TJDFT - 0002282-66.2015.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:36
Determinado o arquivamento definitivo
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07/05/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de EVA MARIA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/02/2025 12:33
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:46
Deferido o pedido de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *66.***.*41-00 (EXECUTADO).
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06/02/2025 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:35
Deferido o pedido de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *66.***.*41-00 (EXECUTADO).
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28/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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28/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 23:11
Recebidos os autos
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09/10/2024 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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09/10/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002282-66.2015.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte executada MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *66.***.*41-00 intimada acerca da juntada de documentos de ID 211183343.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002282-66.2015.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte requerida intimada a manifestar-se quanto à Resposta de Ofício retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:13
Processo Desarquivado
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05/09/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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24/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002282-66.2015.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO SENTENÇA Conforme decisão de ID 199073288: sentença proferida ao ID 77186159 - fls. 926/940, com improcedência do pedido de reintegração de posse do imóvel Chácara 07, Lt 10-A Colônia Agrícola Sucupira - Riacho Fundo, feito por EVA MARIA contra ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO.
Houve condenação de EVA MARIA ao pagamento de honorários sucumbenciais (suspenso ante a gratuidade de justiça) e ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor de ESPEDITO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$10.000,00 em 17/4/2015), quantia essa que deverá ser corrigida a contar de 17/4/2015 e acrescida de juros a partir da publicação da presente decisão (artigo 81 c/c 90, §4º, do CPC).
Na decisão de ID 149128143 - fls. 1119/1123, o juízo declarou quitada a obrigação de pagar de EVA MARIA (R$ 500,00, em 19/08/2022, ID 134439111 – fl. 1082 - ID 140608484 – fl. 1107; e R$ 1.387,97, em 10/11/2022 (ID 142730101 – fl. 1115 - Alvará expedido no ID 152930337 - fls. 1134/1135).
Igualmente, julgou-se procedente pedido reconvencional de ESPEDITO para declarar a nulidade das cessões de direito do imóvel situado no LOTE A, CHÁCARA 07, COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA, RIACHO FUNDO, firmada entre MARIA ONETE e EVA MARIA e declarar os eventuais direitos possessórios pertencentes a ESPEDITO e a MARIA ONETE.
Houve condenação de MARIA ONETE e EVA MARIA ao pagamento, pro rata, de honorários sucumbenciais aos patronos de ESPEDITO, no importe fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$120.000,00, em 31/3/2016 – ID 36593170 - Pág. 17, fl. 137); suspensa a exigibilidade em relação à EVA MARIA (ante a gratuidade).
E condenação de MARIA ONETE em litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento ao autor, ESPEDITO de multa no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional (R$120.000,00, em 31/3/2016), quantia essa que deverá ser corrigida a contar de 31/3/2016 e acrescida de juros a partir da publicação da presente decisão (artigo 81 do CPC).
ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO e seu advogado ÁDAMO manejaram cumprimento da sentença contra MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO, intimada para cumprir voluntariamente a obrigação ao ID 109663815 - fl. 1000, em 26/11/2021.
Petição da executada MARIA ONETE no ID 153768526 - fls. 1136/1137 com comprovante de depósito judicial de R$ 13.464,06, feito em 23/03/2023 (ID 153768530 - fl. 1139).
Ofício com ordem de transferência do valor depositado, expedido no ID 155901063 - fls. 1154/1155, para conta do advogado exequente, Dr. ÁDAMO.
Na decisão de ID 154499816 - fls. 1137/1142, deferida a penhora da parte da propriedade da executada MARIA ONETE (50%) do LOTE 5, CONJUNTO 13, QN 1, RIACHO FUNDO/DF, matrícula 29218, até o limite dos créditos executados, decotando-se o pagamento de R$ 13.464,06, em 23/03/2023.
Averbação da penhora feita no ID 155786172 - fls. 1150/1152.
Petição de MARIA ONETE no ID 162045588 - fls. 1158/1159, a executada noticia o depósito voluntário dos valores de R$ 5.192,07, em 26/05/2023 (ID 162048307 - fl. 1166) e R$ 5.113,57, em 28/04/2023 (ID 162048309 - fl. 1167).
Ofício com ordem de transferência expedido no ID 163213713 - fls. 1175/1176, para a conta em nome do Dr.
ADAMO.
Decisão proferida no ID 162292799 - fl. 1170, não tendo havido impugnação à penhora do imóvel, o juízo determinou a expedição de mandado de avaliação daquele imóvel.
Mandado expedido no ID 163211368 - fls. 1173/1174.
Avaliação do imóvel penhorado realizada no ID 172696837 - fl. 1200.
Constituição de novos patronos pelo exequente ESPEDITO no ID 163812858 - fl. 1177.
Adiante, a executada MARIA ONETE juntou outros comprovantes de depósitos judiciais, nos valores de R$ 5.262,86, em 23/06/2023 (ID 165027340 - fl. 1183), R$ 5.000,00, em 10/07/2023 (ID 165027344 - fl. 1186) e R$ 5.000,00, em 10/07/2023 (ID 165030595 - fl. 1187).
No ID 171347544 - fls. 1191/1192, o exequente ESPEDITO noticiou ter celebrado acordo com a executada MARIA ONETE, nos autos da ação de divórcio litigioso n.º 0707934-13.2021.8.07.0017.
Na avença, esse exequente deu quitação à executada dos créditos executados nestes autos e nos de n.º 0001313-17 e 0704588-20, processados neste juízo, ficando em benefício do ESPEDITO os valores já depositados nos autos.
Com isso, pediu a extinção do cumprimento de sentença.
No ID 171537047 - fls. 1198/1199, o juízo tomou ciência da revogação dos poderes outorgados por ESPEDITO ao Dr.
Adamo, além da constituição de novos patronos por ESPEDITO.
Constatou, ainda, dos novos depósitos feitos por MARIA ONETE e da quitação da obrigação executada por ESPEDITO.
