TJDFT - 0710422-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:30
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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18/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:43
Homologada a Transação
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10/10/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA SANTANA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710422-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVAN PEREIRA SANTANA REQUERIDO: CARLOS EUGENIO DE SOUSA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 20/02/2023, fez contato com o requerido, via aplicativo de conversa whatsapp, com o intuito de solicitar orçamento para conserto de sua máquina de lavar roupas.
Relata que o técnico foi a sua residência, levou o eletrodoméstico para conserto e no dia 02 de março de 2023 entregou o bem.
Alega que, ao utilizar a máquina, após 22 dias do conserto, verificou problemas em seu funcionamento, momento em que entrou em contato com o requerido.
Diz que após mais de um mês de tentativa de agendamento de nova visita técnica, no dia 29 de abril de 2023, um funcionário da parte requerida foi até a sua residência verificar o problema relatado.
Esclarece que o profissional enviado, além de ter sido mal educado no trato com o autor, simplesmente foi embora sem dar qualquer satisfação.
Destaca que o funcionário alegou que ia verificar a situação, saiu do apartamento e nunca mais voltou.
Conta que, em que pese o ocorrido tenha sido relatado ao requerente, nenhuma providência foi tomada até hoje, ou seja, não foi solucionado o problema da máquina e nem devolvido o dinheiro.
Pretende a restituição da quantia paga no importe de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais); indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, esclarece que após o serviço ter sido realizado, com um pequeno atraso por falta de peças pelos fornecedores, ficou acordado que o defeito foi resolvido com a troca de rolamento e retentor, onde a lavadora foi entregue e testada na casa do Sr.
Gilvan.
Informa que passados 7 dias da execução e entrega do serviço foi informado pelo cliente que a máquina havia voltado a fazer barulho, momento em que foi marcado um prazo para retornar a residência e verificar o problema.
Revela que técnico retornou e, após testar a máquina, verificou que o tambor estava empenado devido ao superaquecimento e mal uso pelo cliente, defeito esse que nada possui relação com o serviço prestado anteriormente.
Menciona que, mesmo assim, foi oferecida para o cliente a opção de comprar novo tambor para a instalação, sem qualquer custo adicional.
Alega que de forma grosseira e pejorativa o cliente recusou. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito aos defeitos apresentados pela máquina de lavar após o conserto efetivado pelo réu.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
O autor se desincumbiu parcialmente do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar o defeito apresentado pela máquina de lavar, o conserto realizado pelo réu e o surgimento de defeito em prazo inferior a trinta dias após a troca de peça pela assistência técnica.
Enfatize-se que a própria ré já havia apurado o defeito no produto, sendo efetuada troca de peça (rolamento e retentor), o que restou insuficiente para o reparo definitivo do produto, porquanto após, segundo o autor, após somente 22 dias o barulho na máquina voltou.
Portanto, não há o que se cogitar em necessidade de perícia para apurar se o dano foi decorrente de culpa da parte autora, visto que a parte ré já havia identificado o outro defeito e informado a necessidade de reparo, sem indicar na ocasião da visita que seria proveniente de culpa do consumidor.
A par disso, incontroverso que a parte autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar o defeito subsequente ao conserto da máquina.
Ademais, os documentos anexados pelo autor auferem verossimilhança em suas alegações na medida em que demonstram que as tratativas para o conserto do eletrodoméstico, bem como o acionamento da assistência técnica após o retorno do barulho na máquina de lavar.
Indubitável que não restou demonstrado que os defeitos apresentados decorreram de mau uso (art. 373 II do CPC), pois as visitas dos técnicos para sanar o defeito se sucederam e, embora tenha havido a substituição de peças, o produto apresentou defeito em curto espaço de tempo, o que afasta a alegação de mau uso.
Aliás, a alegação de mau uso é ônus que incumbe ao réu, prova este que não restou apresentada aos autos.
Frise-se que o próprio réu reconhece que retornou a residência do autor em um prazo de sete dias.
