TJDFT - 0736421-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:20
Outras decisões
-
24/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:04
Outras decisões
-
01/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SAMI GIRIES ELALI em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:31
Outras decisões
-
22/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:26
Outras decisões
-
12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SAMI GIRIES ELALI em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 17:34
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:33
Deferido o pedido de WALACE MUNIS DE ARAUJO - CPF: *57.***.*31-75 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SAMI GIRIES ELALI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:37
Outras decisões
-
20/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/01/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 15:10
Decorrido prazo de SAMI GIRIES ELALI em 06/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WALACE MUNIS DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:08
Deferido o pedido de WALACE MUNIS DE ARAUJO - CPF: *57.***.*31-75 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WALACE MUNIS DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:28
Outras decisões
-
01/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:04
Outras decisões
-
20/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:52
Outras decisões
-
10/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/09/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:48
Outras decisões
-
27/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:34
Outras decisões
-
08/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:12
Outras decisões
-
21/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 11:13
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de WALACE MUNIS DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/05/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de WALACE MUNIS DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736421-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALACE MUNIS DE ARAUJO EXECUTADO: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:47
Outras decisões
-
22/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de WALACE MUNIS DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:59
Outras decisões
-
09/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736421-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: WALACE MUNIS DE ARAUJO REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
26/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:56
Deferido o pedido de WALACE MUNIS DE ARAUJO - CPF: *57.***.*31-75 (AUTOR).
-
23/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
16/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de WALACE MUNIS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) declarar rescindido o contrato assinado entre as partes; (ii) condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 9.072,49 (nove mil e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), importância que deverá ser acrescida de correção monetária desde as datas dos efetivos pagamentos e juros a partir da citação. -
15/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:56
Outras decisões
-
30/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 23:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 23:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de WALACE MUNIS DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736421-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: WALACE MUNIS DE ARAUJO REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 08/11/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/tOvJtc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 15:44:29. -
18/09/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736421-70.2023.8.07.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: WALACE MUNIS DE ARAUJO REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas, referentes ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade firmado entre as partes.
Ao fim, pugna pela rescisão da avença, sob o argumento de que a ré não procedeu à entrega do bem na data convencionada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo da presente decisão, antes de receber a inicial, intime-se a parte autora para que retifique o valor da causa, que, na espécie, deve corresponder o valor integral do contrato firmado entre as partes, somado ao pedido de indenização por danos morais (arts. 292, I, V e VI do CPC).
Na mesma oportunidade, deve esclarecer os valores e data de pagamento das parcelas vincendas, objeto do pedido formulado Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 14 de setembro de 2023, às 18:12:33.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
16/09/2023 10:46
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/09/2023 20:54
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:02
Outras decisões
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04/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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31/08/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/08/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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