Além disso, o juízo registrou que os valores depositados nestes autos seriam levantados pelos exequentes e que cada parte arcaria com o custeio dos honorários contratuais de cada patrono.
Assim, intimou-se o Dr.
Adamo para demonstrar o valor remanescente dos respectivos honorários de sucumbência, bem como e manifestar sobre a alegação de ESPEDITO de que não houve a restituição a essa parte do valor da multa por litigância de má-fé de R$ 5.268,20.
Petição do Dr.
ADAMO no ID 173021482 - fls. 1203/1205.
Esclarece que foram objeto do cumprimento de sentença os honorários de sucumbência de R$ 38.128,59 e a multa por litigância de má-fé de R$ 5.268,20.
Que, dos valores depositados pela executada de R$ 13.019,03 (23/03/2023), R$ 5.113,57 (28/04/2023), R$ 5.192,07 (26/05/2023), repassou ao exequente o importe de R$ 1.581,00, relativo ao primeiro depósito.
Que houve a revogação dos poderes em 12/06/2023, o que afasta a existência de valor a ser repassado a ESPEDITO.
Quanto ao valor remanescente dos honorários de sucumbência, defende a existência do valor de R$ 19.055,79, pede o levantamento do restante depositado, no total de R$ 15.262,86, assim como pugna pela continuidade da execução quanto ao remanescente de R$ 3.792,93.
Juntou recibo de transferência para ESPEDITO do valor de R$ 1.581,00, em 17/05/2023 (ID 173021483 - fl. 1206).
Logo após, a MARIA ONETE se manifestou no ID 176735079 - fls. 1210/1211, com pedido de indicação do correto saldo remanescente dos honorários de sucumbência, haja vista os últimos valores por si depositados.
Resposta de ESPEDITO no ID 178144863 - fls. 1212/1216.
Destaca que só recebeu o valor de R$ 1.581,00, mesmo tendo o Dr.
ADAMO levantado valores superiores.
Pede a intimação desse causídico para lhe transferir o remanescente da multa por litigância de má-fé executada.
Adiante, afirmou que a executada MARIA ONETE interpôs Apelação contra a sentença que homologou o acordo celebrado por eles.
Que ela não está a cumprir o acordo.
Pediu, pois, a continuidade da execução.
No ID 178397207 - fls. 1274/1275, o juízo indeferiu o pedido de ESPEDITO para revogar a decisão que extinguiu a respectiva obrigação, pois esse decisum ainda não foi desconstituído.
Além disso, não há notícia de eventual antecipação dos efeitos da tutela recursal da Apelação interposta por MARIA ONETE, tampouco acórdão dando provimento ao recurso.
Assim, não cabe a continuidade da execução da obrigação favorável a ESPEDITO, pois o descontentamento quanto ao inadimplemento do acordo deveria ser objeto de pedido de cumprimento provisório da sentença homologatória.
Assim, o juízo apenas suspendeu a execução da obrigação favorável a ESPEDITO.
Por fim, intimou novamente o Dr.
ADAMO para se manifestar sobre a manifestação de ESPEDITO.
Resposta do Dr.
ADAMO no ID 181675314 - fls. 1278/1284, na qual afirma que repassou os valores proporcionais em favor de ESPEDITO, tendo o direito de levantar a totalidade da quantia executada.
Na decisão de ID 183122166, o juízo não deu razão ao exequente Dr.
ADAMO.
Registrou que os honorários de sucumbência executados por ele é verba acessória à obrigação principal, do exequente ESPEDITO.
Que era defeso ao causídico dar preferência ao respectivo crédito.
Que, tendo esse patrono levantado valores depositados voluntariamente pela executada, tanto no respectivo nome, quanto no do patrocinado, deveria ter retido apenas o proporcional dos honorários e não, primeiramente, satisfazer o respectivo crédito.
Adiante, registrou que a executada depositou voluntariamente valores em 23/03/2023, 26/05/2023, 28/04/2023, 23/06/2023 e 10/07/2023.
Que, desses montantes, foram transferidos para aquele causídico os valores de R$ 13.464,06, R$ 5.192,07 e R$ 5.113,57.
Que, até a realização de todos esses depósitos, o advogado ainda patrocinava o exequente ESPEDITO, razão pela qual só poderia reter 10% do montante levantado, até a quitação da obrigação desse outro credor.
Que, apesar de ter levantado o total de R$ 23.769,70, só repassou a ESPEDITO o importe de R$ 1.581,00, em 17/05/2023, sendo que deveria ter transferido o total do crédito dessa parte (multa devida pela executada pela litigância de má-fé).
Assim, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, para apurar os valores devidos a ESPEDITO e ao Dr.
ADAMO, considerando as condenações da executada, a multa de 10% e honorários de sucumbência (ambos da fase executiva), os valores depositados pela executada e os levantados pelo causídico, além da transferência feita pelo Dr.
ADAMO a ESPEDITO.
Também se determinou a certificação do extrato da conta judicial vinculada ao processo.
Por fim, intimou o Dr.
ADAMO e a executada para se manifestarem sobre a avaliação do imóvel penhorado (ID 172696837).
Certidão com registro de depósito judicial total de R$ 44.268,43, conforme ID 183798297.
Cálculos juntados nos IDs 183899458 a 183899468.
No ID 184818482 o Dr.
ADAMO opôs embargos de declaração, na qual suscita obscuridade e contradição no decisum.
No ID 184976740, o exequente ESPEDITO concorda com os cálculos formulados.
Impugnação aos cálculos formulada pelo Dr.
ADAMO no ID 185139465.
Inicialmente, afirma que o percentual dos honorários da fase de conhecimento foi arbitrado em 10% e não 5%.
Que não houve a inclusão da multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC.
Que a contadoria do juízo considerou que houve o levantamento de todos os valores depositados, mas que, entretanto, só levantou uma parte das quantias.
