TJDFT - 0712396-75.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE CAMILO SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JACQUELINE SIQUEIRA DE MATOS em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:42
Publicado Edital em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:53
Outras decisões
-
22/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES , Exma.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0712396-75.2023.8.07.0006, movida por REQUERENTE: JOSE CAMILO SILVA, JACQUELINE SIQUEIRA DE MATOS contra REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação da parte BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ 30.***.***/0001-55); , para recolher custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Este Juízo tem sua sede no Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Fórum de Sobradinho - DF - CEP: 73010-501.
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), conforme determina a Lei.
Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025 18:47:54.
Eu, CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES, digito, confiro e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
27/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:48
Juntada de edital
-
27/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de JACQUELINE SIQUEIRA DE MATOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE CAMILO SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
06/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de JACQUELINE SIQUEIRA DE MATOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE CAMILO SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712396-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CAMILO SILVA, JACQUELINE SIQUEIRA DE MATOS REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança proposta entre as partes epigrafadas.
Visam os autores a rescisão de contrato de negociação de arbitragem vinculada a custódia de ativos digitais (bitcoins) e a realização de operações de compra e venda da referida moeda digital, bem como o recebimento dos valores aportados.
O réu foi citado por edital, estando representado pela Curadoria de Ausentes.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica entre a parte que figura como destinatária final do serviço de investimento fornecido no mercado de consumo pela parte contrária, a teor do que se constata nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus probatório, notadamente porque em se tratando de investimento em mercado financeiro de Criptomoedas não se verifica hipossuficiência técnica da parte autora a justificar a referida inversão.
A inversão do ônus da prova, consagrada no art.6º, VIII, do CPC, não se opera se o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração de seu direito.
Sem a efetiva demonstração da impossibilidade de promover o encargo processual, não se afasta a regra ordinária do ônus probatório.
A distribuição do ônus da prova se dá, portanto, pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
Concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestação e/ou juntada de documentos.
Sem manifestação, com a preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Havendo a juntada de documentos, dê-se vista à Curadoria de Ausentes, em contraditório (art. 437, §1º, do CPC) e, na sequência, anote-se conclusão para sentença.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:56
Outras decisões
-
07/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712396-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CAMILO SILVA, JACQUELINE SIQUEIRA DE MATOS REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 186924476).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:10:22.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
20/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 02:51
Publicado Edital em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:10
Deferido o pedido de JOSE CAMILO SILVA - CPF: *92.***.*67-68 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 14:10
Outras decisões
-
06/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:03
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712396-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CAMILO SILVA, JACQUELINE SIQUEIRA DE MATOS REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Trata-se de ação de restituição contratual cumulada com restituição de quantia paga em que os autores pugnam pela devolução dos valores que teriam sido confiados, à pessoa jurídica demandada, para a realização de aplicações financeiras, conforme documentos e comprovantes negociais acostados à inicial.
Alega a parte autora, em suma, que teria firmado com a contraparte dois contratos, tendo por objeto a aplicação de valores na aquisição de moeda criptografada (bitcoins), com escopo de obter retorno financeiro.
Assevera, contudo, ter tomado conhecimento de que a pessoa jurídica ré e seus representantes legais seriam alvo de investigação policial, voltada a apurar a prática de atos fraudulentos, relacionados aos negócios que entabularam.
Nesse contexto, afirmam ser justificada a rescisão dos contratos, com a restituição dos valores investidos, medida postulada nesta sede.
Requerem, a título de tutela de urgência, a imediata constrição patrimonial (arresto), a ser levada a efeito em desfavor da ré, em valor suficiente a assegurar a satisfação do crédito que, na hipótese de procedência da pretensão deduzida na inicial, será constituído em seu favor. É o relato do necessário.
Decido.
Na forma do permissivo do artigo 300 do Código de Processo Civil, tenho que comporta acolhida a pretensão cautelar, ora incidentalmente reclamada.
A medida aventada se presta a resguardar o resultado útil do processo, por meio do arresto de valores, que serão acautelados em conta judicial, para o fim específico de assegurar o adimplemento da obrigação, caso sobrevenha consolidada em título executivo judicial.
No caso, a probabilidade do direito eclode, ao menos nesta sede provisória, evidenciada pela prova documental produzida, sobretudo pelos instrumentos negociais (ID 171963893 e 171965248), que atestam o aporte de substanciais quantias (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais - e R$ 20.000,00 – vinte mil reais), confiada à administração da empresa.
Além disso, foi deflagrada operação policial, voltada à apuração de atos ilícitos, imputados aos representantes legais da requerida, que se perfariam em contratos de mesma natureza daqueles celebrados com os demandantes.
Nessa quadra, permite-se concluir, nesta sede de exame perfunctório e não exauriente, que as alegações autorais encontrariam amparo em substrato informativo hábil a amparar sua probabilidade, uma vez que as circunstâncias descortinadas sugerem, em princípio, ter havido atuação fraudulenta, por parte da ré, com o fito de lesar aqueles com os quais veio a entabular contratos como os firmados com a requerente, seja por premeditar o inadimplemento de sua parte, seja por vislumbrar a impossibilidade de êxito na execução contratual, que estaria a prometer retorno financeiro expressivo em reduzido período (pirâmide financeira).
O risco de dano também ressai suficientemente demonstrado, na medida em que haveria, em verdade, um esquema de "pirâmide financeira", sendo praticamente inviável a recuperação de todos os valores investidos pelos inúmeros clientes lesados pela conduta temerária atribuída à parte ré.
Tal circunstância se corrobora pela existência, revelada a partir das consultas realizadas junto ao sistema de informações processuais desta Corte de Justiça, de dezenas de ações promovidas em face da demandada, a demonstrar que haveria, de fato, sério risco de que venha o investidor, no caso específico em exame, a sofrer gravame patrimonial de improvável reparação, caso não seja salvaguardado um patrimônio mínimo para viabilizar a responsabilização da parte lesante.
A medida reclamada é, portanto, razoável e proporcional, sendo, ademais, plenamente reversível em caso de malogro da pretensão inaugural, ante do caráter patrimonial de que se circunscreve a pretensão deduzida.
Todavia, é certo que a constrição patrimonial deverá se limitar ao valor total vertido, à requerida, por força da celebração dos negócios (ID 171965251 e ID 171965251), isto é, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), mesmo porque não há elementos nos autos que demonstrem os rendimentos, em tese, aferidos a partir dos investimentos.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos acima declinados, e, na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência, para determinar que se promova, por intermédio dos sistemas SISBAJUD e, caso infrutífero, RENAJUD, o bloqueio de valores e bens integrantes do acervo patrimonial da requerida (BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55), até o limite do valor que teria auferido em razão dos negócios - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Segue, anexo, protoloco de pedido de bloqueio.
Aguarde-se resposta.
Deixo por ora de designar audiência de conciliação por não vislumbrar êxito neste momento processual.
Não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência por este juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré desta decisão e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
18/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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