TJDFT - 0708282-69.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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23/05/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 20:18
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 21:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 21:57
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2024 16:30
Processo Desarquivado
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09/10/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:50
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 18:04
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIO MEIRELES SOARES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708282-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO VINICIUS SILVA LEAO, JACKELINE DA SILVA ANDRADE, SILVIO MEIRELES SOARES, JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA JÚLIO VINÍCIUS SILVA LEÃO, JACKELINE DA SILVA ANDRADE, SILVIO MEIRELES SOARES e JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA exercitaram direito de ação perante este Juízo em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., mediante o presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à concessão de tutela provisória de urgência "a fim de determinar à Ré que cumpra com a emissão das passagens e dos vouchers de hotel referente ao pacote de viagem sob o n.º 9368163, nas datas ajustadas pelas partes: i) 19/10/2023; ii) 25/10/2023 e iii) 30/10/2023, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até limite a ser estipulado pelo Juízo"; condenação ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 10.000,00 para cada um dos autores; e subsidiariamente, condenação ao pagamento da quantia de R$ 7.915,98 (item n.
IV, subitens “i”, “iii” e “iv” da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que celebrou negócio jurídico com a parte ré, em 03.07.2022, tendo por objeto pacote de viagem internacional, referente às passagens aéreas (ida e volta) e diárias de hotel.
Aduziu que a ré disponibilizou três datas para a viagem, tendo sido escolhidas 19.10.2023, 25.10.2023 e 30.10.2023.
Alegou que recebeu comunicação, informando que "por se tratarem de pacotes de datas flexíveis, a viagem depende do tarifário promocional e da disponibilidade aérea para serem operados”.
Sustentou que a ré incorreu em inadimplemento contratual.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 171402545 a ID: 171402571.
Após intimação (ID: 172340136), a parte autora promoveu a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID: 172406345).
Indeferimento da antecipação de tutela na decisão de ID: 173280681.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 175063633), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 177350942, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Também constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à condenação por dano material e moral.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com a cópia do comprovante de compra e venda do pacote de viagens (ID: 171402554); comprovante de pagamento (ID: 171402555); e regulamento (ID: 171402556).
Verifico que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a parte autora é destinatária final do produto oferecido ou do serviço prestado pela parte ré, qual seja, venda de pacotes de viagens (artigos 2º e 3º do CDC).
Ao tratar do inadimplemento das obrigações, o artigo 389 do Código Civil estabelece: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Portanto, restando caracterizado o inadimplemento da parte ré, impõe-se seu dever de restituir a quantia de R$ 7.915,98 à parte autora.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Por outro lado, entretanto, no que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade configura requisito da obrigação decorrente da correlata responsabilidade civil.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] No caso dos autos, não obstante a ocorrência da revelia, verifico que, felizmente para a parte autora, nenhum direito da personalidade restou ofendido, senão, tão-somente, seu patrimônio material.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
PEDIDO COMINATÓRIO PARA INDENIZATÓRIO A TÍTULO DA DANOS MATERIAIS.
PERDAS E DANOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
LESÃO.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Quando o autor não requerer a alteração do pedido até a decisão que materializa a desnecessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 329, II, do CPC, opera-se a preclusão sobre a comprovação do fato ensejador desta alteração, arguido na contestação, nos termos do art. 350 do CPC. 1.1.
Por conseguinte, descabe, nesta fase recursal, alterar o pedido da petição inicial, em razão do aperfeiçoamento da preclusão, bem como da inexistência de pleito alterador na réplica, nos termos do art. 507 do CPC, pois esta questão não foi resolvida na fase de conhecimento, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 1.009, § 1.º, deste Código. 1.2.
Portanto, o conhecimento, nesta fase recursal, da alteração do pedido cominatório para o indenizatório, a título de perdas e danos, configura inovação recursal, além de ensejar supressão de instância, em razão da incidência do efeito devolutivo em extensão, nos termos do art. 1.013, § 1.º (última parte), do CPC. 1.3.
Apelo, parcialmente, conhecido, somente, na questão afeta à discussão sobre a indenização a título de danos morais. 2.
O dano extrapatrimonial configura-se em ofensas que atingem a pessoa, notadamente, nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros, quando será admitida a sua compensação pelos sofrimentos amargados, sendo necessária comprovação além do mero incômodo, desgaste ou frustração, materializados de forma exclusiva, por exemplo, em uma inexecução contratual, ou seja, tem que restar caracterizado um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a honra da pessoa, seja física ou jurídica. 3.
Apesar da conduta da Apelada ter causado aborrecimento ao Apelante, em face da não entrega da taxa de transferência de sinal de internet pactuada, inexiste provas de que a imagem desta parte processual foi de alguma forma prejudicada ou que seus direitos de personalidades tenham sofrido abalo. 3.1.
