TJDFT - 0728801-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:20
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELENIR MAGALHAES GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
18/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728801-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENIR MAGALHAES GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A exequente requer a expedição de carta precatória para penhora de bens da executada (id. 204633900).
Indefiro o pedido, porquanto a medida não se mostra efetiva para a satisfação do débito exequendo.
Em consulta ao sistema informatizado, há informação nos autos de n. 0724505-33.2023.8.07.0003, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que o Juízo Deprecado não possui depósito público à sua disposição, o que torna inócua a penhora de bens e o seu posterior envio à leilão.
Ademais, a expedição de cartas precatórias em sede de Juizados Especiais afronta princípio da celeridade (art. 2º, L. 9.099/95).
Por fim, conforme o enunciado 33 do FONAJE, é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis.
No entanto, houve êxito em algumas diligências SISBAJUD realizadas em outros processos.
Diante disso, defiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, no valor de R$ 2.332,62, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado teimosinha, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Caso reste infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar objetivamente bens passíveis de penhora da executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 05:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 05:05
Indeferido o pedido de ELENIR MAGALHAES GOMES - CPF: *47.***.*92-99 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ELENIR MAGALHAES GOMES em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/07/2024 05:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
18/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:37
Indeferido o pedido de ELENIR MAGALHAES GOMES - CPF: *47.***.*92-99 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728801-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENIR MAGALHAES GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 21:17:57. -
27/06/2024 21:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:21
Deferido em parte o pedido de ELENIR MAGALHAES GOMES - CPF: *47.***.*92-99 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:41
Deferido o pedido de ELENIR MAGALHAES GOMES - CPF: *47.***.*92-99 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728801-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENIR MAGALHAES GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, retirada a baixa do nome da executada, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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12/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:09
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ELENIR MAGALHAES GOMES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728801-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENIR MAGALHAES GOMES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELENIR MAGALHAES GOMES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que adquiriu junto à ré um pacote de viagem (pedido n. 8804677), com destino a Porto Seguro/BA, pelo valor de R$ 1.758,00 (mil, setecentos e cinquenta e oito reais), inclusos passagens aéreas e hospedagem all inclusive.
Explica que o pacote contratado tem natureza de data flexível de acordo com as regras estabelecidas pela ré.
Informa que seguiu o contrato, ou seja, pagou o valor e sugeriu as datas para viagem, com indicação de todos os viajantes.
Alega que a ré descumpriu o contrato ao não enviar a proposta de viagem dentro da data limite estabelecida.
Diz que após as notícias da situação financeira da ré solicitou o cancelamento e estorno dos valores, tendo a ré se comprometido a restituir a quantia em até 60 (sessenta) dias (25/07/2023).
Afirma que o prazo se esgotou, porém a ré não efetuou o estorno dos valores.
Por essas razões, requer a título de tutela de urgência a intimação da ré para realizar o depósito da quantia de R$ 1.879,11 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e onze centavos) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio via SisbaJud.
No mérito, requer a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 1.879,11 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e onze centavos) do pacote cancelado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de id. 172055275.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem (pedido n. 8804677), com destino a Porto Seguro/BA, pelo valor de R$ 1.758,00 (mil, setecentos e cinquenta e oito reais), inclusos passagens aéreas e hospedagem.
Restou incontroverso que o pacote de viagem foi cancelado em 26/04/2023, bem como a ré se comprometeu a devolver a quantia até 25/07/2023, conforme documentos de id. 172044446.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços à parte autora e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro do consumidor.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 1.758,00 (mil, setecentos e cinquenta e oito reais) do pacote cancelado com destino a Porto Seguro/BA.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a DEVOLVER ao autor a quantia de R$ 1.758,00 (mil, setecentos e cinquenta e oito reais), referente ao pacote cancelado com destino a Porto Seguro/BA e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados de conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/01/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/11/2023 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/11/2023 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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17/10/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:32
Outras decisões
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04/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ELENIR MAGALHAES GOMES em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728801-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENIR MAGALHAES GOMES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
EMENDA À INICIAL Outrossim, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Não obstante, intime-se a parte requerente ainda para juntar aos autos documento de identificação com frente e verso legíveis, no mesmo prazo acima, sob pena de extinção.
Promovidas as emendas determinadas, cite-se e intime-se a parte ré.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimada a parte requerida para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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