Petição da executada no ID 185192462, na qual defende que os valores depositados aos autos enseja a quitação das obrigações executadas.
Quanto à avaliação do imóvel penhorado, não impugna o resultado da diligência.
Apenas aduz que já quitou as obrigações e que o bem é impenhorável.
Na decisão de ID 190176461, foi determinado que o exequente ESPEDITO e a executada MARIA ONETE se manifestassem sobre a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente Dr.
Adamo.
Na petição de ID 193388122, a executada MARIA ONETE solicita exclusão dos valores da condenação em honorários em desfavor de EVA MARIA, pois beneficiária de gratuidade de justiça.
Assim, restaria apenas o percentual de 5% devidos por MARIA ONETE.
Igualmente, discorda que o exequente tenha levantado os valores de R$ 5.262,86, R$ 5.000,00 e R$ 5.000,00, pois tais valores permanecem em conta judicial.
Alega que a contadoria não fez menção ao depósito de R$ 3.792,93.
Discorda também quanto à avaliação do imóvel, mas afirma a desnecessidade de nova avaliação, tendo em vista se tratar de bem de família, logo, impenhorável.
O exequente ESPEDITO, ao ID 193389513, entende que os cálculos devem ser direcionados à Contadoria do Juízo em razão da não incidência da multa do art. 523 do CPC e pela necessidade de abatimento dos valores retidos.
Os autos foram remetidos à Contadoria, e, em seguida, devolvidos, diante da ausência de ato judicial, conforme ID 193916569.
Acrescento que, na decisão de ID 199073288, o juízo conheceu, mas negou provimento aos embargos opostos pelo Dr.
Adamo.
Destacou que os honorários da fase de conhecimento devidos por MARIA ONETE é no percentual de 5% sobre o valor atualizado da reconvenção.
Que, dos valores levantados por ele (quantias de R$ 13.464,06, R$ 5.192,07 e R$ 5.113,578), deveria ter sido feito o repasse do valor da multa favorável a ESPEDITO, pois, quando levantados, o causídico ainda patrocinava essa parte exequente.
Quanto à impugnações aos cálculos do Dr.
Adamo, o juízo acompanhou a alegação de que os valores depositados de R$ 5.262,86, R$ 5.000,00 e R$ 5.000,00 não deveria ser considerados nos cálculos, pois ainda não levantados.
Que deveria haver o esclarecimento quanto à não inclusão da multa do § 1º do art. 523 do CPC.
Sobre a impugnação de MARIA ONETE, também deu razão a essa parte sobre não ter sido computado nos cálculos o depósito feito em 13/11/2023 de R$ 3.792,93.
Com isso, determinou a remessa dos autos à contadoria, para registrar a incidência da multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC, não incluir no valor devido a dedução das quantias não levantadas, bem como considerar o depósito de R$ 3.792,93.
Por fim, postergou a análise da alegação de MARIA ONETE sobre a desnecessidade de avaliação do imóvel penhorado.
Novos cálculos juntados nos IDs 200239866 a 200239855, no qual registrou o valor do débito remanescente de ESPEDITO em R$ 1.967,77 e do Dr.
Adamo em R$ 6.309,35, observando-se o percentual de 5% dos honorários da fase de sucumbência, a multa do § 1º do art. 523 do CPC, o cômputo do valor depositado de R$ 3.792,93 e a dedução somente dos valores levantados.
Intimadas as partes, MARIA ONETE ficou silente.
ESPEDITO concordou com o valor (ID 201770128).
Dr.
Adamo concordou com o valor e pediu que os valores depositados a maior sejam transferidos para pagamento dos débitos executados nos processos 0704588-20.2022.8.07.0017 e 0001313-17.2016.8.07.0017.
Em razão do exposto, verifica-se que a executada MARIA ONETE pagou o débito, o que enseja o adimplemento das obrigações executadas.
Quanto ao valor a maior depositado seja destinado ao pagamento dos débitos executados nos processos 0704588-20.2022.8.07.0017 e 0001313-17.2016.8.07.0017, a fim de garantir a efetividade desses processos, haja vista a dificuldade dos credores em satisfazem os créditos devidos por MARIA ONETE, deverá o credor pleitear naqueles autos a penhora nestes autos desses valores ao fim de que sejam transferidos.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Como resultado, desconstituo a penhora de 50% da propriedade do imóvel LOTE 5, CONJUNTO 13, QN 1, RIACHO FUNDO/DF, matrícula 29218, pertencente à MARIA ONETE, deferida na decisão de ID 154499816.
Aguarde-se por 15 dias eventual anotação de penhora em desfavor de MARIA ONETE em relação ao saldo remanescente nestes autos, não havendo pedido deverá ser levantado pela MARIA ONETE. À secretaria para que: 1) proceda à baixa da averbação eletrônica da penhora anotada sobre o imóvel LOTE 5, CONJUNTO 13, QN 1, RIACHO FUNDO/DF, matrícula 29218.
Destaco que é do dever de MARIA ONETE o recolhimento dos emolumentos cartorários, pois é do interesse dela essa baixa da averbação; 2) expeça alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do exequente ESPEDITO, do valor de R$ 1.967,77, mais acréscimos, decorrente dos montantes depositados pela ré em conta judicial vinculada ao processo e ainda não levantados (R$ 5,262,07, ID 165027340; R$ 5.000,00, ID 165027344; R$ 5.000,00, ID 165030595; R$ 3.792,93, ID 185192463).
Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Kelen Cristina Araújo Rabelo, OAB/DF 24227 (ID 163812858); 3) expeça alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do Dr.
Adamo, do valor de R$ 6.309,35, mais acréscimos, decorrente dos montantes depositados pela ré em conta judicial vinculada ao processo e ainda não levantados (R$ 5,262,07, ID 165027340; R$ 5.000,00, ID 165027344; R$ 5.000,00, ID 165030595; R$ 3.792,93, ID 185192463). 4) certifique-se o saldo remanescente.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002282-66.2015.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei cálculos do Contador.
