TJDFT - 0048803-54.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LAZARO VILELA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de LAZARO VILELA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048803-54.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LAZARO VILELA DE SOUZA EXECUTADO: FIORENTINO CAPPELLESSO DESPACHO I.
Ante a superveniência de novas informações nos autos, e em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 188626682 apresentada pela parte executada, e intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 189570013 apresentada pela parte exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 09:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048803-54.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LAZARO VILELA DE SOUZA EXECUTADO: FIORENTINO CAPPELLESSO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 188461726, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 20:57
Expedição de Carta.
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07/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048803-54.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LAZARO VILELA DE SOUZA EXECUTADO: FIORENTINO CAPPELLESSO DECISÃO I.
O requerimento reiterado pela parte executada em petitório de id. 182649227, de suspensão do presente trâmite processual até o julgamento definitivo dos embargos à execução de autos n.º 0035914-34.2015.8.07.0001, já foi devidamente analisado e indeferido em decisão fundamentada por este Juízo (id. 167935355), nos seguintes termos: "I.
Compulsando os autos apensos dos Embargos à Execução n.º 0035914-34.2015.8.07.0001, opostos pelo executado, verifico que estes foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, não havendo também nenhuma espécie de antecipação dos efeitos da tutela que impeça o regular prosseguimento do feito executório.
Por outro lado, a presente execução está amparada em título executivo que representa obrigação certa, líquida e exigível, assim reconhecida pela legislação processual, não havendo até o momento decisão judicial que desconstitua a presunção legal de exequibilidade do crédito reivindicado pela parte exequente." Não houve modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão.
Por outro lado, os embargos à execução encontram-se na iminência de serem julgados, considerada a ordem cronológica de processos conclusos para sentença.
Logo, indefiro o pedido.
II.
A parte executada também apresentou impugnação à penhora incidente sobre e o imóvel de matrícula n.º 622 do Ofício de Registro de Imóveis Cristalina/GO, registrado em seu nome.
Sustentou, em síntese, que o bem em questão pertenceria exclusivamente a sua ex-cônjuge, uma vez que lhe teria sido destinado por meio de instrumento de partilha por ocasião do divórcio pactuado com o executado ainda em 2018, antes, portanto, da decretação da medida constritiva nos presentes autos (id. 182649227).
Intimada, a parte exequente exerceu o contraditório em id. 185227325, pugnando pela manutenção da medida constritiva. É o relato do essencial.
Decido.
Bem delineada a questão, tem-se que a impugnação, na forma em que foi apresentada, sequer comporta conhecimento, uma vez que a parte executada carece de legitimidade para defender, em nome próprio, direito alheio, conforme determinado pelo art. 18 do Código de Processo Civil.
Afinal, caso tomados por verídicos os fatos aduzidos na impugnação, no sentido de que a alienação do imóvel em questão de fato ocorreu, observados todos os requisitos legais, a parte executada não mais teria qualquer direito sobre o bem, cabendo à terceira adquirente a reivindicação de proteção jurisdicional de seus direitos diante da medida constritiva decretada nestes autos.
Outrossim, tratando-se de direito incompatível com o ato constritivo efetivado em processo de execução, a alegação de alienação do imóvel objeto de constrição deve ser realizada em demanda própria, sob o rito dos embargos de terceiro, na qual haja a oportunidade de manifestação de todos os sujeitos processuais envolvidos e espaço para a necessária produção probatória apta a comprovar as alegações, na forma dos arts. 674 e ss. do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, não conheço da impugnação apresentada pela parte executada e mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 622 do Ofício de Registro de Imóveis Cristalina/GO.
III.
Cumpram-se as determinações contidas na decisão de id. 180942704, com a expedição de carta precatória para fins de efetivação da medida constritiva decretada sobre o imóvel supramencionado.
Registra-se, por oportuno, que o direito à meação da ex-cônjuge do executado será devidamente observado e respeitado quando do momento de expropriação do bem.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:21
Indeferido o pedido de FIORENTINO CAPPELLESSO - CPF: *80.***.*88-53 (EXECUTADO)
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01/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048803-54.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LAZARO VILELA DE SOUZA EXECUTADO: FIORENTINO CAPPELLESSO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 182649227, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:13
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:43
Deferido o pedido de LAZARO VILELA DE SOUZA - CPF: *29.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:24
Outras decisões
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28/11/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:37
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048803-54.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LAZARO VILELA DE SOUZA EXECUTADO: FIORENTINO CAPPELLESSO CERTIDÃO Ao certificar a preclusão da decisão de id 167935355 verifiquei na aba expediente que a parte requerida não foi selecionada para ser intimada da referida decisão.
Assim, irei republicar a mencionada decisão, selecionando somente a parte requerida.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 10:26:22.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
15/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de LAZARO VILELA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:33
Indeferido o pedido de FIORENTINO CAPPELLESSO - CPF: *80.***.*88-53 (EXECUTADO)
-
08/08/2023 18:33
Deferido em parte o pedido de LAZARO VILELA DE SOUZA - CPF: *29.***.*00-00 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:56
Deferido o pedido de LAZARO VILELA DE SOUZA - CPF: *29.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:16
Decorrido prazo de LAZARO VILELA DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:42
Indeferido o pedido de LAZARO VILELA DE SOUZA - CPF: *29.***.*00-00 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:40
Expedição de Carta.
-
07/09/2022 13:03
Recebidos os autos
-
07/09/2022 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:41
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de LAZARO VILELA DE SOUZA em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 15:26
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:32
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
28/06/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 20:03
Recebidos os autos
-
24/06/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/06/2021 22:56
Juntada de Certidão
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12/06/2021 00:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 13:29
Apensado ao processo 0035914-34.2015.8.07.0001
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 15:58
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2020 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2020 15:20
Expedição de Carta.
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19/08/2020 16:41
Juntada de Certidão
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24/07/2020 15:51
Expedição de Carta.
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17/02/2020 18:42
Juntada de Certidão
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12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de LAZARO VILELA DE SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 04:08
Publicado Certidão em 05/02/2020.
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04/02/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 15:25
Juntada de Certidão
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28/01/2020 14:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2020 14:03
Desentranhamento de documento (ID: 51764674 - Carta)
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28/01/2020 14:03
Movimentação excluída
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21/12/2019 05:10
Decorrido prazo de LAZARO VILELA DE SOUZA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 14:16
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 02:44
Publicado Certidão em 16/12/2019.
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13/12/2019 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 13:10
Expedição de Carta.
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11/12/2019 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 11:27
Juntada de Certidão
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05/11/2019 16:51
Juntada de Certidão
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24/10/2019 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 15:01
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:15
Decorrido prazo de LAZARO VILELA DE SOUZA em 17/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2019.
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27/08/2019 16:43
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2019 16:50
Recebidos os autos
-
23/08/2019 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2019 14:17
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 19/08/2019 23:59:59.
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11/08/2019 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/08/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 02:56
Publicado Decisão em 05/08/2019.
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02/08/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 15:34
Recebidos os autos
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31/07/2019 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
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18/07/2019 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/07/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2019 07:24
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 20:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2019 17:42
Decorrido prazo de LAZARO VILELA DE SOUZA em 21/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 17:42
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 21/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 04:41
Publicado Despacho em 29/04/2019.
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27/04/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 13:58
Recebidos os autos
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09/04/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/03/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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