TJDFT - 0717705-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:05
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:33
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:24
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717705-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO LUIS DA SILVA CERTIDÃO Considerando que já houve diligência realizada no mesmo endereço informado na petição de id 190067080, a qual restou frustrada em razão da inexistência de bens penhoráveis registrados em nome do devedor, conforme certificado pela Oficiala de Justiça em id 188772445, nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acercas das diligências realizadas nos autos para a satisfação do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 11:58:51.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
15/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717705-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO LUIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para penhora e avaliação de bens registrados em nome do executado foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acercas das diligências realizadas e indique bens passíveis de penhora e o local onde podem ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 13:07:36.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
05/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de THIAGO LUIS DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:56
Deferido o pedido de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/11/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:25
Deferido o pedido de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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11/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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27/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:00
Deferido o pedido de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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26/09/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 07:56
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717705-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO LUIS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que a parte executada (consumidora) não tem domicílio nesta circunscrição.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigNesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/09/2023 12:11
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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