Thiago, além de tentar tomar o aparelho celular dela.
O ofensor tentou tirar a chave do carro de Thiago da ignição e foi contido por alguns amigos, momento em que a ofendida saiu do local no automóvel de Thiago e foi até a delegacia, onde relatou que o ofensor aparentava estar embriagado e a ameaçava.
Informou, ainda, que, durante o registro da ocorrência, o ofensor tentou falar com ela por telefone por diversas vezes.
O relato foi corroborado pela testemunha Thiago. 6.
Afigura-se evidente o perigo da manutenção da liberdade do ofensor, tendo-se por necessária sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e, principalmente, pelo reiterado descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, §1º, CPP).
Os fatos expostos na OP em evidência demonstram a extrema ousadia e desídia do réu em relação às ordens judiciais, mostrando-se, pois, necessária a prisão a fim de evitar que volte a praticar novos crimes. 7.
Assim vem decidindo este Eg.
Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO.
DENÚNCIA JÁ OFERTADA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. 1.
A decretação da segregação cautelar do paciente decorre do descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida e das quais foi devidamente intimado, sendo advertido de forma clara quanto à possibilidade de decretação de sua prisão preventiva, em caso de desrespeito ao que fora determinado na decisão judicial, por ser considerado crime, nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/2016. [...] 4.
Ademais, o sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado que teve sua ordem descumprida.(Acórdão 1403034, 00039459820208070009, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1707713, 07176902920238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). – grifo acrescido) 8.
Logo, da análise dos elementos coligidos nos autos, não há outra medida jurídica cabível a não ser o encarceramento provisório do representado, já que este descumpriu as restrições que lhe foram impostas por ocasião do deferimento das medidas protetivas, as quais se tornaram insuficientes à preservação das integridades física e psíquica da vítima. 9.
Comentando sobre o tema, o Professor Renato Brasileiro de Lima aduz que “de nada adianta a imposição de determinada medida cautelar se a ela não se emprestar força coercitiva. É nesse sentido que se destaca a importância dos arts. 282, §4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP, com a redação determinada pela Lei n. 12.403/11.
Verificando o descumprimento injustificado das medidas cautelares diversas da prisão, o que demonstra que o acusado não soube fazer por merecer o benefício da medida menos gravosa, é possível que o juiz determine a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em última hipótese, a própria prisão preventiva.
O magistrado não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4º, do CPP.
Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta” (in Código de Processo Penal Comentado, 2016, Ed.
Juspodivm, p. 766 – grifo acrescido). 10.
Ante o exposto, entendo ser o encarceramento provisório medida necessária e proporcional ao caso, já que, além da desídia em relação à cautelares protetivas, fazem-se presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 11.
Isso posto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE FELIPE BARRETO ALVES MOREIRA, filho de CÁTIA CARDOSO BARRETO e CARLOS ALVES MOREIRA, nascido em 30/01/1998, nos termos dos arts. 312, caput e §1º, e 313, inc.
III, todos do Código de Processo Penal, bem como do art. 20 da Lei n.º 11.340/2006, por entender insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.” Verifica-se, da análise dos fatos e documentos que instruem a impetração, que a segregação cautelar do paciente se mostra adequada e necessária diante dos fatos destacados, especialmente porque mesmo após a fixação de medidas protetivas o paciente persistiu com atos que importunaram a paz e tranquilidade da vítima, gerando temor ao ponto de esta ter que informado tais ocorrências.
DA ADMISSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De início destaco que, no caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto se trata de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em face da suposta prática de delitos em situação de violência doméstica, estando preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO – (fumus comissi delicti) No presente caso há oferecimento da denúncia, a qual narra os fatos nos seguintes moldes (ID 51320233 – p. 2): FATO I Entre 26 de junho de 2023 e 07 de julho de 2023, no Condomínio Recanto do Sossego, Conjunto E, Lote 31, SH Mestre Darmas, em Planaltina/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, baseado no gênero e prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto, perseguiu reiteradamente sua ex-companheira Laríssa Milleny Inácio Da Costa, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, bem como a ameaçou, por palavras, de causar a ela mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, recusando-se a aceitar o fim do relacionamento, passou a ligar reiteradamente para a vítima, a comparecer a sua residência e ao seu local de trabalho, além de lhe enviar fotos com insinuações de que iria se matar, tudo isso com o propósito de reatar a relação.
No mesmo ínterim, ele ofendeu a vítima injuriando-a de “PUTA” e “MENTIROSA”, bem como a ameaçou dizendo: “SE EU SOUBER QUE VOCÊ ESTÁ COM OUTRO EU VOU INFERNIZAR A SUA VIDA!”.
Nesta ocasião, após o registro de ocorrência e requerimento formal, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima nos autos de nº 0709297-03.2023.8.07.0005.
