TJDFT - 0739668-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:13
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 16:11
Desentranhado o documento
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO JOSE DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:58
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739668-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ALEXSANDRO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL desencadeada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ALEXSANDRO JOSE DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Constata-se que as partes chegaram a acordo extrajudicial, não juntado ao feito, no que o credor pugna pela extinção do processo.
Em casos semelhantes, assim já se manifestou o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
I.
Há perda superveniente do interesse de agir quando as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial, porém não aportam aos autos os seus termos para efeito de homologação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II.
Sem que a transação extrajudicial seja trazida aos autos, em todos os seus termos, não se viabiliza o escrutínio judicial dos aspectos formais e materiais necessários à sua homologação e consequente formação de título executivo judicial, segundo o disposto nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Se o processo é extinto devido à transação celebrada pelas partes no curso da relação processual, ainda que não homologada judicialmente, não há que se cogitar de vencido e vencedor e, por conseguinte de honorários de sucumbência, na esteira do que estabelecem os artigos 85, caput, e 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso provido em parte. (Acórdão 1368068, 07076839620198070006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo devedor (princípio da causalidade).
Entretanto, suspensas, devido à gratuidade de justiça que ao mesmo se defere.
Honorários nos termos do pactuado.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidos os levantamentos e as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO JOSE DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:57
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 09:28
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:28
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 09:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/07/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 11:50
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2023 09:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:13
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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25/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 16:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 03/04/2023.
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04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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03/03/2023 19:29
Recebidos os autos
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03/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 19:29
Declarada incompetência
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03/03/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/03/2023 19:12
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 07:47
Recebidos os autos
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28/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/11/2022 06:18
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:40
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/10/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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