TJDFT - 0718930-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718930-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDO PONTES LOPES REQUERIDO: JOAO CARLOS MONIZ DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio das partes é de região diversa desta circunscrição judiciária, assim como que o acidente ocorreu fora dos limites territoriais desta circunscrição..
Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Dessa forma, em razão das partes não terem domicílio nesta cidade, foro deste juizado, bem como pelo fato do acidente ter ocorrido em local diverso desta circunscrição, fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência.
Sem custas e sem honorários.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/09/2023 12:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:40
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/09/2023 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/09/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739168-27.2022.8.07.0001
Maria do Socorro da Silva
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Luciana Marques Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 16:38
Processo nº 0719946-33.2023.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Monte Horebe - Oficina Mecanica e Eletri...
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 13:47
Processo nº 0720894-72.2023.8.07.0003
Ivanilson Queiroz Santos
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Carlos Eduardo Brito Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 17:08
Processo nº 0703134-68.2023.8.07.0017
Leila Carvalho Rezende Barbosa
Roosevelt Raphael Lima Palmeira
Advogado: Jose Carlos Ferreira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 13:54
Processo nº 0742882-29.2021.8.07.0001
Fernando Martins de Freitas
Rosane SAAD Vitor Dias
Advogado: Naim Demetrio Bittar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 16:54