Manifestem-se as partes.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
16/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002282-66.2015.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 183122166: sentença proferida ao ID 77186159 - fls. 926/940, com improcedência do pedido de reintegração de posse do imóvel Chácara 07, Lt 10-A Colônia Agrícola Sucupira - Riacho Fundo, feito por EVA MARIA contra ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO.
Houve condenação de EVA MARIA ao pagamento de honorários sucumbenciais (suspenso ante a gratuidade de justiça) e ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor de ESPEDITO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$10.000,00 em 17/4/2015), quantia essa que deverá ser corrigida a contar de 17/4/2015 e acrescida de juros a partir da publicação da presente decisão (artigo 81 c/c 90, §4º, do CPC).
Na decisão de ID 149128143 - fls. 1119/1123, o juízo declarou quitada a obrigação de pagar de EVA MARIA (R$ 500,00, em 19/08/2022, ID 134439111 – fl. 1082 - ID 140608484 – fl. 1107; e R$ 1.387,97, em 10/11/2022 (ID 142730101 – fl. 1115 - Alvará expedido no ID 152930337 - fls. 1134/1135).
Igualmente, julgou-se procedente pedido reconvencional de ESPEDITO para declarar a nulidade das cessões de direito do imóvel situado no LOTE A, CHÁCARA 07, COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA, RIACHO FUNDO, firmada entre MARIA ONETE e EVA MARIA e declarar os eventuais direitos possessórios pertencentes a ESPEDITO e a MARIA ONETE.
Houve condenação de MARIA ONETE e EVA MARIA ao pagamento, pro rata, de honorários sucumbenciais aos patronos de ESPEDITO, no importe fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$120.000,00, em 31/3/2016 – ID 36593170 - Pág. 17, fl. 137); suspensa a exigibilidade em relação à EVA MARIA (ante a gratuidade).
E condenação de MARIA ONETE em litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento ao autor, ESPEDITO de multa no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional (R$120.000,00, em 31/3/2016), quantia essa que deverá ser corrigida a contar de 31/3/2016 e acrescida de juros a partir da publicação da presente decisão (artigo 81 do CPC).
ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO e seu advogado ÁDAMO manejaram cumprimento da sentença contra MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO, intimada para cumprir voluntariamente a obrigação ao ID 109663815 - fl. 1000, em 26/11/2021.
Petição da executada MARIA ONETE no ID 153768526 - fls. 1136/1137 com comprovante de depósito judicial de R$ 13.464,06, feito em 23/03/2023 (ID 153768530 - fl. 1139).
Ofício com ordem de transferência do valor depositado, expedido no ID 155901063 - fls. 1154/1155, para conta do advogado exequente, Dr. ÁDAMO.
Na decisão de ID 154499816 - fls. 1137/1142, deferida a penhora da parte da propriedade da executada MARIA ONETE (50%) do LOTE 5, CONJUNTO 13, QN 1, RIACHO FUNDO/DF, matrícula 29218, até o limite dos créditos executados, decotando-se o pagamento de R$ 13.464,06, em 23/03/2023.
Averbação da penhora feita no ID 155786172 - fls. 1150/1152.
Petição de MARIA ONETE no ID 162045588 - fls. 1158/1159, a executada noticia o depósito voluntário dos valores de R$ 5.192,07, em 26/05/2023 (ID 162048307 - fl. 1166) e R$ 5.113,57, em 28/04/2023 (ID 162048309 - fl. 1167).
Ofício com ordem de transferência expedido no ID 163213713 - fls. 1175/1176, para a conta em nome do Dr.
ADAMO.
Decisão proferida no ID 162292799 - fl. 1170, não tendo havido impugnação à penhora do imóvel, o juízo determinou a expedição de mandado de avaliação daquele imóvel.
Mandado expedido no ID 163211368 - fls. 1173/1174.
Avaliação do imóvel penhorado realizada no ID 172696837 - fl. 1200.
Constituição de novos patronos pelo exequente ESPEDITO no ID 163812858 - fl. 1177.
Adiante, a executada MARIA ONETE juntou outros comprovantes de depósitos judiciais, nos valores de R$ 5.262,86, em 23/06/2023 (ID 165027340 - fl. 1183), R$ 5.000,00, em 10/07/2023 (ID 165027344 - fl. 1186) e R$ 5.000,00, em 10/07/2023 (ID 165030595 - fl. 1187).
No ID 171347544 - fls. 1191/1192, o exequente ESPEDITO noticiou ter celebrado acordo com a executada MARIA ONETE, nos autos da ação de divórcio litigioso n.º 0707934-13.2021.8.07.0017.
Na avença, esse exequente deu quitação à executada dos créditos executados nestes autos e nos de n.º 0001313-17 e 0704588-20, processados neste juízo, ficando em benefício do ESPEDITO os valores já depositados nos autos.
Com isso, pediu a extinção do cumprimento de sentença.
No ID 171537047 - fls. 1198/1199, o juízo tomou ciência da revogação dos poderes outorgados por ESPEDITO ao Dr.
Adamo, além da constituição de novos patronos por ESPEDITO.
Constatou, ainda, dos novos depósitos feitos por MARIA ONETE e da quitação da obrigação executada por ESPEDITO.
Além disso, o juízo registrou que os valores depositados nestes autos seriam levantados pelos exequentes e que cada parte arcaria com o custeio dos honorários contratuais de cada patrono.
Assim, intimou-se o Dr.
Adamo para demonstrar o valor remanescente dos respectivos honorários de sucumbência, bem como e manifestar sobre a alegação de ESPEDITO de que não houve a restituição a essa parte do valor da multa por litigância de má-fé de R$ 5.268,20.
Petição do Dr.
ADAMO no ID 173021482 - fls. 1203/1205.
