TJDFT - 0076664-41.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 19:48
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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22/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:35
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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13/03/2024 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 23:40
Recebidos os autos
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27/02/2023 23:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de THALES EMILIANO DE PASSOS FILHO em 26/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0076664-41.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: THALES EMILIANO DE PASSOS FILHO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 31/08/2018 (ID.39895624), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 21:54
Juntada de Certidão
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12/03/2022 03:37
Recebidos os autos
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12/03/2022 03:37
Decisão interlocutória - deferimento
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19/01/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
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26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 22:43
Recebidos os autos
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23/10/2020 22:43
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/10/2020 22:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 17:04
Juntada de Certidão
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14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de THALES EMILIANO DE PASSOS FILHO em 13/05/2020 23:59:59.
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27/01/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2020 20:58
Juntada de Petição de impugnação
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21/01/2020 04:57
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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20/12/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 19:10
Juntada de Certidão
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16/12/2019 07:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/06/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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