TJDFT - 0710662-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 18:16
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710662-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO MAXIMO DA SILVA DESPACHO Intime-se o DISTRITO FEDERAL a se manifestar sobre a petição de ID 193804947 e anexo(s), em QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 13:48:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 17:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 12:15
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710662-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANO MAXIMO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:55:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710662-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANO MAXIMO DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associem-se estes autos aos do processo 0709083-12.2019.8.07.0018, para que tramitem em conjunto.
Tendo em vista a alegação de nulidade da citação na ação principal, determino a suspensão do andamento do processo 0709083-12.2019.8.07.0018, até o julgamento desta ação.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2023 20:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:56
Deferido o pedido de LUCIANO MAXIMO DA SILVA - CPF: *44.***.*68-15 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016569-32.2008.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2020 15:41
Processo nº 0711210-72.2023.8.07.0020
Sucesso Comercio de Alimentos LTDA - ME
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 19:05
Processo nº 0704646-07.2023.8.07.0011
Lidia Maria da Silva
Allergan Produtos Farmaceuticos LTDA.
Advogado: Vitor Silva Rezio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 16:45
Processo nº 0701117-29.2022.8.07.0006
Magna Alzair de Sousa Lino
Rita Dionisia Leal de Macedo
Advogado: Anderson Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2022 16:16
Processo nº 0708471-74.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ademilson Tavares dos Santos
Advogado: Daniel Tavares dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 00:17