TJDFT - 0729073-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:24
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 11:39
Indeferido o pedido de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*21-15 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/01/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 15:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MURILLO LIMA DE JESUS em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MURILLO LIMA DE JESUS em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 20:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2024 21:13
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:13
Deferido o pedido de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*21-15 (REQUERENTE).
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30/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:51
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MURILLO LIMA DE JESUS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MURILLO LIMA DE JESUS em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729073-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS REQUERIDO: MURILLO LIMA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Ceilândia, DF, 22 de setembro de 2023 09:34:37.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
25/09/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729073-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS REQUERIDO: MURILLO LIMA DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação monitória.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
20/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 18:13
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
18/09/2023 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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