TJDFT - 0025090-10.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 21:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 13:27
Outras decisões
-
17/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2024 22:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JANAI FIGUEREDO RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0025090-10.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: JANAI FIGUEREDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 77,01, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:14
Outras decisões
-
10/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 00:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 00:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/11/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JANAI FIGUEREDO RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0025090-10.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: JANAI FIGUEREDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento majoritário deste e.
TJDFT, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a pessoa física que aufere renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício, tendo em vista que, como regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade judiciária. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1729444, 07158309020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme documento de ID16773488, o autor aufere renda bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Ademais, ele é casado e não trouxe comprovante de rendimento de seu cônjuge.
Também não trouxe comprovantes das despesas mensais que alegou realizar.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Quanto à impugnação à penhora, deve ser rejeitada.
O bloqueio efetuado não é irrisório em face do débito, visto que suficiente ao pagamento das despesas processuais.
Observa-se ainda, que pela remuneração líquida do devedor, a dívida poderia ser paga de forma parcelada, caso fosse de seu interesse, mas nem isso foi proposto, o que reforça sua intenção de não cumprir a obrigação assumida.
Por tais razões, rejeito a impugnação à penhora.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 366,53, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá anexar planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0025090-10.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: JANAI FIGUEREDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento majoritário deste e.
TJDFT, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a pessoa física que aufere renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício, tendo em vista que, como regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade judiciária. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1729444, 07158309020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme documento de ID16773488, o autor aufere renda bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Ademais, ele é casado e não trouxe comprovante de rendimento de seu cônjuge.
Também não trouxe comprovantes das despesas mensais que alegou realizar.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Quanto à impugnação à penhora, deve ser rejeitada.
O bloqueio efetuado não é irrisório em face do débito, visto que suficiente ao pagamento das despesas processuais.
Observa-se ainda, que pela remuneração líquida do devedor, a dívida poderia ser paga de forma parcelada, caso fosse de seu interesse, mas nem isso foi proposto, o que reforça sua intenção de não cumprir a obrigação assumida.
Por tais razões, rejeito a impugnação à penhora.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 366,53, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá anexar planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:23
Gratuidade da justiça não concedida a JANAI FIGUEREDO RODRIGUES - CPF: *34.***.*17-53 (EXECUTADO).
-
06/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:41
Deferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 23:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:29
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:21
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:46
Indeferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
04/08/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 16:01
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 21:46
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 21:46
Decorrido prazo de JANAI FIGUEREDO RODRIGUES em 01/10/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 16:22
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 02:43
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 15:47
Recebidos os autos
-
21/08/2019 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2019 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 06:20
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 19:09
Recebidos os autos
-
08/08/2019 19:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2019 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 04:24
Publicado Despacho em 30/07/2019.
-
30/07/2019 03:09
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 18:41
Recebidos os autos
-
25/07/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Neirilmar Povoa da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2020 13:13