TJDFT - 0738492-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2025 11:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/04/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
07/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
 - 
                                            
07/04/2025 17:35
Transitado em Julgado em 04/04/2025
 - 
                                            
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
 - 
                                            
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ADRIANI FERREIRA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
 - 
                                            
21/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
18/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2025.
 - 
                                            
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
 - 
                                            
06/03/2025 12:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/03/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
25/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
22/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/02/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
18/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/02/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
14/02/2025 12:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
 - 
                                            
13/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
 - 
                                            
11/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/02/2025 14:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
07/02/2025 17:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2025 17:19
Outras decisões
 - 
                                            
27/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
27/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2025 14:26
Desentranhado o documento
 - 
                                            
27/01/2025 14:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
09/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
 - 
                                            
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 16:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/12/2024 16:21
Outras decisões
 - 
                                            
25/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
21/11/2024 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
18/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
 - 
                                            
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
 - 
                                            
19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
 - 
                                            
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
 - 
                                            
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738492-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADRIANI FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o processo ate o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0715869-61.2022.8.07.0020, cabendo o exequente informar nos autos, independente de intimação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito - 
                                            
14/03/2024 17:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2024 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
14/03/2024 17:24
Outras decisões
 - 
                                            
06/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/12/2023 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
 - 
                                            
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
 - 
                                            
30/11/2023 23:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/11/2023 23:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
22/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
14/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
 - 
                                            
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
 - 
                                            
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
 - 
                                            
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
 - 
                                            
31/10/2023 21:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/10/2023 21:44
Outras decisões
 - 
                                            
25/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
17/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
 - 
                                            
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
 - 
                                            
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738492-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADRIANI FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento provisório de sentença.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta - 
                                            
21/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/09/2023 14:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2023 14:44
Outras decisões
 - 
                                            
15/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
15/09/2023 10:13
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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