TJDFT - 0729864-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/07/2024 08:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729864-67.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATHIA AGUIAR ZEIDAN EXECUTADO: MANOEL AVELINO FELIX DE SANT ANA, TANIA MARIA SANTANA DE ROSE, EDGARD FELIX SANTANA, CONSTANCIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA, RICARDO FELIX SANTANA, NIVALDO JOSE FELIX SANTANA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por KATHIA AGUIAR ZEIDAN em face de MANOEL AVELINO FELIX DE SANT ANA, TANIA MARIA SANTANA DE ROSE, EDGARD FELIX SANTANA, CONSTANCIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA, RICARDO FELIX SANTANA e NIVALDO JOSE FELIX SANTANA, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado na forma do art. 523, do CPC, os executados deixaram transcorrer o prazo in albis.
A exequente trouxe planilha do débito atualizada, indicando como devido o valor de R$ 10.039,67 (dez mil e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), ID 200933963.
Os autos vieram conclusos para a pesquisa SISBAJUD.
Antes mesmo da juntada do resultado, os executados peticionaram nos autos juntando comprovante de depósito integral do valor devido (ID 202118582) e requereram o desbloqueio das contas dos executados e a extinção do feito pelo pagamento (ID 202118580).
Na decisão de ID 201863596, foi determinado o desbloqueio das contas judiciais e a intimação da parte exequente para informar dados bancários para expedição de alvará.
A exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados (ID 202455947).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Expeça-se, desde logo, alvará de transferência em favor da exequente KATHIA AGUIAR ZEIDAN, em relação aos valores depositados na conta judicial no importe de R$ 10.039,67 (dez mil e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), com as devidas atualizações legais (comprovante de depósito ID 202118582), para a conta indicada na petição de ID 202455947, qual seja: Banco do Brasil, Agência n. 4345-1, conta corrente n. 47.777-X, Chave PIX (CPF): *02.***.*84-06, de titularidade de KATHIA AGUIAR ZEIDAN.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:27
Outras decisões
-
27/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729864-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATHIA AGUIAR ZEIDAN EXECUTADO: MANOEL AVELINO FELIX DE SANT ANA, TANIA MARIA SANTANA DE ROSE, EDGARD FELIX SANTANA, CONSTANCIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA, RICARDO FELIX SANTANA, NIVALDO JOSE FELIX SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição conforme determinação de ID 197490207.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:24:31.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
19/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
19/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MANOEL AVELINO FELIX DE SANT ANA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE FELIX SANTANA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de RICARDO FELIX SANTANA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de CONSTANCIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de EDGARD FELIX SANTANA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MANOEL AVELINO FELIX DE SANT ANA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de TANIA MARIA SANTANA DE ROSE em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 23:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:52
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:22
Outras decisões
-
21/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729864-67.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AVELINO FELIX DE SANT ANA, TANIA MARIA SANTANA DE ROSE, EDGARD FELIX SANTANA, CONSTANCIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA, RICARDO FELIX SANTANA, NIVALDO JOSE FELIX SANTANA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, VIZONI HOMECARE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - ADVOGEAP em face de MANOEL AVELINO FELIX DE SANT ANA e outros.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se MANOEL AVELINO FELIX DE SANTANA, TANIA MARIA SANTANA DE ROSE, EDGARD FELIX SANTANA, CONSTANCIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA, RICARDO FELIX SANTANA e NIVALDO JOSE FELIX SANTANA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
26/04/2024 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:08
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU).
-
25/04/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/04/2024 19:31
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de TANIA MARIA SANTANA DE ROSE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de RICARDO FELIX SANTANA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de EDGARD FELIX SANTANA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MANOEL AVELINO FELIX DE SANT ANA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de CONSTANCIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE FELIX SANTANA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de VIZONI HOMECARE EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos oposto, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 14:27:35.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 06:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 06:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MANOEL AVELINO FELIX DE SANT ANA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VIZONI HOMECARE EIRELI em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729864-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AVELINO FELIX DE SANT ANA, TANIA MARIA SANTANA DE ROSE, EDGARD FELIX SANTANA, CONSTANCIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA, RICARDO FELIX SANTANA, NIVALDO JOSE FELIX SANTANA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, VIZONI HOMECARE EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:40:56.
CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria -
02/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:19
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, em desfavor da primeira requerida, por ilegitimidade passiva, e JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar a segunda requerida ao pagamento de R$ 400,00, atualizados pelo INPC desde 27/05/2023 e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência mínima dos requeridos, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, em proveito proporcional dos patronos das requeridas, meio a meio.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I. -
23/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
23/01/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 00:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/01/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:50
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
-
27/11/2023 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:11
Indeferido o pedido de MANOEL AVELINO FELIX DE SANT ANA - CPF: *84.***.*69-68 (AUTOR)
-
09/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE FELIX SANTANA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de RICARDO FELIX SANTANA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CONSTANCIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de EDGARD FELIX SANTANA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MANOEL AVELINO FELIX DE SANT ANA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de TANIA MARIA SANTANA DE ROSE em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729864-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AVELINO FELIX DE SANT ANA, TANIA MARIA SANTANA DE ROSE, EDGARD FELIX SANTANA, CONSTANCIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA, RICARDO FELIX SANTANA, NIVALDO JOSE FELIX SANTANA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, VIZONI HOMECARE EIRELI DESPACHO Na certidão de ID 172305791, as partes foram intimadas a produzir provas justificando a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida sua produção.
Fica a parte autora intimada para justificar a necessidade e a utilidade da prova oral requerida, informando quem é a testemunha e o que objetiva provar, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:57:53.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729864-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AVELINO FELIX DE SANT ANA, TANIA MARIA SANTANA DE ROSE, EDGARD FELIX SANTANA, CONSTANCIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA, RICARDO FELIX SANTANA, NIVALDO JOSE FELIX SANTANA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, VIZONI HOMECARE EIRELI CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 17:04:42.
DENISE NERIS SOUZA Servidor Geral -
18/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de TANIA MARIA SANTANA DE ROSE em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de VIZONI HOMECARE EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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