FATO II No dia 30 de julho de 2023, por volta das 03h42, nas proximidades do Condomínio Estância Mestre Darmas II, Módulo A, em frente a casa 17 em Planaltina/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira Laríssa Milleny Inácio Da Costa Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, mesmo ciente das medidas protetivas, na condução de veículo automotor, fechou bruscamente o veículo em que a vítima estava na companhia de um amigo, nas proximidades do Condomínio Estância Mestre Darmas II, e passou a questioná-la sobre o que fazia no local, além de ter tentado tomar seu aparelho celular e retirar a chave da ignição do veículo.
Consta que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado nos autos de nº 0709297-03.2023.8.07.0005, consistentes em: a) a proibição de aproximação da ofendida LARISSA MILLENY INÁCIO DA COSTA, mantendo desta uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) a proibição de contato com a ofendida LARISSA MILLENY INÁCIO DA COSTA, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem SMS, whatsapp, facebook etc.), sendo que o denunciado tomou ciência das referidas medidas em 10.07.2023 (ID:164845170, autos: 0709297-03.2023.8.07.0005).
O denunciado é ex-companheiro da vítima, de modo que os delitos foram cometidos contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, e por meio de violência psicológica contra a mulher, na forma do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, incisos II e V, ambos da Lei n.º 11.340/2006.
Pelo exposto, o Ministério Público denuncia FELIPE BARRETO ALVES MOREIRA como incurso nas penas dos artigos 147-A e 147 caput, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, ambos no contexto dos artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/2006, razão pela qual, requer o recebimento da denúncia, seja o réu citado, processado e ao final condenado, nos termos do art. 394 e ss., do Código de Processo Penal, intimando-se as pessoas abaixo arroladas para deporem sobre os fatos narrados, sob as penas da lei.” O oferecimento da denúncia torna robusta a comprovação da materialidade e indícios de autoria, porquanto são requisitos necessários desta, o que deságua na comprovação do fumus comissi delicti.
Observa-se, como destacado na denúncia, o paciente teria perseguiu reiteradamente sua ex-companheira, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, ameaçando-a por palavras, de causar a ela mal injusto e grave, injuriando-a de “puta” e “mentirosa” bem como afirmando que “se eu souber que você está com outro eu vou infernizar a sua vida!”, razão pela qual foi deferida medidas protetivas, aparentemente descumpridas.
Conforme consta da decisão já transcrita acima “se extrai da ocorrência policial n.º 6.721/2023-0 – 16ª DP (Id. 168759380), o ofensor, em 30/07/2023, “fechou” o veículo em que a ofendida estava, desceu do carro e passou a questioná-la o que estava fazendo com Thiago, além de tentar tomar o aparelho celular dela.
O ofensor tentou tirar a chave do carro de Thiago da ignição e foi contido por alguns amigos, momento em que a ofendida saiu do local no automóvel de Thiago e foi até a delegacia, onde relatou que o ofensor aparentava estar embriagado e a ameaçava.
Informou, ainda, que, durante o registro da ocorrência, o ofensor tentou falar com ela por telefone por diversas vezes.
O relato foi corroborado pela testemunha Thiago.” De tais elementos nota-se inequívoca a materialidade do delito, bem assim a presença de suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti), sendo certo que, para o fim de se decretar a prisão cautelar, inexigível, por se tratar de juízo meramente precário, sem qualquer manifestação conclusiva, a certeza absoluta quanto à autoria delitiva.
DOS FUNDAMENTOS/NECESSIDADE DA PRISÃO – (periculum libertatis) O paciente fez pedido de revogação da prisão preventiva, oportunidade em que foi indeferido nos seguintes termos (ID 51320222): “(...) 5.
Por ocasião do recebimento da denúncia, em 4 de setembro de 2023, restou consignada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado (Id. 170869370). 6.
De acordo com o artigo 316 do CPP, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 7.
Do cotejo dos autos, todavia, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica capaz de infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante e naquela que concluiu pela sua manutenção. 8.
Na ocorrência policial em que noticiado o descumprimento das cautelares protetivas, restou consignado que o ofensor “fechou” o veículo em que a ofendida estava, desceu do carro e passou a questioná-la o que estava fazendo com outro rapaz, além de tentar tomar o aparelho celular dela.
O ofensor tentou, ainda, tirar a chave do carro de Thiago da ignição e foi contido por alguns amigos, momento em que a ofendida saiu do local no automóvel de Thiago e foi até a delegacia, onde relatou que o ofensor aparentava estar embriagado e a ameaçava.
Informou, ainda, que, durante o registro da ocorrência, o ofensor tentou falar com ela por telefone por diversas vezes.
O relato foi corroborado pela testemunha Thiago. 9.
Desse modo, ao menos em uma análise preliminar e superficial, não merece guarida a tese defensiva de que as partes se encontraram acidentalmente em uma festa, sendo este repentinamente abordado pelos policiais. 10.
Assim, o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial. 11.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório – o que não se vislumbra no caso. 12.