A teor do § 3º do art. 18 da Lei 8.078/90 (CDC): "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (..) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial." Em consonância com o dispositivo legal mencionado, vale colacionar o seguinte Acórdão: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR.
DEFEITO APÓS 15 DIAS DE USO.
PRODUTO ESSENCIAL.
DEMORA NA SOLUÇÃO DO VÍCIO.
ARTIGO 18 §3º DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato de compra e venda do refrigerador indicado, com a condenação da parte ré a restituir o valor de R$ 4.829,04 relativo ao preço do produto adquirido, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte recorrente suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais, face a necessidade de perícia técnica para apurar a origem do defeito na geladeira, uma vez que pode ter sido decorrente de mau uso ou instalação incorreta pela parte autora, o que resultaria na perda da garantia.
Assinala que é ônus da parte consumidora comprovar o defeito no produto, bem como ressalta que o suposto vício no produto somente não foi reparado porque a parte autora se recusou a permitir a entrada e reparo do produto, não obstante os esforços da parte ré para obter as peças a serem utilizadas no reparo, o que demonstra a culpa exclusiva da consumidora.
Enfim, sustenta a ausência de abalo moral.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Desnecessária a realização de perícia técnica, porquanto os documentos constantes dos autos são suficientes para afastar a tese de suposto mau uso do produto pela consumidora.
Isso porque a própria parte ré já havia apurado o defeito no produto, sendo efetuada uma primeira troca de uma peça, o que restou insuficiente, enquanto que posteriormente comunicou à parte autora que precisaria efetuar a troca de outras peças, que não possuía no estoque naquele momento.
Portanto, não há necessidade de perícia para apurar se o dano foi decorrente de culpa da parte autora, visto que a parte ré já havia identificado o defeito e informado que efetuaria o reparo, sem indicar naquela ocasião que seria proveniente de culpa da consumidora.
Preliminar de incompetência rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
V.
A parte autora produziu os elementos probatórios que detinha condições de apresentar, inclusive com a juntada dos laudos de visita técnica nos dias 16/09 e 20/09 pela assistência técnica autorizada da parte ré atestando o defeito no refrigerador, além dos diálogos com a parte ré e a assistência técnica na tentativa de solução do problema.
VI.
No caso, a parte autora adquiriu a geladeira/refrigerador, recebida no dia 26/08/2021.
Contudo, o aparelho deixou de funcionar no 15º dia de uso, ou seja, em 09/09/2021.
Realizada a abertura de ordem de serviço junto a assistência no dia 10/09, foi realizado o agendamento para atendimento em domicílio no dia 16/09, não obstante o pedido da consumidora para que o atendimento fosse antecipado (ID 32867960, pág. 4).
Na ocasião foi efetuada a troca da placa do refrigerador.
Contudo, apesar de voltar a funcionar, permanecia sem refrigerar os produtos, o que foi comunicado pela autora para a assistência técnica no dia seguinte, ou seja, em 17/09.
Após pedido de celeridade da consumidora, foi agendada nova visita para o dia 20/09 (ID 32867960, pág. 5).
Na oportunidade, o técnico que realizou a visita constatou a necessidade de troca de outras duas peças, o compressor e o evaporador.
Assim, informou que seria realizado o pedido das peças, e que após a sua chegada ocorreria o reparo do refrigerador.
No dia 21/09 a parte autora foi informada que as peças chegariam entre 27/09 e 01/10, e que com o seu recebimento seria realizado um novo agendamento para a visita técnica para concluir o reparo.
Contudo, a consumidora informou que não poderia continuar permanecendo sem geladeira, de modo que não tinha mais interesse no reparo e queria o dinheiro de volta, sendo que no dia 22/09/2021 adquiriu uma nova geladeira.
Ainda, constata-se que a parte ré juntou a sua tela interna ID 32867975, onde foi informado que no dia 01/10/2021 foram recebidas as peças para reparo da geladeira, mas que não foi possível efetuar a troca face a cliente não aceitar o retorno para conserto do produto, sendo que naquele dia a parte ré havia comunicado para a autora que poderia agendar o reparo para o dia 04/10 (ID 32867960, pág. 17).
