TJDFT - 0729970-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 18:02
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 19:03
Outras decisões
-
30/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 07:53
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:00
Outras decisões
-
09/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729970-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FERREIRA LUITGARDS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DESPACHO A fim de viabilizar a análise do pleito formulado em ID 210535468 e ID 211399654, confiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, para que demonstre documentalmente a impossibilidade de acessar as informações referentes aos bens apreendidos na ação criminal indicada.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, consoante determinado em ID 209397079. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729970-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FERREIRA LUITGARDS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação da constrição indicada (ID 210535468), no processo n. 0800371-81.2023.4.05.8201, em trâmite perante à 4° Vara da Justiça Federal de Campina Grande, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça acerca da existência de valor passível de penhora, por se tratar, conforme relatado, de ação criminal, informando se há outras penhoras lançadas no rosto dos referidos autos, bem como o momento processual em que o referido feito se encontra.
Em caso positivo, deverá demonstrar, documentalmente, que o crédito existente na referenciada demanda seria suficiente para adimplir os débitos indicados nas eventuais penhoras havidas como precedentes, bem como que o montante remanescente seria suficiente para adimplir, ainda que parcialmente, o débito perseguido na presente demanda, sob pena de se presumir sua desistência em relação ao pedido realizado.
Transcorrido o prazo ora assinalado, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729970-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FERREIRA LUITGARDS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 209397079, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que as informações obtidas por intermédio do INFOJUD ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos relatórios ora acostados, indicando as providências que entender pertinentes à satisfação do crédito perseguido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da supracitada decisão (ID ID 209397079).
Do contrário, façam-se conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:44:28.
NATALIA CAROLINE SILVEIRA CORGOZINHO COSTA Assessor -
05/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:32
Deferido o pedido de BRUNO FERREIRA LUITGARDS - CPF: *20.***.*85-70 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729970-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FERREIRA LUITGARDS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DESPACHO À parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo demonstrativo de cálculos atualizado do débito, com a inclusão dos honorários da fase satisfativa.
Advirta-se de que a inércia ensejará o prosseguimento dos atos constritivos, com a utilização da planilha de ID 208564947 (p. 2).
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados, oportunidade em que será apreciado o pleito formulado em ID 208564947. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729970-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FERREIRA LUITGARDS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, à míngua de qualquer comprovação de óbice, o prazo assinalado pela decisão de ID 207217275 se afiguraria suficiente para manifestação, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado em ID 207972523.
Cumpre destacar, entretanto, que, havendo a suspensão dos autos, consoante pontuado no despacho de ID 206632166, admite-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo assinalado em ID 207217275, e, não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do despacho de ID 206632166.
Intime-se a parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:49
Indeferido o pedido de BRUNO FERREIRA LUITGARDS - CPF: *20.***.*85-70 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729970-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FERREIRA LUITGARDS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formula a parte exequente, por intermédio da petição de ID 207033664, pedido voltado à penhora no rosto dos autos n. 0800371-81.2023.4.05.8201, que tramitaria perante à 4° Vara Federal de Campina Grande.
Em observância à ordem preferencial da penhora, prevista no art. 835 do CPC, que prevê, por ocasião do início da implementação dos atos constritivos, a tentativa de penhora de dinheiro, indefiro, por ora, a pretendida providência.
Dessa forma, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (quinze) dias, indique, de forma objetiva e específica, as providências adequadas e necessárias à satisfação do crédito vindicado.
No mesmo prazo, deverá esclarecer, ademais, o requerimento formulado em ID 207033664, direcionado à COLUMBIA INVESTIMENTOS, eis que a pessoa indicada não seria parte no presente feito, tendo, tampouco, figurado como ré na fase de conhecimento.
Decorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:31
Outras decisões
-
12/08/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:43
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:24
Expedição de Edital.
-
06/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:02
Outras decisões
-
04/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA LUITGARDS em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:39
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 20:25
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA LUITGARDS em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729970-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FERREIRA LUITGARDS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA - NUPMETAS Bruno Ferreira Luitgard deduziu ação de conhecimento em face de Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda., Fabrícia Farias Campos e Antônio Inacio da Silva Neto, em que veicula o seguinte pedido de mérito: d) Que seja declarada a rescisão do contrato e a condenação em restituição integral da quantia paga, no valor R$70.043,84(setenta mil reais e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Narra o autor, em estreita síntese, que celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a Braiscompany, mas a empresa parou de efetuar os pagamentos acordados, levantando suspeitas de um esquema de pirâmide financeira.
