TJDFT - 0706457-17.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706457-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES REQUERIDO: MARGARETH RODRIGUES LOBATO, ANDRE CECILIO PAIVA, MANUELA RODRIGUES PAIVA SENTENÇA MANOEL RODRIGUES ajuíza ação contra MARGARETH RODRIGUES LOBATO e outros, partes qualificadas nos autos.
Foi comunicada nos autos a desocupação do bem.
O autor confirmou o fato.
Observa-se por óbvio a perda superveniente do objeto, de modo que não há mais utilidade ou interesse no provimento jurisdicional esperado, o que reconheço para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO sem apreciação do mérito, conforme o disposto no art. 337, §5º, c/c art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade previsto no §10º do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do mesmo código e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça, divididos igualmente entre cada réu.
Os réus André e Manuela têm gratuidade de justiça.
Embora não seja afastada a sua responsabilidade pelos honorários de advogado, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, tudo nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:54
Outras decisões
-
11/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:16
Outras decisões
-
14/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARGARETH RODRIGUES LOBATO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706457-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES REQUERIDO: MARGARETH RODRIGUES LOBATO, ANDRE CECILIO PAIVA, MANUELA RODRIGUES PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor.
A contraparte teve oportunidade de apresentar contrarrazões.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da sentença impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Com efeito, o §7º do art. 357 concede ao juiz a autoridade para limitação do número de testemunhas levando em consideração a complexidade da causa, conforme feito ao ID 190526372.
Demais razões constam do quarto parágrafo da decisão.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Aguarde-se o cumprimento da decisão atacada (ID 190526372) Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706457-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES REQUERIDO: MARGARETH RODRIGUES LOBATO, ANDRE CECILIO PAIVA, MANUELA RODRIGUES PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nos termos do art. 357, §7º, do CPC, limito a duas, por parte, a quantidade de testemunhas a serem arroladas.
Retifiquem-se os róis.
Relativamente aos pleitos c e d da petição de ID 186513988.
Indefiro ambos.
Aquele porque o grau de invasividade da medida é absolutamente descabido à natureza da causa.
Este porque não guarda relação com o processo.
Salienta-se que o Juízo não vai admitir o recurso a medidas protelatórias ou incondizentes com a natureza e complexidade desta ação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
20/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE CECILIO PAIVA - CPF: *38.***.*16-53 (REQUERIDO).
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04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ANDRE CECILIO PAIVA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:11
Outras decisões
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23/10/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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16/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706457-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES REQUERIDO: MARGARETH RODRIGUES LOBATO, ANDRE CECILIO PAIVA, MANUELA RODRIGUES PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por MANOEL RODRIGUES contra MARGARETH RODRIGUES LOBATO, ANDRÉ CECILIO PAIVA e MANOELA RODRIGUES PAIVA.
A ação foi relatada ao ID 159486723, de onde copio: “Afirma o autor ser o legítimo possuidor o imóvel situado na NR C Arrozal Km 17, Chácara 83, BR 020, CEP: 73.007-995, lá residindo há mais de 20 anos.
Narra que em outubro de 2022, sua filha MARGARETH, juntamente com a sua família (demais réus), invadiram a sua residência, tendo chegado, sem aviso prévio com caminhão de mudança.
Diz que, por ser sua filha, embora sem relações há mais 7 anos, tolerou a sua presença por um tempo.
Aduz que chegou a iniciar as obras de uma terceira casa para que sua filha lá residisse.
Contudo, com o passar do tempo, a convivência ficou insustentável.
Informa que a requerida não quis se utilizar da nova casa erguida no terreno e entrou em sua casa, alterando as chaves dos cadeados e das portas, sem sua autorização.
Além disso, lotaram a casa do autor com os seus pertences, possuem três cachorros que permanecem no interior da casa.
Diante deste contexto, aduz que pediu, por diversas vezes, que a família deixasse a sua casa, sem êxito.
Salienta que toda essa situação tem lhe causado transtornos físicos e psicológicos.
Requer, portanto, que os réus sejam afastados do imóvel.” Realizada audiência de justificação, a liminar foi deferida ao ID 162010819.
Ao ID 162816898, foi comunicada a concessão de efeito suspensivo aos efeitos da decisão que deferiu a liminar.
Ao ID 167715017, a parte ré contestou a ação.
Preliminarmente, agitam preliminar de incompetência do Juízo.
No mérito, em suma, alegam que o requerente não reside no local e que o fato de a chácara constituir objeto do inventário da finada mãe da ré Margareth (finada esposa do autor).
Contestam o direito real de habitação ante o fato de estar o imóvel objeto da ação em terreno público, pelo fato de o requerente ter contraído união estável e pela multiplicidade de imóveis erigidos.
Afirmam composse.
Querem a improcedência da ação.
O autor se manifestou em réplica ao ID 170573074.
Tornaram conclusos.
Passo ao saneamento do feito.
A preliminar de incompetência do Juízo.
Não prospera.
O documento de ID 170573076 induz a aplicação do art. 46 do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar.
Sobre a gratuidade de justiça, o documento de ID 167717145 impede a concessão de gratuidade à ré Margareth, pelo que a INDEFIRO.
Relativamente à ré Manuela, o Juízo é cônscio de sua situação de dependente e, nos termos do art. 374 do Código de Processo Civil, DEFIRO-a.
Por fim, pende a juntada de documentação idônea capaz de provar a condição do corréu André.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no §2º do art. 99 do CPC, determino que a parte apresente os seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; e 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação.
Com a juntada, tornem conclusos para que seja finalizado o saneamento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
20/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a MANUELA RODRIGUES PAIVA - CPF: *83.***.*50-23 (REQUERIDO).
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19/09/2023 13:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARGARETH RODRIGUES LOBATO - CPF: *39.***.*99-20 (REQUERIDO).
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19/09/2023 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:36
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 16:38
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 14/06/2023 14:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
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14/06/2023 16:37
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:44
Indeferido o pedido de ANDRE CECILIO PAIVA - CPF: *38.***.*16-53 (REQUERIDO), MANUELA RODRIGUES PAIVA - CPF: *83.***.*50-23 (REQUERIDO) e MARGARETH RODRIGUES LOBATO - CPF: *39.***.*99-20 (REQUERIDO)
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12/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:52
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 14/06/2023 14:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
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31/05/2023 18:51
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 31/05/2023 16:00 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
31/05/2023 18:51
Outras decisões
-
31/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:13
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 31/05/2023 16:00 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
30/05/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:48
Outras decisões
-
25/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:01
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 18:01
Outras decisões
-
19/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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