TJDFT - 0056649-85.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 17:07
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH RAUPP MACHADO em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL - CPF: *79.***.*85-91 (EXECUTADO), MARIA DE NAZARETH RAUPP MACHADO - CPF: *02.***.*13-91 (EXECUTADO), OBJETIVA PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 21/09/2024.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH RAUPP MACHADO em 20/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/06/2023 09:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 19:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
19/01/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 21:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 21:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 21:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH RAUPP MACHADO em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/09/2022 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/01/2022 10:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:38
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/10/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:47
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/08/2021 11:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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16/06/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 19:07
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/06/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/05/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de OBJETIVA PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056649-85.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OBJETIVA PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA, MARIA DE NAZARETH RAUPP MACHADO, LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de OBJETIVA PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA, MARIA DE NAZARETH RAUPP MACHADO e LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL. A executada OBJETIVA PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA apresentou Exceção de pré-executividade, afirmando que o corresponsável, LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito. O Distrito Federal manifestou-se pela ilegitimidade da empresa, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, sustente a inadequação da via eleita, à luz da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o prosseguimento do feito e a penhora de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud. É o sucinto relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade não pode ser conhecida. Isso porque foi oposta pela empresa executada e tem como causa de pedir matéria afeta exclusivamente ao interesse do executado Luiz Fernando Mendonça Leal.
Observa-se, para tanto, que a pretensão é o reconhecimento da ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo da demanda. Ressalte-se que o sócio foi indicado no título como corresponsável pela obrigação tributária.
Assim, integra a relação obrigacional na condição de pessoa física.
Nesse ponto, impende salientar que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, do qual decorre que a sociedade tem personalidade e patrimônio próprios, ou seja, não se confundem com os dos sócios. Nesse contexto, se impõe a regra inserta no art. 18 do CPC: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, à míngua de legitimidade, não conheço da exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada. Considerando que a empresa executada veio aos autos espontaneamente e, ainda que em nome de terceiro, impugnou o débito, tem-se por suprida a sua citação. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) OBJETIVA PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-40, no valor de R$ 1.569.769,68, (hum milhão quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais, e sessenta e oito centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 01:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/02/2021 14:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/01/2021 21:04
Recebidos os autos
-
27/01/2021 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH RAUPP MACHADO em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de OBJETIVA PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 08/09/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/07/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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