TJDFT - 0738140-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/11/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:12
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:23
Outras decisões
-
24/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
12/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 11:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:00
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:00
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:00
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/06/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
03/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:32
Outras decisões
-
29/01/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:03
Outras decisões
-
29/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 21:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2023 20:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 22:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2023 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738140-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO VALMIR DA SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas, por ora, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Saliento que o veículo indicado a penhora, para garantia da execução (Toyota Hilux PAX0498), encontra-se registrado em nome da executada Sandálias Koc Pitt.
Assim, e considerando que o bem ofertado em garantia não é de titularidade dos embargantes nem obedece à ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC, esclareço à parte autora que deverá peticionar nos autos da execução a fim de que lá se analise a possibilidade da garantia da execução com o veículo apontado.
Uma vez garantida a execução, passar-se-á a analisar novamente o pleito de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Com relação à constrição incidente sobre o veículo Fiat Uno JKG3422, de titularidade do embargante, conquanto seja possível se alegar nos embargos penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 917, inc.
II, do CPC), vê-se que ainda não se formalizou a penhora sobre o bem, de modo que eventual irresignação sobre a constrição imposta sobre o mesmo deve ser alegada e seus fundamentos demonstrados nos autos da execução.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso.
Cumpra, ainda, a Secretaria a determinação de ID 171923168, mediante exclusão do ID 171876078. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 15:50
Outras decisões
-
26/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738140-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO VALMIR DA SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO Diante do recolhimento das custas iniciais, julgo prejudicado o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Concedo à parte embargante o derradeiro prazo de 5 dias para juntar aos autos a guia relativa às custa iniciais.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738140-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO VALMIR DA SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Ademais, a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito, torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, no mesmo prazo supra acima conferido, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver; i) cópia do documento de identidade da embargante Regina Célia; e j) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação supra, proceda o CJU à exclusão do ID 171876078.
Por fim, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Assinado Digitalmente -
14/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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