TJDFT - 0707971-40.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/09/2025 12:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707971-40.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CLECIA FREITAS DE MEDEIROS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 221325005, fl. 130.
SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA propõe EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA em desfavor de CLECIA FREITAS DE MEDEIROS SILVA, em 29/11/2021 10:40:52, partes qualificadas.
Citada em 6/2/2022, no endereço QN 9B CONJUNTO 2 CASA 16 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-522 (ID 115006248), não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução.
Houve PENHORA PARCIAL no valor de R$226,85 (ID 143534053).
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 146401301).
O credor pugna pela penhora de 30% do salário da devedora (ID 149432292, fl. 83).
A executada foi intimada da penhora (ID 161491775) e não se manifestou.
Na decisão de ID 172091370, este Juízo deferiu o levantamento do valor penhorado em favor do exequente e o intimou para demonstrar o saldo remanescente.
Outrossim, indeferiu o pedido de pesquisa de bens via RENAJUD, em razão da inexistência de automóvel vinculado à executada, identificado em pesquisa INFOSEG.
Desse modo, demonstrado o saldo remanescente, o juízo determinou a expedição de mandado de penhora no endereço da executada e certidão de crédito.
Certidão de crédito expedida no ID 172499168.
Na decisão de ID 184706981, este Juízo, antes de determinar a penhora salarial, determinou a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, e ainda, a expedição do alvará de levantamento em favor da credora do valor penhorado de R$226,85 (ID 143534053), que foi transferido conforme comprovante de ID 191600764.
Outrossim, infrutífera a tentativa de localização de bens, determinou a pesquisa recente INFOSEG.
Diligência de ID 191714305, não foi possível a realização da diligência tendo em vista que no mandado não há nomeação de depositário fiel.
O exequente informa que a executada será a depositária fiel para cumprimento do mandado de penhora e avaliação (ID 196513723).
No ID 200327147 foi indeferida a nomeação da executada como fiel depositária, em razão da inutilidade da medida.
Assim, foi determinada a indicação de outro fiel depositário.
O exequente reiterou o pedido de penhora de parte do salário da executada (ID 207965944).
Na decisão de ID 216019692, este Juízo determinou a realização de pesquisa INFOSEG.
No ID 217640156 foi realizada pesquisa INFOSEG.
No ID 218772732 a exequente juntou planilha atualizada do débito, em que consta o valor de R$ 5.396,32; e requereu a penhora de 10% do salário da executada.
Acrescento que na decisão de ID 221325005 foi determinada a penhora de 10% da remuneração bruta da executada.
No ID 223249622 o exequente indicou os dados bancários para o depósito dos valores descontados, e juntou planilha com o débito atualizado de R$ 5.458,40.
O empregador da executada foi oficiado para efetuar os descontos na sua remuneração, ID 224786434, e em resposta, o Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília, informou que a executada passou a figurar como empregada do Sr.
Cristiano Quintela Soares, atual titular do 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama-DF (ID 225655624).
A executada foi intimada, por Whatsapp, acerca da penhora salarial, conoforme certidão de ID 227526634.
Na petição de ID 229315901 o exequente requer envio de ofício ao novo órgão empregador da executada.
Decido Oficie-se ao novo empregador da executada, Cristiano Quintela Soares, atual titular do 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama-DF. (ID 225655624), para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta da executada, após descontados legais.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos contracheque da executada e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês na conta indicada pela exequente até o final da previsão informada pelo empregador, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Prazo de 15 dias para confirmação da penhora salarial, sobe pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial.
Circunscrição do Riacho Fundo. -
24/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:32
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CLECIA FREITAS DE MEDEIROS SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/01/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707971-40.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CLECIA FREITAS DE MEDEIROS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 216019692: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA propõe EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA em desfavor de CLECIA FREITAS DE MEDEIROS SILVA, em 29/11/2021 10:40:52, partes qualificadas.