Esclarece que foram objeto do cumprimento de sentença os honorários de sucumbência de R$ 38.128,59 e a multa por litigância de má-fé de R$ 5.268,20.
Que, dos valores depositados pela executada de R$ 13.019,03 (23/03/2023), R$ 5.113,57 (28/04/2023), R$ 5.192,07 (26/05/2023), repassou ao exequente o importe de R$ 1.581,00, relativo ao primeiro depósito.
Que houve a revogação dos poderes em 12/06/2023, o que afasta a existência de valor a ser repassado a ESPEDITO.
Quanto ao valor remanescente dos honorários de sucumbência, defende a existência do valor de R$ 19.055,79, pede o levantamento do restante depositado, no total de R$ 15.262,86, assim como pugna pela continuidade da execução quanto ao remanescente de R$ 3.792,93.
Juntou recibo de transferência para ESPEDITO do valor de R$ 1.581,00, em 17/05/2023 (ID 173021483 - fl. 1206).
Logo após, a MARIA ONETE se manifestou no ID 176735079 - fls. 1210/1211, com pedido de indicação do correto saldo remanescente dos honorários de sucumbência, haja vista os últimos valores por si depositados.
Resposta de ESPEDITO no ID 178144863 - fls. 1212/1216.
Destaca que só recebeu o valor de R$ 1.581,00, mesmo tendo o Dr.
ADAMO levantado valores superiores.
Pede a intimação desse causídico para lhe transferir o remanescente da multa por litigância de má-fé executada.
Adiante, afirmou que a executada MARIA ONETE interpôs Apelação contra a sentença que homologou o acordo celebrado por eles.
Que ela não está a cumprir o acordo.
Pediu, pois, a continuidade da execução.
No ID 178397207 - fls. 1274/1275, o juízo indeferiu o pedido de ESPEDITO para revogar a decisão que extinguiu a respectiva obrigação, pois esse decisum ainda não foi proferido.
Além disso, não há notícia de eventual antecipação dos efeitos da tutela recursal da Apelação interposta por MARIA ONETE, tampouco acórdão dando provimento ao recurso.
Assim, não cabe a continuidade da execução da obrigação favorável a ESPEDITO, pois o descontentamento quanto ao inadimplemento do acordo deveria ser objeto de pedido de cumprimento provisório da sentença homologatória.
Assim, o juízo apenas suspendeu a execução da obrigação favorável a ESPEDITO.
Por fim, intimou novamente o Dr.
ADAMO para se manifestar sobre a manifestação de ESPEDITO.
Resposta do patrono exequente no ID 181675314 - fls. 1278/1284, na qual afirma que repassou os valores proporcionais em favor de ESPEDITO, tendo o direito de levantar a totalidade da quantia executada.
Acrescento que, na decisão de ID 183122166, o juízo não deu razão ao exequente Dr.
ADAMO.
Registrou que os honorários de sucumbência executados por ele é verba acessória à obrigação principal, do exequente ESPEDITO.
Que era defeso ao causídico dar preferência ao respectivo crédito.
Que, tendo esse patrono levantado valores depositados voluntariamente pela executada, tanto no respectivo nome, quanto no do patrocinado, deveria ter retido apenas o proporcional dos honorários e não, primeiramente, satisfazer o respectivo crédito.
Adiante, registrou que a executada depositou voluntariamente valores em 23/03/2023, 26/05/2023, 28/04/2023, 23/06/2023 e 10/07/2023.
Que, desses montantes, foram transferidos para aquele causídico os valores de R$ 13.464,06, R$ 5.192,07 e R$ 5.113,57.
Que, até a realização de todos esses depósitos, o advogado ainda patrocinava o exequente ESPEDITO, razão pela qual só poderia reter somente 10% do montante levantado, até a quitação da obrigação desse outro credor.
Que, apesar de ter levantado o total de R$ 23.769,70, só repassou a ESPEDITO o importe de R$ 1.581,00, em 17/05/2023, sendo que deveria ter transferido o total do crédito dessa parte (multa devida pela executada pela litigância de má-fé).
Assim, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, para apurar os valores devidos a ESPEDITO e ao Dr.
ADAMO, considerando as condenações da executada, a multa de 10% e honorários de sucumbência (ambos da fase executiva), os valores depositados pela executada e os levantados pelo causídico, além da transferência feita pelo Dr.
ADAMO a ESPEDITO.
Também se determinou a certificação do extrato da conta judicial vinculada ao processo.
Por fim, intimou o Dr.
ADAMO e a executada para se manifestarem sobre a avaliação do imóvel penhorado (ID 172696837).
Certidão com registro de depósito judicial total de R$ 44.268,43, conforme ID 183798297.
Cálculos juntados nos IDs 183899458 a 183899468.
No ID 184818482 o Dr.
ADAMO opôs embargos de declaração, na qual suscita obscuridade e contradição no decisum.
No ID 184976740, o exequente ESPEDITO concorda com os cálculos formulados.
Impugnação aos cálculos formulada pelo Dr.
ADAMO no ID 185139465.
Inicialmente, afirma que o percentual dos honorários da fase de conhecimento foi arbitrado em 10% e não 5%.
Que não houve a inclusão da multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC.
Que a contadoria do juízo considerou que houve o levantamento de todos os valores depositados, mas que, entretanto, só levantou uma parte das quantias.
Petição da executada no ID 185192462, na qual defende que os valores depositados aos autos enseja a quitação das obrigações executadas.
Quanto à avaliação do imóvel penhorado, não impugna o resultado da diligência.
Apenas aduz que já quitou as obrigações e que o bem é impenhorável.
Decido.
Fica o exequente ESPEDITO e a executada MARIA ONETE intimados para se manifestarem sobre a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente Dr.
ADAMO.
Prazos: 15 dias.
