TJDFT - 0704478-05.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:20
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANILO MATTOS GUIMARAES E CIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704478-05.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO MATTOS GUIMARAES E CIA LTDA EXECUTADO: M C O CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 6º, §7º-A, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), introduzido pela Lei 14.112/2020, o juízo da recuperação é competente para avaliar a necessidade de suspensão de atos expropriatórios de bens de empresa em recuperação judicial, isso para viabilizar a recuperação da sociedade que passa por dificuldades financeiras ou estruturais.
Essa competência decorre do mecanismo de suspensão temporária das execuções, o chamado stay period ou blindagem.
Impedidos ficam, assim, em respeito ao princípio da preservação da empresa, a concretização de atos expropriatórios para satisfazer créditos extraconcursais, como é o caso dos autos em relação aos honorários.
Dito isso, indefiro os pedidos de ID 239751682.
Requeira o credor o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:47
Outras decisões
-
24/06/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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10/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704478-05.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO MATTOS GUIMARAES E CIA LTDA EXECUTADO: M C O CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de M C O CONSTRUTORA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:25
Expedição de Petição.
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23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 09:20
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:20
Outras decisões
-
07/01/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/12/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:34
Outras decisões
-
28/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:47
Outras decisões
-
05/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704478-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO MATTOS GUIMARAES E CIA LTDA EXECUTADO: M C O CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 213128638 aponta ter sido deferida a prorrogação do stay period em 07/2024, cujo prazo ainda está vigente.
Assim, diga o credor sobre a manifestação da parte Ré.
Na oportunidade, deverá o credor esclarecer se consta na lista dos respectivos credores, já que o crédito ora executado é anterior ao pedido de recuperação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:09
Outras decisões
-
03/10/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de M C O CONSTRUTORA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:54
Outras decisões
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13/09/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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18/08/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704478-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO MATTOS GUIMARAES E CIA LTDA REU: M C O CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por DANILO MATTOS GUIMARÃES E CIA LTDA em desfavor de M C O CONSTRUTORA LTDA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 78.111,60.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:41
Outras decisões
-
07/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704478-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO MATTOS GUIMARAES E CIA LTDA REU: M C O CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A guia de custas deve ser emitida pelo próprio patrono junto ao site deste Eg.
TJDFT, não sendo possível transferir essa atividade à Secretaria do Juízo.
Outrossim, não é possível a dispensa do seu pagamento, pois decorre de determinação legal.
Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se:“§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o credor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:29
Outras decisões
-
10/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DANILO MATTOS GUIMARAES E CIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:15
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
20/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de M C O CONSTRUTORA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de DANILO MATTOS GUIMARAES E CIA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704478-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO MATTOS GUIMARAES E CIA LTDA REU: M C O CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DANILO MATTOS GUIMARAES E CIA LTDA em desfavor de M C O CONSTRUTORA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que vendeu combustíveis ao Réu, conforme notas anexadas aos autos, ID 170999784 e ss. mas que não houve o devido pagamento.
Juntou documentos e teceu considerações de direito.
Ao final, pugnou pela condenação da Ré ao pagamento de R$ 66.610,77.
A ré foi citada, ID 184145299, e apresentou contestação ao ID 184145299.
Afirmou estar em recuperação judicial, e que o crédito ora devido deve se submeter ao pagamento pelo plano, porquanto concursal.
Aduz, contudo, que o valor devido é R$ 23.417,52.
Pede a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I, CPC).
Demais disso, as partes não pleitearam a produção de provas adicionais e o débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial.
Na hipótese, pretende o autor a cobrança das notas fiscais anexadas ao ID 170999784 e ss, ao argumento de que não foram adimplidas.
O Réu contesta o valor do débito mas deixa de comprovar que realmente pagou os valores descritos nas respectivas notas, ou mesmo de apresentar planilha com a atualização que entende devida.
O autor, por sua vez, a teor do que preconiza o art. 373, I, do CPC, fez prova constitutiva do seu direito, com a anexação de 91 (noventa e uma) notas fiscais, os quais estavam sob sua posse.
Com isso, tem-se que a prestação dos serviços é inequívoca e incontroversa.
Outrossim, o fato de estar o credor com as respectivas notas e recibos faz prova em seu favor, pois indicam que não foram pagas, já que não entregues ao Réu.
Neste caso, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbiria ao devedor a prova de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, mediante, por exemplo, anexação dos respectivos comprovantes de pagamento de eventuais notas contestadas, mas não o fez.
Assim, é de rigor a procedência do pedido.
Ressalto, por fim, que a recuperação judicial não é empecilho para a constituição do débito mediante título executivo.
Todavia, há de se considerar a ocorrência do fato gerador para análise da submissão, ou não, de tais créditos, ao juízo da recuperação.
Na hipótese, como as notas que descrevem o fornecimento dos combustíveis foram emitidas antes do pedido da recuperação, incumbirá o credor habilitar seu crédito no juízo da recuperação e pleitear o seu recebimento conforme plano a ser aprovado.
No que concerne à atualização dos valores devidos, estes devem ser atualizados somente ate a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9o, II, da Lei n. 11.101/05.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 66.610,77 (sessenta e seis mil e seiscentos e dez reais e setenta e sete centavos), acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar do vencimento, respeitada a última atualização.
O termo final da atualização deverá ser a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9o, II, da Lei n. 11.101/05.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no nome das partes, cumpridas as formalidades necessárias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
18/03/2024 18:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704478-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO MATTOS GUIMARAES E CIA LTDA REU: M C O CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DANILO MATTOS GUIMARAES E CIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Erro de intepretao na linha: ' Número do Processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704478-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO MATTOS GUIMARAES E CIA LTDA REU: M C O CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a tomar ciência e a se manifestar sobre a petição de ID 183435916, no prazo de 5 dias , Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2023 08:52
Outras decisões
-
23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:16
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 20:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704478-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO MATTOS GUIMARAES E CIA LTDA REU: M C O CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 08:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:32
Outras decisões
-
05/09/2023 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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