TJDFT - 0112165-27.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 01:17
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MOURA em 03/05/2023 23:59.
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22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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05/03/2023 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2023 00:56
Transitado em Julgado em 05/03/2023
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10/02/2023 00:27
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:51
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:51
Declarada decadência ou prescrição
-
09/12/2022 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
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08/12/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 17:24
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MOURA em 28/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0112165-27.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Nos termos do despacho anterior, foi determinado ao ente público exequente regularizasse o polo passivo, mediante a comprovação da existência de ação de inventário em aberto, bem como a indicação do nome e endereço do inventariante.
No entanto, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A legitimidade passiva do espólio depende exclusivamente da existência de inventário em curso, tendo o espólio personalidade judiciária excepcional durante o curso do inventário, e somente sendo possível sua representação pelo inventariante, que deve ser identificado e nominado (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Destarte, diante do não cumprimento da determinação, por falta de pressuposto processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos e 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora, se houver.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:09
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
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07/12/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:25
Recebidos os autos
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18/11/2021 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MOURA em 06/07/2021 23:59:59.
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03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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