Registro que essas partes já foram intimadas dos embargos de declaração (ID 184976740), mas não se manifestaram a respeito.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
16/03/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:30
Deferido o pedido de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*27-20 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002282-66.2015.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração de (ID 184818482), no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:26
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002282-66.2015.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, ficam as partes intimadas do retorno da Contadoria Judicial.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
16/01/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002282-66.2015.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 154499816 - fls. 1137/1142: sentença proferida ao ID 77186159 - fls. 926/940, com improcedência do pedido de reintegração de posse do imóvel Chácara 07, Lt 10-A Colônia Agrícola Sucupira - Riacho Fundo, feito por EVA MARIA contra ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO.
Houve condenação de EVA MARIA ao pagamento de honorários sucumbenciais (suspenso ante a gratuidade de justiça) e ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor de ESPEDITO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$10.000,00 em 17/4/2015), quantia essa que deverá ser corrigida a contar de 17/4/2015 e acrescida de juros a partir da publicação da presente decisão (artigo 81 c/c 90, §4º, do CPC).
Na decisão de ID 149128143 - fls. 1119/1123, o juízo declarou quitada a obrigação de pagar de EVA MARIA (R$ 500,00, em 19/08/2022, ID 134439111 – fl. 1082 - ID 140608484 – fl. 1107; e R$ 1.387,97, em 10/11/2022 (ID 142730101 – fl. 1115 - Alvará expedido no ID 152930337 - fls. 1134/1135).
Igualmente, julgou-se procedente pedido reconvencional de ESPEDITO para declarar a nulidade das cessões de direito do imóvel situado no LOTE A, CHÁCARA 07, COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA, RIACHO FUNDO, firmada entre MARIA ONETE e EVA MARIA e declarar os eventuais direitos possessórios pertencentes a ESPEDITO e a MARIA ONETE.
Houve condenação de MARIA ONETE e EVA MARIA ao pagamento, pro rata, de honorários sucumbenciais aos patronos de ESPEDITO, no importe fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$120.000,00, em 31/3/2016 – ID 36593170 - Pág. 17, fl. 137); suspensa a exigibilidade em relação à EVA MARIA (ante a gratuidade).
E condenação de MARIA ONETE em litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento ao autor, ESPEDITO de multa no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional (R$120.000,00, em 31/3/2016), quantia essa que deverá ser corrigida a contar de 31/3/2016 e acrescida de juros a partir da publicação da presente decisão (artigo 81 do CPC).
ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO e seu advogado ÁDAMO manejaram cumprimento da sentença contra MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO, intimada para cumprir voluntariamente a obrigação ao ID 109663815 - fl. 1000, em 26/11/2021.
Petição da executada MARIA ONETE no ID 153768526 - fls. 1136/1137 com comprovante de depósito judicial de R$ 13.464,06, feito em 23/03/2023 (ID 153768530 - fl. 1139).
Ofício com ordem de transferência do valor depositado, expedido no ID 155901063 - fls. 1154/1155, para conta do advogado exequente, Dr. ÁDAMO.
Na decisão de ID 154499816 - fls. 1137/1142, deferida a penhora da parte da propriedade da executada MARIA ONETE (50%) do LOTE 5, CONJUNTO 13, QN 1, RIACHO FUNDO/DF, matrícula 29218, até o limite dos créditos executados, decotando-se o pagamento de R$ 13.464,06, em 23/03/2023.
Averbação da penhora feita no ID 155786172 - fls. 1150/1152.
Petição de MARIA ONETE no ID 162045588 - fls. 1158/1159, a executada noticia o depósito voluntário dos valores de R$ 5.192,07, em 26/05/2023 (ID 162048307 - fl. 1166) e R$ 5.113,57, em 28/04/2023 (ID 162048309 - fl. 1167).
Ofício com ordem de transferência expedido no ID 163213713 - fls. 1175/1176, para a conta em nome do Dr.
ADAMO.
Decisão proferida no ID 162292799 - fl. 1170, não tendo havido impugnação à penhora do imóvel, o juízo determinou a expedição de mandado de avaliação daquele imóvel.
Mandado expedido no ID 163211368 - fls. 1173/1174.
Avaliação do imóvel penhorado realizada no ID 172696837 - fl. 1200.
Constituição de novos patronos pelo exequente ESPEDITO no ID 163812858 - fl. 1177.
Adiante, a executada MARIA ONETE juntou outros comprovantes de depósitos judiciais, nos valores de R$ 5.262,86, em 23/06/2023 (ID 165027340 - fl. 1183), R$ 5.000,00, em 10/07/2023 (ID 165027344 - fl. 1186) e R$ 5.000,00, em 10/07/2023 (ID 165030595 - fl. 1187).
No ID 171347544 - fls. 1191/1192, o exequente ESPEDITO noticiou ter celebrado acordo com a executada MARIA ONETE, nos autos da ação de divórcio litigioso n.º 0707934-13.2021.8.07.0017.
Na avença, esse exequente deu quitação à executada dos créditos executados nestes autos e nos de n.º 0001313-17 e 0704588-20, processados neste juízo, ficando em benefício do ESPEDITO os valores já depositados nos autos.
Com isso, pediu a extinção do cumprimento de sentença.
No ID 171537047 - fls. 1198/1199, o juízo tomou ciência da revogação dos poderes outorgados por ESPEDITO ao Dr.
Adamo, além da constituição de novos patronos por ESPEDITO.
Constatou, ainda, dos novos depósitos feitos por MARIA ONETE e da quitação da obrigação executada por ESPEDITO.
Além disso, o juízo registrou que os valores depositados nestes autos seriam levantados pelos exequentes e que cada parte arcaria com o custeio dos honorários contratuais de cada patrono.
Assim, intimou-se o Dr.
Adamo para demonstrar o valor remanescente dos respectivos honorários de sucumbência, bem como e manifestar sobre a alegação de ESPEDITO de que não houve a restituição a essa parte do valor da multa por litigância de má-fé de R$ 5.268,20.