V.
No caso, a geladeira apresentou defeito no 15º dia após o recebimento, sendo que desde o dia 09/09/2021 até o dia em que o vício supostamente seria reparado pela parte ré (04/10/2021) ocorreria o transcurso de 25 dias.
VI.
Não se desconhece que o artigo 18 §1º do CDC concede ao fornecedor o prazo de 30 dias pra sanar o vício do produto, sendo ofertadas alternativas ao consumidor em caso de ausência de reparo do vício naquele prazo.
VII.
Contudo, a questão envolve produto essencial, sendo inviável exigir do consumidor que permaneça 25 dias sem geladeira, sobretudo no caso concreto, quando o produto tinha poucos dias de uso quando parou de funcionar.
Desse modo, estabelece o 3º do artigo 18 do CDC que: "O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".
Também há precedentes deste E.
TJDFT ressaltando que não se deve exigir que o consumidor aguarde por 30 dias o reparo de produto essencial.
Neste sentido: "II.
Em se tratando de produto essencial, como é o refrigerador, o consumidor pode, assim que constatado o defeito, solicitar a troca ou a devolução imediata da quantia paga, sem a necessidade de aguardar o prazo previsto no § 1o do art. 18 do CDC." (Acórdão 960095, 20150110690920APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 23/8/2016.
Pág.: 266/307) e "1.
Tratando-se de produto essencial, não há necessidade de espera, pelo consumidor, do transcurso do prazo de 30 (dias) previsto pelo art. 18, § 1º, do CDC.
Constatado o defeito, o adquirente pode solicitar a substituição do produto ou a devolução imediata da quantia paga. 2.
A recusa de substituição, pelo fornecedor, de produto considerado essencial com defeito, é evento gerador de dano moral em face do consumidor, cuidando-se de hipótese albergada no art. 6º, inc.
VI, do CDC. 3.
Para a quantificação do montante do dano moral, devem ser atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o valor não favoreça o enriquecimento sem causa do consumidor, nem seja ínfimo a ponto de servir como estímulo ao cometimento dessa sorte de ilícito. 4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão 1044320, 20160910049285APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 8/9/2017.
Pág.: 207/213) VIII.
Face o exposto, constatado que a parte consumidora não tinha a obrigação de aguardar por cerca de 25 dias para a tentativa de reparo de bem essencial, mostra-se devida a rescisão do contrato com a imediata devolução da quantia paga.
IX.
Não obstante as tentativas da parte ré para efetuar o reparo do refrigerador, é possível apurar que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento.
Isso porque não é razoável que a parte consumidora adquira um bem essencial que apresente defeito grave já no 15º dia de uso, sem solução na primeira tentativa de reparo, além de permanecer por várias dias aguardando outras peças para nova tentativa de solução do vício. É de conhecimento geral as severas dificuldades impostas ao consumidor que permanece vários dias sem geladeira na sua residência, sendo que o desgaste decorrente da situação é suficiente para afetar a saúde e bem estar da parte consumidora, de modo que configurado o abalo moral.
X.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desse modo, constata-se que o valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 2.000,00, está em consonância com os parâmetros elencados, devendo ser mantido o montante estabelecido.
XI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
XII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1418176, 07272210420218070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, inexistindo causas que excluam a responsabilidade do réu, emerge para a autora, diante do dano experimentado, a opção por uma das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu interesse ou necessidade particular, ou seja, a substituição do produto, a sua restituição imediata e o abatimento proporcional do preço.
Por conseguinte, diante da opção declinada pela requerente em sua inicial, merece guarida o pedido da parte autora para a restituição da quantia paga.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
O autor sequer comprova as supostas ofensas atribuídas ao técnico em visita para averiguar o defeito.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/08/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 12:10
Recebidos os autos
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25/08/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 20:08
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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