Por conseguinte, dos autos emerge uma mera inexecução contratual, a qual, por si só, não tem o condão de ensejar a lesão em direito de personalidade, notadamente, quando se constata que as partes contratuais acordaram, extrajudicialmente, em resolver o contrato sem os consectários da cláusula penal correlata. 4.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida. (TJDFT.
Acórdão n. 1319217, 07176139620198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.2.2021, publicado no DJe: 5.3.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 7.915,98, a ser corrigido a partir da data do respectivo desembolso e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Em virtude de a parte autora haver decaído de mínima parte do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do valor da condenação.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 13 de agosto de 2024 13:52:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] FRANÇA, Rubens Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-6. -
26/08/2024 21:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SILVIO MEIRELES SOARES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:05
Decretada a revelia
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06/11/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/11/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SILVIO MEIRELES SOARES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de SILVIO MEIRELES SOARES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708282-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JÚLIO VINÍCIUS SILVA LEÃO, JACKELINE DA SILVA ANDRADE, SILVIO MEIRELES SOARES, JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO JÚLIO VINÍCIUS SILVA LEÃO, JACKELINE DA SILVA ANDRADE, SILVIO MEIRELES SOARES e JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência "a fim de determinar à Ré que cumpra com a emissão das passagens e dos vouchers de hotel referente ao pacote de viagem sob o n.º 9368163, nas datas ajustadas pelas partes: i) 19/10/2023; ii) 25/10/2023 e iii) 30/10/2023., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até limite a ser estipulado pelo Juízo" (ID: 171398485, p. 25, item "IV", subitem "i").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 03.07.2022, tendo por objeto pacote de viagem internacional, referente às passagens aéreas (ida e volta) e diárias de hotel; aduz que a ré disponibilizou três datas para escolha da viagem, a saber, 19/10/2023, 25/10/2023 e 30/10/2023; ocorre que a parte autora teria recebido comunicação, informando que, "por se tratarem pacotes de datas flexíveis, a viagem depende do tarifário promocional e da disponibilidade aérea para serem operados”, incorrendo a ré em inadimplemento contratual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 171402545 a ID: 171402571.
Após intimação do Juízo (ID: 172340136), a autora recolheu as custas de ingresso (ID: 172402344; ID: 172406345). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Nessa ordem de ideias, no caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material postulado em Juízo.
Com efeito, infere-se da petição inicial que a parte autora realizou a aquisição de pacote de viagens em regime flexível, sujeito à disponibilidade de tarifário promocional e disponibilidade de passagens aéreas para efetivo cumprimento.
Dessa forma, reputo necessária a instauração do contraditório para a análise dos motivos do inadimplemento contratual imputado à parte ré.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Assim, a almejada medida liminar não há prosperar.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 3.
Indispensável uma mais profunda análise dos elementos e argumentos trazidos aos autos, sobretudo permitindo-se o regular estabelecimento do contraditório, ocasião em que a situação fática narrada nos autos poderá ser melhor esclarecida. 4.
Recurso conhecido e improvido" (Acórdão 1676941, 07343702620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 23/3/2023). 2.
No caso, indispensável a dilação probatória, a fim de que possa evidenciar as razões da recusa da empresa referente à marcação da viagem na data postulada, bem como a disponibilidade das passagens aéreas e dos vouchers em questão. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1726363, 07141471820238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 6.7.2023, publicado no DJe: 21.7.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIAGEM.
PACOTE TURÍSTICO.
ABUSIVIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DILAÇÃO PROBATORIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Adquiridas passagens aéreas na modalidade datas flexíveis, discute-se a possibilidade de obrigar a empresa de forma liminar a cumprir com as datas requeridas pelos consumidores em razão de alegada abusividade. 2.
No caso dos autos, eventuais abusividades apontadas dependem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que a agravante concordou com os termos ao assinar o contrato.
Probabilidade do direito autorizador da antecipação de tutela afastada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão 1641841, 07313416520228070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 16.11.2022, publicado no DJe: 1.12.2022).
Finalmente, é importante ressaltar que decisões proferidas em outros autos de processos, em tramitação ou já findos, perante este Juízo, a respeito de matéria atinente à lide deduzida em juízo, não vinculam o magistrado.
A propósito, qualquer decisão judicial deve estar sempre motivada de modo adequado, sob pena de nulidade.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2023 16:44:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 18:39
Outras decisões
-
21/09/2023 07:57
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708282-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO VINICIUS SILVA LEAO, JACKELINE DA SILVA ANDRADE, SILVIO MEIRELES SOARES, JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EMENDA Intime-se para comprovar o correto pagamento das custas processuais, relativamente à classe judicial indicada na petição inicial, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 19:24:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2023 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
09/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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