TJDFT - 0040057-97.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 06:43
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 06:41
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ISMAR VIEIRA BISPO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:58
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040057-97.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ISMAR VIEIRA BISPO SENTENÇA Em face da prescrição intercorrente dos créditos fiscais, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem emolumentos, custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º, do Código de Processo Civil e REsp n. 2.060.319/DF, Terceira Turma, STJ, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Libere-se a restrição no Renajud: Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:25
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:13
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:13
Outras decisões
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10/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:38
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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28/10/2022 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2022 07:23
Processo Desarquivado
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27/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:04
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:08
Recebidos os autos
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01/09/2022 19:08
Determinado o arquivamento
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03/05/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:49
Recebidos os autos
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17/12/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/12/2021 12:48
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 14:44
Decorrido prazo de ISMAR VIEIRA BISPO em 29/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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