TJDFT - 0738438-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738438-79.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES REQUERIDO: DUDU VEICULOS LTDA, VANILDO VICENTE DE ARRUDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:37:13.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
11/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 10:27
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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08/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 22:38
Recebidos os autos
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06/02/2024 22:38
Indeferida a petição inicial
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06/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 18:34
Desentranhado o documento
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18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:42
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:42
Outras decisões
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13/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 00:17
Recebidos os autos
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01/12/2023 00:17
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 00:17
Gratuidade da justiça não concedida a JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES - CPF: *80.***.*82-87 (REQUERENTE).
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15/11/2023 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/11/2023 23:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/10/2023 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738438-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES REQUERIDO: DUDU VEICULOS LTDA, VANILDO VICENTE DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Todavia, algumas considerações se impõem sobre a inicial apresentada.
Nestes autos, a i. advogada autora narra que houve celebração de contrato verbal para prestação de serviços advocatícios.
Ao que parece da leitura da inicial, não houve a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais quando da celebração do acordo.
A despeito disso, pugna a parte seja julgado procedente o pedido “para o fim de condená-los ao pagamento à autora, de 10% sobre o valor real do acordo, o qual foi estipulado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), firmado em juízo nos autos do processo nº 0721932-33.2020.8.07.0001 (...)” Com efeito, celebrado contrato verbal para prestação de serviços advocatícios, na hipótese de inadimplemento do contratante-devedor, duas hipóteses podem surgir.
Na primeira delas, quando da celebração do contrato verbal, já acordaram cliente e advogado um valor fixo ou percentual sobre ganho futuro para os honorários.
Nesta hipótese, a causa de pedir – fatos – deve necessariamente enunciar o que foi acordado e o pedido condenatório observar este valor, ciente de que o ônus da prova será integralmente do advogado autor (art. 373, I, do CPC).
Não provado exatamente aquele valor, a sentença indicará a improcedência.
Na segunda delas, que aparenta ser a hipótese dos autos, quando da celebração do contrato verbal, não houve pactuação acerca do valor dos honorários.
Nesse caso, mostra-se necessária o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários e, nesta hipótese, a causa de pedir – fatos – deve enunciar esse cenário; e a causa de pedir – fundamentos jurídicos – deverá indicar em que itens da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB o advogado ampara sua pretensão.
Em outras palavras, qual o trabalho efetivamente desenvolvido e quantas Unidades Referenciais de Honorários – URH prescreve a tabela para cada uma dessas atividades.
Ao final, o pleito deverá corresponder ao montante total de URHs e seu respectivo valor, na data de distribuição da inicial.
Havendo controvérsia sobre a prática ou não daquelas atividades e/ou sobre o valor da URH, será esta dirimida pela produção de prova pericial técnica, a ser realizada por um advogado perito.
Assim, faculto à parte emenda à inicial em relação à causa de pedir – fatos e fundamentos jurídicos – e aos pedidos, observando integralmente as diretrizes acima fixadas.
Na oportunidade da emenda, a parte deverá deixar evidente a legitimidade passiva “ad causam” de cada um dos requeridos.
Além disso, deverá a parte observar em sua petição inicial as disposições constantes do CPC vigente, e não do CPC já revogado.
Por fim, sobre o pleito de gratuidade manejado, adoto entendimento no sentido de que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, faculto à requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/09/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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