TJDFT - 0738402-76.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:51
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 11:37
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738402-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRES VIGO - ADVOGADOS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos à suspensão determinada no decisório de id. 206544889.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AIRES VIGO - ADVOGADOS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:33
Indeferido o pedido de AIRES VIGO - ADVOGADOS - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AIRES VIGO - ADVOGADOS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738402-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRES VIGO - ADVOGADOS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto à reiteração do requerimento de expedição de ofício para a CNseg, pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 118707791.
INDEFIRO o requerimento de quebra do sigilo bancário do devedor, uma vez que inexistem indícios de que o ora executado se furta ao adimplemento da obrigação atinente a este feito e porque a consulta requerida, além de não apresentar efetividade prática para a satisfação da dívida vindicada nos autos, encontra limitações nas garantias insertas no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Promova a parte exequente o andamento do feito indicando bens da parte devedora passíveis de penhora e que ostentem liquidez imediata, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, inciso III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:59
Indeferido o pedido de AIRES VIGO - ADVOGADOS - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:00
Deferido em parte o pedido de AIRES VIGO - ADVOGADOS - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 07:53
Recebidos os autos
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17/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de AIRES VIGO - ADVOGADOS em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738402-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRES VIGO - ADVOGADOS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução é contra MARCO ANDRÉ DE SOUSA TEIXEIRA, pessoa natural, de modo que não cabe a penhora do patrimônio de eventual EIRELI por ele constituída, empresário individual de responsabilidade limitada, cujo capital integralizado constitui patrimônio próprio, que não se confunde com o da pessoa de seu constituinte, ressalvados os casos de fraude (art. 980-A, § 7º, do CC).
Depreende-se do relatório emitido pelo INFOSEG, ora juntado, que duas empresas informadas na petição de id. 179173487 (ODONTOCARE Clínica Odontológica EIRELI e ODONTOCARE CURSOS LTDA), são uma única empresa portadora do CNPJ nº 04.***.***/0001-54 que possui autonomia patrimonial, porquanto se trata de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.
Assim, a penhora de ativos inerentes à empresa unipessoal representaria a desconsideração de sua personalidade jurídica para a satisfação de obrigação contraída pelo seu titular, o que dependeria da comprovação do preenchimento dos requisitos legais em incidente próprio, o que não foi demonstrado, por ora, no feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora da participação societária/lucros das aludidas empresas.
Lado outro, porquanto medida mais efetiva que a penhora das quotas sociais postulada pelo credor, determino, por ora, a constrição da quantia que couber ao executado MARCO ANDRÉ DE SOUSA TEIXEIRA, CPF nº *19.***.*48-04, a título de distribuição de lucros da sociedade empresária PERSONAL ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-34; limitado, contudo, a 10% da receita a fim de preservar a sua capacidade de funcionamento, devendo, para tanto, seu representante legal comparecer mensalmente a este Juízo a fim de recolher o valor correspondente ao percentual constrito, bem como apresentar prova contábil do faturamento referente ao período de cada apuração, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento, ficando, desde já, intimado o credor a informar o valor atualizado da dívida.
Cumprida a injunção “supra”, intime-se PERSONAL ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-34, no endereço: Avenida Santos Dumont nº 917, São Sebastião, Uberaba/MG – CEP 38060-600, para que, havendo distribuição de lucros daquela sociedade, promova o depósito, em conta judicial vinculada a este feito e Juízo, da quantia que couber ao executado MARCO ANDRÉ DE SOUSA TEIXEIRA, CPF nº *19.***.*48-04, até o total atualizado da dívida vindicada nos autos.
Intime-se o devedor MARCO ANDRÉ DE SOUSA TEIXEIRA, por intermédio do seu Advogado constituído nos autos, para, no prazo de até 15 (quinze) dias, informar de forma precisa para quem efetuou a venda do veículo de placa JHV0250, com as advertências do artigo 774 do CPC.
Sem prejuízo, porquanto requerido pelo credor, torno insubsistente a penhora objeto da decisão de id. 169347929.
Depreque-se conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
21/02/2024 07:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 07:55
Deferido em parte o pedido de AIRES VIGO - ADVOGADOS - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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24/11/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:23
Deferido em parte o pedido de AIRES VIGO - ADVOGADOS - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de AIRES VIGO - ADVOGADOS em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:48
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738402-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRES VIGO - ADVOGADOS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo ao executado prazo de 10 dias para que instrua os autos com as certidões negativas emitidas pelos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:52
Indeferido o pedido de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA - CPF: *19.***.*48-04 (EXECUTADO)
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22/08/2023 15:52
Deferido em parte o pedido de AIRES VIGO - ADVOGADOS - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de AIRES VIGO - ADVOGADOS em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:55
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de AIRES VIGO - ADVOGADOS em 23/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:07
Indeferido o pedido de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA - CPF: *19.***.*48-04 (EXECUTADO)
-
27/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de AIRES VIGO - ADVOGADOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/09/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:40
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:45
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de AIRES VIGO - ADVOGADOS em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/03/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 14:17
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:06
Decorrido prazo de AIRES VIGO - ADVOGADOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:57
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 23/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/11/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 18:40
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/10/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 19:04
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:54
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2021 18:32
Expedição de Alvará.
-
14/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de AIRES VIGO - ADVOGADOS em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 13:20
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 10:31
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de AIRES VIGO - ADVOGADOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 14:12
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/08/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:47
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 19:02
Recebidos os autos
-
03/08/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 00:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 17:26
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/06/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/06/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2020 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 22:00
Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de AIRES VIGO - ADVOGADOS em 27/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de AIRES VIGO - ADVOGADOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 17:41
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/03/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2020 13:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
21/02/2020 18:47
Recebidos os autos
-
21/02/2020 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/02/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de AIRES VIGO - ADVOGADOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 23:25
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 12:56
Recebidos os autos
-
16/01/2020 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2019 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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