Refere que há investigações em andamento pela Polícia Federal e pelo Ministério Público da Paraíba e que os sócios da Braiscompany estão foragidos, e a empresa está sem administração.
Pugna então pela procedência do pedido acima transcrito.
Citados por edital, a Curadoria Especial ofertou contestação em favor dos requeridos, oportunidade em que argumentou haver nulidade na citação por edital.
No mérito postulou insuficiência de prova da relação jurídica entre as partes e da transferência do valor pretendido em favor dos requeridos e em desfavor do autor.
Formulou defesa por negativa geral.
Em réplica o autor reiterou os fatos e fundamentos lançados na exordial e juntou documentos.
Instadas a manifestarem-se sobre as provas (ID 182142796), as requeridas dispensaram a dilação probatória (ID 182379501) e o autor deixou o prazo transcorrer em branco.
Instada a manifestar-se sobre os documentos juntados em réplica (ID 182472841), as requeridas manifestaram ciência (ID 183217899). É o relatório.
Decido.
Nulidade de citação por edital: Foram diligenciados mais de 20 endereços vinculados aos requeridos nos bancos de dados disponíveis ao Juízo, sem sucesso.
Assim, é razoável concluir por esgotadas as diligências cabíveis ao Juízo.
Nesse sentido colho o precedente: (...) 3.
A necessidade de esgotamento dos meios para localização do réu não possui caráter absoluto, frente aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo.
Isto é, não se exige o exaurimento pleno dos meios possíveis e existentes para localizar o réu antes de proceder com a citação ficta. 4.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto para fins de citação por edital, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (...) (Acórdão 1822613, 07437564620238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, no caso concreto os documentos ID 182132883 e 182132885 indicam que os requeridos estão foragidos da justiça, pelo que é legítima a conclusão de que o seu paradeiro é desconhecido.
Rejeito a preliminar.
Sem outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Do inadimplemento contratual: No mérito o autor comprovou o contrato firmado entre as partes (ID 165840867) e a transferência de valores em favor da empresa requerida (ID 182132880).
O inadimplemento do contrato está indiretamente comprovado pelas notas públicas ID 165850352 e 165850363 e reportagens jornalísticas ID 165850348 e seguintes, pelo que reputo o fato constitutivo do direito do autor satisfatoriamente comprovado.
Diante do noticiado inadimplemento, a rescisão pretendida encontra amparo no art. 48 c/c art. 84, §1º, do CDC.
A desconsideração da personalidade jurídica também merece acolhida, notadamente em face de o bloqueio dos ativos da empresa devedora, decorrente de investigações cíveis e criminais por fraude, consubstanciar efetivo obstáculo à reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor (art. 28, §5º, do CDC).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 70.043,84, atualizados pelo INPC desde o desembolso em 29/04/2022 e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação (03/10/2022).
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
12/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 02:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 30/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 09:20
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:09
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:49
Deferido o pedido de BRUNO FERREIRA LUITGARDS - CPF: *20.***.*85-70 (AUTOR).
-
01/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA LUITGARDS em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:52
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729970-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FERREIRA LUITGARDS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 170949567.
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 15:03:43.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
18/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2023 11:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:39
Outras decisões
-
19/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729164-91.2023.8.07.0001
Sigma Radiodifusao LTDA
Alex Alexander Abdallah Junior
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 13:46
Processo nº 0714791-31.2023.8.07.0009
Leandra Oliveira da Silva
Francisco de Assis dos Santos
Advogado: Joecy Araujo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 21:53
Processo nº 0025625-24.2015.8.07.0007
Glaucio Lopes Pereira
Lf - Comercial de Alimentos Eireli - ME
Advogado: Catiane da Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 17:18
Processo nº 0725821-52.2021.8.07.0003
Geison Rios Nascimento
Nayara Lourenco de Aguiar
Advogado: Geison Rios Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 23:49
Processo nº 0734556-80.2021.8.07.0001
Marcelo Lameira da Silva Rocha
Vinicius Alves Lameira
Advogado: Rafael Pacheco Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 11:13