Citada em 6/2/2022, no endereço QN 9B CONJUNTO 2 CASA 16 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-522 (ID 115006248), não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução.
Houve PENHORA PARCIAL no valor de R$226,85 (ID 143534053).
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 146401301).
O credor pugna pela penhora de 30% do salário da devedora (ID 149432292, fl. 83).
A executada foi intimada da penhora (ID 161491775) e não se manifestou.
Na decisão de ID 172091370, este Juízo deferiu o levantamento do valor penhorado em favor do exequente e o intimou para demonstrar o saldo remanescente.
Outrossim, indeferiu o pedido de pesquisa de bens via RENAJUD, em razão da inexistência de automóvel vinculado à executada, identificado em pesquisa INFOSEG.
Desse modo, demonstrado o saldo remanescente, o juízo determinou a expedição de mandado de penhora no endereço da executada e certidão de crédito.
Certidão de crédito expedida no ID 172499168.
Na decisão de ID 184706981, este Juízo, antes de determinar a penhora salarial, determinou a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, e ainda, a expedição do alvará de levantamento em favor da credora do valor penhorado de R$226,85 (ID 143534053), que foi transferido conforme comprovante de ID 191600764.
Outrossim, infrutífera a tentativa de localização de bens, determinou a pesquisa recente INFOSEG.
Diligência de ID 191714305, não foi possível a realização da diligência tendo em vista que no mandado não há nomeação de depositário fiel.
O exequente informa que a executada será a depositária fiel para cumprimento do mandado de penhora e avaliação (ID 196513723).
No ID 200327147 foi indeferida a nomeação da executada como fiel depositária, em razão da inutilidade da medida.
Assim, foi determinada a indicação de outro fiel depositário.
O exequente reiterou o pedido de penhora de parte do salário da executada (ID 207965944).
Acrescento que, na decisão de ID 216019692, este Juízo determinou a realização de pesquisa INFOSEG.
No ID 217640156 foi realizada pesquisa INFOSEG.
No ID 218772732 a exequente juntou planilha atualizada do débito, em que consta o valor de R$ 5.396,32; e requereu a penhora de 10% do salário da executada.
Decido.
No ID 217640156 foi realizada pesquisa INFOSEG, em que se constatou que a executada possui vínculo empregatício formal, diante desta informação a exequente requereu a penhora de 10% do salário daquela, até integral adimplemento do débito.
Em relação as verbas remuneratórias, de fato o art. 833, inciso IV, do CPC, estabelecem que sejam impenhoráveis, porém, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, após os descontos legais.
Fica intimada a exequente para que junte planilha atualizada do débito e informe conta bancária para transferência dos valores a serem penhorados.
Prazo de 15 dias, sob pena de revisão da decisão.
Após, oficie-se o empregador da executada (ID 217640156) para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta da executada, após descontados legais.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos contracheque da executada e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês na conta indicada pela exequente até o final da previsão informada pelo empregador, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Prazo de 15 dias para confirmação da penhora salarial, sobe pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial.
Intime-se a executada da penhora.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 1 -
18/12/2024 20:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:12
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:08
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:37
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707971-40.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CLECIA FREITAS DE MEDEIROS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 172091370: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou em 29/11/2021, ação de execução (nota promissória) contra CLECIA FREITAS DE MEDEIROS SILVA, partes qualificadas nos autos.
Citada em 6/2/2022, no endereço QN 9B CONJUNTO 2 CASA 16 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-522 (ID 115006248, fl. 54), não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução.
Houve PENHORA PARCIAL no valor de R$226,85 (ID 143534053, fls. 74/76).
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 146401301, fls. 79).
O credor pugna pela penhora de 30% do salário da devedora (ID 149432292, fl. 83).
A executada foi intimada da penhora (ID 161491775, fl. 86) e não se manifestou.