Petição do Dr.
ADAMO no ID 173021482 - fls. 1203/1205.
Esclarece que foram objeto do cumprimento de sentença os honorários de sucumbência de R$ 38.128,59 e a multa por litigância de má-fé de R$ 5.268,20.
Que, dos valores depositados pela executada de R$ 13.019,03 (23/03/2023), R$ 5.113,57 (28/04/2023), R$ 5.192,07 (26/05/2023), repassou ao exequente o importe de R$ 1.581,00, relativo ao primeiro depósito.
Que houve a revogação dos poderes em 12/06/2023, o que afasta a existência de valor a ser repassado a ESPEDITO.
Quanto ao valor remanescente dos honorários de sucumbência, defende a existência do valor de R$ 19.055,79, pede o levantamento do restante depositado, no total de R$ 15.262,86, assim como pugna pela continuidade da execução quanto ao remanescente de R$ 3.792,93.
Juntou recibo de transferência para ESPEDITO do valor de R$ 1.581,00, em 17/05/2023 (ID 173021483 - fl. 1206).
Logo após, a MARIA ONETE se manifestou no ID 176735079 - fls. 1210/1211, com pedido de indicação do correto saldo remanescente dos honorários de sucumbência, haja vista os últimos valores por si depositados.
Resposta de ESPEDITO no ID 178144863 - fls. 1212/1216.
Destaca que só recebeu o valor de R$ 1.581,00, mesmo tendo o Dr.
ADAMO levantado valores superiores.
Pede a intimação desse causídico para lhe transferir o remanescente da multa por litigância de má-fé executada.
Adiante, afirmou que a executada MARIA ONETE interpôs Apelação contra a sentença que homologou o acordo celebrado por eles.
Que ela não está a cumprir o acordo.
Pediu, pois, a continuidade da execução.
No ID 178397207 - fls. 1274/1275, o juízo indeferiu o pedido de ESPEDITO para revogar a decisão que extinguiu a respectiva obrigação, pois esse decisum ainda não foi proferido.
Além disso, não há notícia de eventual antecipação dos efeitos da tutela recursal da Apelação interposta por MARIA ONETE, tampouco acórdão dando provimento ao recurso.
Assim, não cabe a continuidade da execução da obrigação favorável a ESPEDITO, pois o descontentamento quanto ao inadimplemento do acordo deveria ser objeto de pedido de cumprimento provisório da sentença homologatória.
Assim, o juízo apenas suspendeu a execução da obrigação favorável a ESPEDITO.
Por fim, intimou novamente o Dr.
ADAMO para se manifestar sobre a manifestação de ESPEDITO.
Resposta do patrono exequente no ID 181675314 - fls. 1278/1284, na qual afirma que repassou os valores proporcionais em favor de ESPEDITO, tendo o direito de levantar a totalidade da quantia executada.
Decido.
Sem razão o Dr.
ADAMO.
Como é cediço, os honorários de sucumbência se trata de verba acessória à obrigação principal.
Assim, era defeso a esse causídico dar preferência à satisfação do respectivo crédito, em detrimento à quitação da obrigação perseguida por seu antigo patrocinado, ora exequente ESPEDITO.
Portanto, uma vez levantados os valores depositados voluntariamente pela executada, tanto em respectivo nome, quanto em nome de ESPEDITO, deveria ter retido o valor proporcional aos honorários sucumbenciais sobre cada verba depositada pela executada, e não primeiro, a satisfação do seu crédito, em detrimento do patrocinado.
Tal poderia ser alterado na hipótese de disposição em contrário entre partes, o que não ficou demonstrado nos autos.
No caso narrado, a executada MARIA ONETE fez os seguintes depósitos judiciais: 1) R$ 13.464,06, em 23/03/2023; 2) R$ 5.192,07, em 26/05/2023 (ID 162048307 - fl. 1166) e 3) R$ 5.113,57, em 28/04/2023 (ID 162048309 - fl. 1167); e 4) R$ 5.262,86, em 23/06/2023 (ID 165027340 - fl. 1183), 5) R$ 5.000,00, em 10/07/2023 (ID 165027344 - fl. 1186) e 6) R$ 5.000,00, em 10/07/2023 (ID 165030595 - fl. 1187).
Desses, foram transferidos para a conta do Dr.
ADAMO as quantias de: a) R$ 13.464,06 (ofício com ordem de transferência de ID 155901063 - fls. 1154/1155); b) R$ 5.192,07, em 26/05/2023 e c) R$ 5.113,57, em 28/04/2023 (ofício com ordem de transferência de ID 163213713 - fls. 1175/1176).
Assim, até a realização de todos esses depósitos, o Dr.
ADAMO ainda patrocinava o exequente ESPEDITO, razão pela qual era seu dever reter apenas o proporcional aos honorários, ou seja, 10% sobre as parcelas depositadas até o valor devido a ESPEDITO.
Contudo, não obstante tenha levantado o total de R$ 23.769,70, só repassou para ESPEDITO o importe de R$ 1.581,00, em 17/05/2023, sendo que deveria ter transferido o total equivalente ao montante da multa por litigância de má-fé.
Demais disso, os demais valores depositados por MARIA ONETE R$ 5.262,86, em 23/06/2023 (ID 165027340 - fl. 1183), R$ 5.000,00, em 10/07/2023 (ID 165027344 - fl. 1186) e R$ 5.000,00, em 10/07/2023 (ID 165030595 - fl. 1187), deverão ser destinados proporcionalmente aos então exequentes ESPEDIDO e ÁDAMO, em conformidade com os cálculos abaixo determinados, cabendo a este continuar a execução contra MARIA ONETE quanto ao restante de seus honorários.
