TJDFT - 0003581-44.2016.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/07/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/06/2025 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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15/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:18
Deferido o pedido de BRUNO MOREIRA GONCALVES - CPF: *22.***.*14-15 (EXECUTADO).
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25/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/04/2024 13:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA GONCALVES VIDRACARIA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003581-44.2016.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNO MOREIRA GONCALVES, BRUNO MOREIRA GONCALVES VIDRACARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 161591629, fls. 366/367.
BANCO BRADESCO propôs em 14/7/2016, execução de título executivo extrajudicial (Cédula de crédito bancário) em face de BRUNO MOREIRA GONÇALVES e BRUNO MOREIRA GONÇALVES VIDRAÇARIA, partes já qualificadas.
Réus citados nos IDs 34934236 - fl. 67 e ID 34934264 - fl. 137.
Gratuidade de justiça concedida ao executado BRUNO MOREIRA GONÇALVES no ID 34934271 - fl. 159.
Não houve oposição de embargos à execução ou pagamento voluntário do débito.
Infrutíferos os atos executivos, o juízo suspendeu o curso da execução (ID 34934283 - fl. 198).
Mantida essa situação, os autos foram arquivados (ID 39666785 - fl. 206).
Houve novo pedido de constrição eletrônica pelo autor e o juízo determinou a juntada de planilha atualizada do valor do crédito.
Tendo o credor ficado silente, determinou-se o retorno dos autos ao arquivo (ID 65180080 - fl. 216).
No ID 93686206 - fls. 224/227, o exequente postulou novas tentativas de penhora, com base na planilha de ID 81855620 - fls. 221/222.
Penhora de valores nas contas do devedor: R$ 134,72, em 30/06/2021 (BANCO SANTANDER), R$ 150,78, em 30/06/2021 (CEF), R$ 150,00, em 10/08/2021 (CEF) e R$ 1.909,59, em 10/08/2021 (BANCO ITAÚ).
Impugnação às penhoras no ID 101321747 - fls. 253/255.
Resposta do autor no ID 102084954 - fls.260/263.
Deferido em parte a desconstituição da penhora, apenas do valor de R$ 150,00 e determinada a transferência dos valores penhorados de R$ 134,72 e R$ 150,78, em 30/06/2021 (ID 96157356 - fls. 237/240) e R$ 1.909,59, em 10/08/2021 (ID 99886586 - fls. 245/248), em favor do credor (ID 102235675 , fls. 264/266).
Levantado o valor de R$150,00 pelo Alvará de ID 105739624, fl.280.
Ofício de transferência ao ID 124360045, fls. 300/301.
Comprovante de levantamento pelo credor ao ID 127337089, fl. 306.
Intimado a manifestar acerca da consulta RENAJUD realizada no ID 108170171, fl. 285, o exequente quedou-se silente.
Na decisão de ID 140258856, fl. 317, foram indeferidos os pedidos de pesquisa de bens imóveis via Declaração de Operações Imobiliárias – DOI e a consulta Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN.
Em razão do lapso temporal decorrido desde a última pesquisa (2021), foi deferida nova pesquisa pelo SISBAJUD.
Foi realizada a penhora PARCIAL no valor de R$1.785,24, nas contas de BRUNO MOREIRA GONCALVES (ID 157100772, fl. 352).
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 156906000, fls. 337/340).
Carta de intimação do devedor acerca da penhora - AR (ID 157535395, fl. 354).
O executado BRUNO MOREIRA GONCALVES apresentou impugnação à penhora, alegando que o valor é impenhorável por ser verba decorrente de trabalho, pois se trata de dinheiro repassado pelos clientes para compra de materiais como alumínio e vidro.
O credor se manifestou na ID 160204327, fls. 364/365, requerendo a rejeição da impugnação, sob o argumento de que o devedor não comprovou que o valor penhorado se trata de valor recebido pelo seu trabalho autônomo.
Pugna pelo levantamento dos valores.
Acrescento que na decisão de ID 161591629, fls. 365/367, o devedor BRUNO foi intimado a juntar extratos completos e comprovações de recebimento dos valores de seus clientes, a fim de demonstrar a impenhorabilidade alegada.
Juntou documentos (ID 163629914, fls. 370 e seguintes), esclarecendo que não tem como tirar um extrato em formato ‘pdf’ para juntado aos autos e que esta conta é utilizada para receber os valores dos seus clientes do seu trabalho como vidraceiro.
Intimado a se manifesta sobre os documentos juntados, o credor alega que os documentos não comprovam a impenhorabilidade alegada.
Decido.
Efetivamente, os extratos juntados pelo devedor, bem como as conversas via aplicativo, demonstram que a conta bancária é utilizada pelo devedor para receber os valores de seus clientes, oriundos de seu trabalho como autônomo.
Neste ponto, importa tecer algumas considerações acerca do inciso IV do art. 833 CPC.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos, dentre outras espécies de remuneração, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, no sentido de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320. “Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna do devedor, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna do devedor, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.” O fundamento para tal decisão, à qual me filio, entende não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender as necessidades do devedor, mantendo uma subsistência digna.
Na situação em testilha, o extrato bancário do requerido, juntado no ID 163629914, fls. 376/379, comprova que este recebeu no mês do bloqueio (abril/2023) o valor total de R$ 15.195,94.
Logo, 30% da do valor recebido pelo trabalho do executado perfaz o valor de R$ 4.558,78.
Sendo assim, há de se concluir que o valor penhorado, de R$1.724,24, está dentro da margem penhorável de 30% e deverá ser destinado ao credor para abatimento da dívida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação, devendo ser mantida a penhora.
Assim, após preclusão, defiro o levantamento pela credora BANCO BRADESCO dos valores penhorados, mais acréscimos: 1) R$ 1.724,24 (ID 157100772, fl. 352).
Expeça-se ofício de transferência para a conta de titularidade da credora Agência Nº 4040, Conta: 1-9, Banco 237 CNPJ:60.***.***/0001-12 Banco Bradesco S/A., conforme requerido (ID 159289179, fls. 353).
Após, intime-se a parte credora a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
19/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:51
Outras decisões
-
28/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 08:49
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 11:44
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:44
Outras decisões
-
29/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/04/2023 15:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/03/2023 16:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/07/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:21
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 17:37
Processo Desarquivado
-
09/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:17
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2022 19:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:07
Outras decisões
-
01/12/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
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03/11/2021 19:30
Expedição de Alvará.
-
03/11/2021 19:30
Expedição de Alvará.
-
13/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
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08/10/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA GONCALVES VIDRACARIA em 04/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 11:33
Recebidos os autos
-
09/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/09/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 07:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:22
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/08/2021 22:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/06/2021 09:10
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/06/2021 19:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/06/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/06/2021 18:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/06/2021 17:40
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
04/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 13:40
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
25/01/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 17:10
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2020 04:22
Processo Desarquivado
-
03/07/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 12:12
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2020 20:26
Recebidos os autos
-
10/06/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2020 17:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 25/05/2020.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 17:02
Recebidos os autos
-
15/04/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 15:40
Processo Desarquivado
-
04/03/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 15:15
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2019 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 05:17
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA GONCALVES VIDRACARIA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:16
Recebidos os autos
-
26/07/2019 15:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/07/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 02:40
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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