TJDFT - 0700138-58.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de BRASILIA ESPORTES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRASILIA ESPORTES em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:28
Outras decisões
-
20/07/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:43
Indeferido o pedido de BRASILIA ESPORTES - CNPJ: 24.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
04/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:00
Outras decisões
-
26/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:14
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2023 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700138-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JP SOM E IMAGEM LTDA - ME EXECUTADO: BRASILIA ESPORTES, ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA Decisão O exequente postula a intimação dos executados para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUTADO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
OMISSÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE. 1.
O legislador processual, de forma a resguardar o trânsito da execução e o alcance do seu desiderato, autoriza aplicação de sanção processual, em situações pontuais, quando divisado que o devedor pratica qualquer ato passível de afetar a dignidade da justiça, utilizando-se de medidas destinadas a obstar o desiderato material do processo (CPC, art. 600). 2.
A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais, não se afigurando viável sua incidência com lastro na pura e simples omissão do obrigado na indicação de bens à penhora quando não descortinado seu intuito emolutivo e procrastinatório. 3.Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.587663, ]0120020041217AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2012, Publicado no DJE: 21/05/2012.
Pág.: 55).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. (...).
ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. (...) Para que o ato praticado pela parte seja caracterizado como atentatório à dignidade da justiça, mostra-se necessária prova quanto à intenção deliberada da parte em provocar algum dos incidentes previstos no artigo 600 do CPC.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.694393, 20130020120435AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, DJE: 23/07/2013.
P. 95).
Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 165020199 .
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de id. 142257797), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:06
Indeferido o pedido de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 21:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:13
Deferido em parte o pedido de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
20/03/2023 17:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/12/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:22
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
04/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/06/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Ata em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Ata em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2022 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2022 20:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 14:30, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/04/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 22:00
Recebidos os autos
-
05/04/2022 22:00
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/03/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 19:08
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2022 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2022 14:30, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/03/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 20:21
Recebidos os autos
-
09/03/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2022 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
11/08/2021 11:23
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 09:38
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 19:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:12
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 02:42
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2021 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 18:14
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2021 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 09:00
Recebidos os autos
-
29/05/2021 09:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2021 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 22:38
Recebidos os autos
-
26/04/2021 22:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/04/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 10:32
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2019 05:29
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 27/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 06:22
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 13/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 03:31
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 18:12
Recebidos os autos
-
20/08/2019 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2019 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/08/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 11:28
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 26/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 02:24
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
18/07/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 23:53
Recebidos os autos
-
10/07/2019 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2019 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/06/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 12:35
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 02/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:09
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2019 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2019.
-
08/03/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 21:31
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 20/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 19:18
Recebidos os autos
-
12/02/2019 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2019 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/01/2019 19:13
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 24/01/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 04:10
Publicado Decisão em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 15:20
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2018 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/12/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 15:18
Recebidos os autos
-
16/11/2018 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2018 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/09/2018 10:09
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 19/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 15:52
Recebidos os autos
-
04/09/2018 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2018 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/08/2018 19:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2018 10:34
Recebidos os autos
-
19/08/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 02:40
Publicado Despacho em 13/07/2018.
-
12/07/2018 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 09:03
Recebidos os autos
-
10/07/2018 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2018 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/06/2018 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 18:07
Recebidos os autos
-
11/06/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
02/06/2018 08:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
21/04/2018 04:17
Decorrido prazo de BRASILIA ESPORTES em 20/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 08:37
Decorrido prazo de JP SOM E IMAGEM LTDA - ME em 06/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 02:49
Publicado Mandado em 27/02/2018.
-
26/02/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 18:24
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 02:08
Publicado Decisão em 08/02/2018.
-
07/02/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2018 16:41
Recebidos os autos
-
27/01/2018 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2017 14:42
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
26/09/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 02:11
Publicado Certidão em 18/09/2017.
-
15/09/2017 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 11:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2017 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2017 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2017 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2017 08:49
Expedição de Mandado.
-
30/01/2017 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2017 16:31
Expedição de Mandado.
-
26/01/2017 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/01/2017 15:34
Recebidos os autos
-
24/01/2017 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2017 18:04
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/01/2017 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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