TJDFT - 0709211-17.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA AVELINA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:38
Publicado Edital em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA AVELINA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:35
Publicado Edital em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA AVELINA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:33
Publicado Edital em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO INTERDITADO(A): MARIA DA GUIA AVELINA DA SILVA (CPF: *04.***.*88-04) A Dra.
Jackeline Cordeiro de Oliveira, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) MARIA DA GUIA AVELINA DA SILVA (CPF: *04.***.*88-04), residente e domiciliado(a) no(a) endereço: QRI 15, CASA 11, Residencial Santos Dumont (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72592-215.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
MARIA INEZ AVELINO DA SILVA (CPF: *64.***.*74-91), residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0709211-17.2023.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: MARIA INEZ AVELINO DA SILVA, a qual transitou em julgado na data de 07/03/2025.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 18 de março de 2025 15:03:08.
Eu, Heloiza Feltrin Bandeira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Heloiza Feltrin Bandeira Diretora de Secretaria -
27/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:18
Expedição de Edital.
-
14/03/2025 09:15
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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26/02/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA INEZ AVELINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONVERTO em definitiva a curatela provisória para submeter a Srª MARIA DA GUIA AVELINA DA SILVA, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente MARIA INEZ AVELINO DA SILVA, que deverá representá-la na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens da curatelada, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. -
09/01/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 07:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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19/04/2024 08:07
Juntada de Certidão - sepsi
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05/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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09/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 21:52
Outras decisões
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07/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/02/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 11:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/11/2023 08:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/11/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709211-17.2023.8.07.0010 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M.
I.
A.
D.
S.
REQUERIDO: M.
D.
G.
A.
D.
S.
DECISÃO Promova a Secretaria a habilitação dos advogados informados na procuração de ID n. 172394748.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora aufere rendimentos brutos e líquidos no importe de R$ 12.374,68 e R$ 7.274,45, respectivamente, de forma que não se enquadra, para fins legais, como uma pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, nos termos idealizado pelo art. 98 do CPC.
Assim, promova-se o recolhimento das custas iniciais, acostando aos autos a guia de pagamento e respectivo comprovante.
Prazo:15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito -
19/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:38
Indeferido o pedido de MARIA INEZ AVELINO DA SILVA - CPF: *64.***.*74-91 (REQUERENTE)
-
19/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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