Nessa toada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ao fim de apurar os valores devidos a ESPEDIDO e a ÁDAMO, considerando: 1) condenação de MARIA ONETE ao pagamento de honorários sucumbenciais a ÁDAMO, no importe fixado em 5% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$120.000,00, em 31/3/2016 – ID 36593170 - Pág. 17, fl. 137); 2) condenação de MARIA ONETE em litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento ao autor, ESPEDITO de multa no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional (R$120.000,00, em 31/3/2016), quantia essa que deverá ser corrigida a contar de 31/3/2016 e acrescida de juros a partir da publicação da presente decisão, ID 78265332 (artigo 81 do CPC); 3) multa de 10% e honorários de 10% do art. 523 CPC (ID 109419708); 4) depósitos de MARIA ONETE de: a) R$ 13.464,06, em 23/03/2023; b) R$ 5.192,07, em 26/05/2023 (ID 162048307 - fl. 1166) c) R$ 5.113,57, em 28/04/2023 (ID 162048309 - fl. 1167); d) R$ 5.262,86, em 23/06/2023 (ID 165027340 - fl. 1183), e) R$ 5.000,00, em 10/07/2023 (ID 165027344 - fl. 1186) f) R$ 5.000,00, em 10/07/2023 (ID 165030595 - fl. 1187). 5) Levantamentos por ÁDAMO: A) R$ 13.464,06 (ofício com ordem de transferência de ID 155901063 - fls. 1154/1155); B) R$ 5.192,07, em 26/05/2023 e C) R$ 5.113,57, em 28/04/2023 (ofício com ordem de transferência de ID 163213713 - fls. 1175/1176). 6) Transferência de ÁDAMO para ESPEDITO do valor de R$ 1.581,00, em 17/05/2023 (ID 173021483 - fl. 1206). À secretaria para que junte aos autos o extrato da conta judicial, e em seguida remetam-se os autos à Contadoria para os cálculos.
Em seguida, voltem os autos conclusos para determinar os montantes dos valores a serem transferidos para os credores.
Por oportuno, fica o Dr.
ADAMO e a executada MARIA ONETE intimados para, em até 15 dias, manifestarem-se sobre a avaliação do imóvel de ID 172696837 - fl. 1200.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:40
Indeferido o pedido de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-97 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:05
Indeferido o pedido de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*27-20 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:27
Outras decisões
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26/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002282-66.2015.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da revogação dos poderes outorgadas pelo autor ao Dr.
Adamo Machado de Oliveira, bem como constituição de novos patronos pelo requerente (ID 163812858 - fl. 1176).
Ciente, ainda, do depósito voluntário nestes autos, pela executada MARIA ONETE, dos valores de R$ 5.262,86, em 23/06/2023 (ID 165027340 - fl. 1182), R$ 5.000,00, em 10/07/2023 (ID 165027344 - fl. 1185) e R$ 5.000, em 10/07/2023 (ID 165030595 - fl. 1186).
Ciente, também, da notícia prestada pelo exequente no ID 17134544 - fls. 1190/1191 de que, na ação de divórcio proposta contra a ré, processo n.º 0707934-13.2021.8.07.0017, as partes celebraram acordo, na qual o exequente deu quitação à executada das respectivas obrigações executadas neste processo e nos de n.º 0001313-17.2016.8.07.0017 e 0704588-20.2022.8.07.0017.
Na avença, ficou estabelecido na cláusula sexta (ID 171350797 - fls. 1193/1196) que os valores depositados no processo seriam levantados pelos exequentes e que cada parte arcaria com o custeio dos honorários contratuais de cada patrono.
Fica o exequente Dr.
ADAMO intimado para demonstrar o valor remanescentes dos respectivos honorários de sucumbência.
Nessa oportunidade, deverá se manifestar sobre a alegação do exequente ESPEDITO de que não lhe foi restituído o valor da multa por litigância de má-fé no importe de R$ 5.268,20.
Prazo: 15 dias. À secretaria para que informe a desnecessidade de cumprimento do mandado de avaliação de ID 163211368 - fl. 1172.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
21/09/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:08
Outras decisões
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08/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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11/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:57
Expedição de Alvará.
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22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:39
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:39
Outras decisões
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16/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de EVA MARIA DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 14:04
Expedição de Alvará.
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25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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17/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:57
Apensado ao processo #Oculto#
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03/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:16
Indeferido o pedido de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *66.***.*41-00 (EXECUTADO)
-
03/04/2023 17:16
Deferido o pedido de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*27-20 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:23
Expedição de Alvará.
-
17/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/02/2023 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:03
Deferido o pedido de EVA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*84-72 (EXECUTADO).
-
18/11/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:12
Expedição de Alvará.
-
20/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:08
Indeferido o pedido de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *66.***.*41-00 (EXECUTADO)
-
14/09/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 09:28
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:31
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:31
Deferido o pedido de
-
25/07/2022 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 15:22
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/07/2022 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 19:19
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2022 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/03/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:17
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 13:46
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 11:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:28
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *66.***.*41-00 (RECONVINDO) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de EVA MARIA DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 06:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
23/11/2021 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/03/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
19/03/2021 07:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
10/03/2021 12:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
-
10/03/2021 12:18
Transitado em Julgado em 22/01/2021
-
05/03/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de EVA MARIA DE OLIVEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO em 22/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 14:29
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/12/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2020 03:50
Publicado Sentença em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Sentença em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
24/11/2020 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2020 22:40
Recebidos os autos
-
23/11/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 22:40
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
26/06/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2020 15:40
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2019 16:09
Apensado ao processo 0705990-44.2019.8.07.0017
-
28/11/2019 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 08:21
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 14:19
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 18:55
Apensado ao processo 0001313-17.2016.8.07.0017
-
06/08/2019 14:35
Apensado ao processo 0003211-65.2016.8.07.0017
-
23/07/2019 11:59
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
21/07/2019 05:22
Decorrido prazo de EVA MARIA DE OLIVEIRA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 05:22
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO em 19/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 18:50
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
01/07/2019 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2019 12:32
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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