TJDFT - 0708282-69.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
23/05/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 20:18
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2024 16:30
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
20/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 18:04
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIO MEIRELES SOARES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SILVIO MEIRELES SOARES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:05
Decretada a revelia
-
06/11/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SILVIO MEIRELES SOARES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de SILVIO MEIRELES SOARES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708282-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JÚLIO VINÍCIUS SILVA LEÃO, JACKELINE DA SILVA ANDRADE, SILVIO MEIRELES SOARES, JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO JÚLIO VINÍCIUS SILVA LEÃO, JACKELINE DA SILVA ANDRADE, SILVIO MEIRELES SOARES e JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência "a fim de determinar à Ré que cumpra com a emissão das passagens e dos vouchers de hotel referente ao pacote de viagem sob o n.º 9368163, nas datas ajustadas pelas partes: i) 19/10/2023; ii) 25/10/2023 e iii) 30/10/2023., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até limite a ser estipulado pelo Juízo" (ID: 171398485, p. 25, item "IV", subitem "i").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 03.07.2022, tendo por objeto pacote de viagem internacional, referente às passagens aéreas (ida e volta) e diárias de hotel; aduz que a ré disponibilizou três datas para escolha da viagem, a saber, 19/10/2023, 25/10/2023 e 30/10/2023; ocorre que a parte autora teria recebido comunicação, informando que, "por se tratarem pacotes de datas flexíveis, a viagem depende do tarifário promocional e da disponibilidade aérea para serem operados”, incorrendo a ré em inadimplemento contratual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 171402545 a ID: 171402571.
Após intimação do Juízo (ID: 172340136), a autora recolheu as custas de ingresso (ID: 172402344; ID: 172406345). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Nessa ordem de ideias, no caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material postulado em Juízo.
Com efeito, infere-se da petição inicial que a parte autora realizou a aquisição de pacote de viagens em regime flexível, sujeito à disponibilidade de tarifário promocional e disponibilidade de passagens aéreas para efetivo cumprimento.
Dessa forma, reputo necessária a instauração do contraditório para a análise dos motivos do inadimplemento contratual imputado à parte ré.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Assim, a almejada medida liminar não há prosperar.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 3.
Indispensável uma mais profunda análise dos elementos e argumentos trazidos aos autos, sobretudo permitindo-se o regular estabelecimento do contraditório, ocasião em que a situação fática narrada nos autos poderá ser melhor esclarecida. 4.
Recurso conhecido e improvido" (Acórdão 1676941, 07343702620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 23/3/2023). 2.
No caso, indispensável a dilação probatória, a fim de que possa evidenciar as razões da recusa da empresa referente à marcação da viagem na data postulada, bem como a disponibilidade das passagens aéreas e dos vouchers em questão. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1726363, 07141471820238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 6.7.2023, publicado no DJe: 21.7.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIAGEM.
PACOTE TURÍSTICO.
ABUSIVIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DILAÇÃO PROBATORIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Adquiridas passagens aéreas na modalidade datas flexíveis, discute-se a possibilidade de obrigar a empresa de forma liminar a cumprir com as datas requeridas pelos consumidores em razão de alegada abusividade. 2.
No caso dos autos, eventuais abusividades apontadas dependem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que a agravante concordou com os termos ao assinar o contrato.
Probabilidade do direito autorizador da antecipação de tutela afastada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão 1641841, 07313416520228070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 16.11.2022, publicado no DJe: 1.12.2022).
Finalmente, é importante ressaltar que decisões proferidas em outros autos de processos, em tramitação ou já findos, perante este Juízo, a respeito de matéria atinente à lide deduzida em juízo, não vinculam o magistrado.
A propósito, qualquer decisão judicial deve estar sempre motivada de modo adequado, sob pena de nulidade.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2023 16:44:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 18:39
Outras decisões
-
21/09/2023 07:57
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708282-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO VINICIUS SILVA LEAO, JACKELINE DA SILVA ANDRADE, SILVIO MEIRELES SOARES, JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EMENDA Intime-se para comprovar o correto pagamento das custas processuais, relativamente à classe judicial indicada na petição inicial, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 19:24:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2023 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
09/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730992-53.2022.8.07.0003
Vilma Policena de Jesus
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 13:43
Processo nº 0738402-76.2019.8.07.0001
Aires Vigo - Advogados
Marco Andre de Sousa Teixeira
Advogado: Aires Vigo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 14:32
Processo nº 0711550-62.2022.8.07.0016
Tobias Astoni Sena
Adriane Gonzaga da Penha
Advogado: Eduardo Rodrigues de Araujo Ledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 12:24
Processo nº 0724318-02.2021.8.07.0001
Luis Roberto Neves de Oliveira
Mario de Sousa Lopes 01217761152
Advogado: Eduardo Vieira Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 21:48
Processo nº 0734986-61.2023.8.07.0001
Renato Santos Palmieri
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Cherlismara Teixeira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 11:21