Acrescento que, na decisão de ID 172091370, o juízo deferiu o levantamento do valor penhorado em favor do exequente e o intimou para demonstrar o saldo remanescente.
Outrossim, indeferiu o pedido de pesquisa de bens via RENAJUD, em razão da inexistência de automóvel vinculado à executada, identificado em pesquisa INFOSEG.
Outrossim, demonstrado o saldo remanescente, o juízo determinou a expedição de mandado de penhora no endereço da executada e certidão de crédito.
Certidão de crédito expedida no ID 172499168.
No ID 175990504, o exequente demonstrou o saldo remanescente e pediu a penhora de parte do salário da executada.
Decido.
Antes de determinar a medida drástica de penhorar o salário da executada, deve ser realizada a tentativa de penhora de bens da executada, o que já foi determinado pelo juízo.
Assim, à secretaria para que: 1) expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, a ser cumprido no endereço QN 9B CONJUNTO 2 CASA 16 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-522; 2) expeça alvará de levantamento em favor da credora SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA do valor penhorado de R$226,85 (ID 143534053, fls. 74/76), mais acréscimos, independentemente de preclusão.
Facultada a apresentação de conta para depósito.
Advogada DANIELLE DE OLIVEIRA SOUZA, OAB DF nº 63,130, com poderes para receber e dar quitação (ID 167389059, fl. 88); 3) caso infrutífera a tentativa de localização de bens na diligência determinada, junte pesquisa recente INFOSEG e voltem os autos conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:51
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de CLECIA FREITAS DE MEDEIROS SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707971-40.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CLECIA FREITAS DE MEDEIROS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou em 29/11/2021, ação de execução (nota promissória) contra CLECIA FREITAS DE MEDEIROS SILVA, partes qualificadas nos autos.
Citada em 6/2/2022, no endereço QN 9B CONJUNTO 2 CASA 16 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-522 (ID 115006248, fl. 54), não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução.
Houve PENHORA PARCIAL no valor de R$226,85 (ID 143534053, fls. 74/76).
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 146401301, fls. 79).
O credor pugna pela penhora de 30% do salário da devedora (ID 149432292, fl. 83).
A executada foi intimada da penhora (ID 161491775, fl. 86) e não se manifestou.
A credora juntou nova petição requerendo: penhora via SISBAJUD, pesquisa RENAJUD, certidão para protesto, mandado de penhora a ser cumprido no endereço da executada.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a ausência de impugnação, defiro, após preclusão, o levantamento em favor da credora SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA dos seguintes valores penhorados, mais acréscimos: 1) R$226,85 (ID 143534053, fls. 74/76).
Facultada a apresentação de conta para depósito.
Advogada DANIELLE DE OLIVEIRA SOUZA, OAB DF nº 63,130, com poderes para receber e dar quitação (ID 167389059, fl. 88).
Indefiro o pedido para que seja realizada consulta ao sistema RENAJUD.
Isso porque a pesquisa realizada perante o sistema SINESP/INFOSEG apresenta resultados idênticos ao sistema RENAJUD, e a pesquisa realizada na ID 146401301, fls. 80, demonstra que não há veículos em nome da devedora.
Após, intime-se a credora para que junte nova planilha de débito, decotando-se os valores penhorados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos e suspensão do processo.
Juntada nova planilha, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da devedora.
Expeça-se certidão para fins de protesto (arts. 771 c/c 517, CPC), conforme requerido.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
19/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:04
Outras decisões
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07/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CLECIA FREITAS DE MEDEIROS SILVA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
19/01/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 20:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/10/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/10/2022 14:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/09/2022 20:40
Recebidos os autos
-
14/09/2022 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 13:02
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:13
Decorrido prazo de CLECIA FREITAS DE MEDEIROS SILVA - CPF: *78.***.*19-68 (EXECUTADO) em 04/03/2022.
-
10/03/2022 16:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CLECIA FREITAS DE MEDEIROS SILVA em 04/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 10:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 15:41
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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