Tem-se, ainda, por evidenciados a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, além do perigo da manutenção da liberdade do ofensor frente ao descumprimento das medidas menos gravosas e a reiteração de condutas agressivas contra a mesma vítima. 13.
Ademais, a gravidade dos fatos narrados nos presentes autos e a inserção da vítima em um ciclo de violência corroboram, por si só, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado, a qual é reforçada pela necessidade de evitar a reiteração delitiva ou até mesmo a prática de crimes mais graves. 14.
Resta evidente, portanto, que nenhuma medida pessoal não prisional se mostra adequada e suficiente para o caso em questão. 15.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-a nos moldes supramencionados.” Como se percebe, o paciente tem dificuldades de manter a racionalidade e de lidar com os próprios sentimentos, não compreendendo que não tem e não pode ter direito de subjugar a vida e o sentimento de outras pessoas, tornando-se um risco notório para si mesmo e para terceiros.
O ato de após devidamente cientificado de medidas cautelares, de “fechar” o veículo da ofendida e questioná-la a razão de estar com outro pessoa, além de tentar tomar o seu celular reflete exatamente essa incapacidade do paciente de lidar com o término do relacionamento.
Não se perde de vista, ainda, o fato de que durante a ação o paciente estava aparentemente embriagado e que tentou por diversas vezes entrar em contato com a vítima por telefone, descumprindo as medidas protetivas por mais de uma forma em total desrespeito à decisão judicial, o que reforça a temeridade de voltar a descumprir medidas já fixadas novamente se posto em liberdade.
Nesse sentido, o estado de instabilidade do paciente justifica a necessidade da manutenção da prisão, pois é um risco latente para a sua ex-companheira e, por consequência, para a ordem pública.
Ademais, observa-se que deferida as medidas protetivas, essas não foram suficientes para estancar o processo intimidativo promovido pelo paciente contra a vítima, deixando de cumprir o que foi determinado, conforme claramente se observa do relatório acima destacado Assim, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente, a requerimento do Ministério Público, salientando que a gravidade concreta das suas condutas demonstra o risco de reiteração delitiva e denota sua periculosidade, bem como os elementos coligidos aos autos justificam a prisão preventiva para garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência.
Portanto, como se verifica os atos do paciente tem causado temor e intranquilidade na vida da vítima, o que ainda é agravado porque tais condutas ocorrem em desrespeito à determinação da justiça com imposição de medidas protetivas.
Destarte, a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada e precisa persistir, pois em sociedade civilizada as decisões judiciais carecem ser cumpridas, sendo que um simples término de namoro, união estável ou casamento, ainda que perdure por décadas, não é motivo para violar a intimidade, tranquilidade e paz da ex-companheira.
Assim, como o paciente deixou de cumprir as medidas protetivas impostas por mais de uma fez e forma, é evidente sua inclinação para desdobramentos mais graves a evidenciar situação de risco, restando demonstrado, portanto, o periculum libertatis, o que corrobora, neste momento, para a necessidade da medida extrema, sem que se configure constrangimento ilegal.
Acrescento que o simples fato do paciente ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa, não é motivo suficiente para que exerça a liberdade, especialmente quando presentes os elementos ensejadores da prisão preventiva, no caso, o descumprimento de medidas protetivas.
Acrescento que a afirmativa narrada no sentido de que a vítima não queria mais as medidas protetivas está desacompanhada de qualquer prova.
Quanto à assertiva de que o descumprimento de medida protetiva não configura crime de desobediência, observe o impetrante que tal circunstância está tipificada, na realidade, no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Destarte, havendo risco grave de crimes com maiores impactos, a manutenção da prisão é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Dessa forma, a decisão ora impugnada está de acordo com os princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e devido processo legal, tendo sido devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), demonstrando o cabimento, pressupostos e necessidade da custódia cautelar.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou vício a ser sanado.
Diante do exposto, por não vislumbrar constrangimento ilegal, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações.
Após, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2023 15:10:12.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
15/09/2023 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
14/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705685-63.2023.8.07.0003
Dispel Eletronica e Informatica LTDA
Patrick Ferreira Oliveira
Advogado: Leandro Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 16:07
Processo nº 0711133-23.2023.8.07.0001
Carmen Lucia Paiva de Sousa
Marcos Mendes de Oliveira
Advogado: Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 17:51
Processo nº 0722070-92.2023.8.07.0001
Raia Drogasil S/A
Maria de Jesus Santana Sena
Advogado: Alex Luis Sena de Deus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 17:57
Processo nº 0733372-55.2022.8.07.0001
Erica Ricco Ribeiro Coutinho
Anna Patricia Cavalcanti Garrote
Advogado: Virginia Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 23:54
Processo nº 0725155-17.2022.8.07.0003
Maria de Lourdes Mendes Cardoso
Marcia Tomiche
Advogado: Rafael Fontenele Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 09:58