TJDFT - 0710603-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 20:52
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCELY FREITAS DE AVIZ em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710603-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCELY FREITAS DE AVIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição da RPV, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento da RPV.
Expeça-se o Alvará, nos termos da petição de ID 189088988.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:52
Outras decisões
-
31/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCELY FREITAS DE AVIZ em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 16:58
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:48
Outras decisões
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30/10/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:08
Outras decisões
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26/09/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710603-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCELY FREITAS DE AVIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:42
Outras decisões
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14/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/09/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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