TJDFT - 0001797-26.2020.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 23:43
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 23:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 23:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:51
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 07:49
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:00
Expedição de Carta.
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28/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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26/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 17:09
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de JORCENILSON PEREIRA MAIA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:54
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0001797-26.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORCENILSON PEREIRA MAIA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 25/08/2020, JORCENILSON PEREIRA MAIA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 146, na forma do art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, combinado com os arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 70778962): “Entre 31 de maio de 2020 às 14h00 e 1º de junho das 2020 às 08h, na Quadra 05, Conjunto A, Casa 35, Sobradinho/DF, o acusado, de forma voluntária e consciente, constrangeu sua companheira JULIA CRISTINA PARREIRA DA SILVA, mediante grave ameaça, a não fazer o que a lei permite.
Nas circunstâncias acima descritas, o acusado chegou do bar onde ingeriu cerveja e cachaça e disse que não gostou da comida preparada pela vítima, referindo-se ao alimento como “porra de comida”, ocasião em que determinou à vítima refizesse o prato.
A vítima se recusou a refazer a comida e disse que daria uma volta com o filho de 6 (seis) anos, pois percebeu que o acusado estava alterado.
Julia acionou o controle do portão e chamou o filho para acompanhá-la.
Quando estavam do lado de fora para pegar o carro, o acusado, aos berros, ordenou que Julia voltasse e puxou o filho pelo braço.
Na sequência, o acusado disse que se a vítima não colocasse o carro para dentro naquele instante, o veículo ficaria do lado de fora, pois ele quebraria a “porra do portão”.
Com muito medo, a vítima colocou o carro para dentro.
Nesse momento, o acusado arrancou o plug do portão e disse que se Julia quisesse dar uma volta, que fosse a pé.
Jorcenilson chamou a vítima na cozinha e disse que se ela não mudasse o comportamento, que pegasse suas coisas em 5 minutos e sumisse da casa dele.
Julia saiu a pé com o filho e foi para a casa de uma amiga, quando retornou o acusado já estava dormindo.
No dia seguinte, Julia acordou cedo e comunicou ao acusado que iria para a casa de sua mãe em Goiânia.
Jorcenilson disse que se ela fosse, ele colocaria todas as coisas dela no “lixão”.
Julia não viajou, pois ficou com medo.
Na segunda-feira (08/06/2020), o acusado sugeriu que a vítima fosse para a casa da mãe dela, mas que ficasse apenas uma semana, porque senão jogaria as coisas dela fora.
Ao condicionar a liberdade de ir e vir da vítima à grave ameaça de desfazer-se dos pertences desta, jogando tudo no “lixão”, o acusado reduziu a capacidade de resistência da vítima, submetendo-a exclusivamente a sua vontade.
Consta dos autos que Julia e Jorcenilson mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos e possuem um filho em comum.” No dia 13/06/2020, nos autos da MPU 0704854-11.2020.8.07.0006, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do acusado, consistente em proibição de contato e de aproximação da vítima, familiares e testemunhas a menos de 300 (trezentos) metros, bem como proibição de frequentar a residência dela localizada na RUA MARANHÃO, QUADRA 7A, LOTE 7, SETOR JARDIM GUANABARA 1, GOIÂNIA-GO (ID 69293498, págs. 31-34), das quais o réu foi intimado em 16/06/2020 (ID’s 69377698, págs. 24 e 26).
Em 28/07/2020, na audiência de justificação, as medidas protetivas foram mantidas, tendo sido as partes esclarecidas quanto ao direito de visitas do ofensor ao filho do casal (ID 69377698, págs. 57-58).
A denúncia foi recebida em 26/8/2020, oportunidade em foi determinado o arquivamento quanto ao crime de ameaça (ID 70830321).
Em 17/9/2020, a ofendida requereu a revogação das medidas protetivas (ID 74028501, pág. 2), o que foi deferido em 1/10/2020 (ID 74028501, pág. 6), após manifestação do Ministério Público (ID 74028501, pág. 5).
Em 9/6/2022, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 127554450).
O réu requereu habilitação nos autos em 15/06/2022 (ID 128139676).
Citado pessoalmente, em 29/07/2022 (ID 132803253), o réu ofereceu, por meio de Advogado particular, resposta à acusação afirmando, em síntese, que provaria sua inocência no decorrer da instrução processual (ID 137180827.
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 158300234).
O Ministério Público requereu a designação de audiência para formulação de proposta de suspensão condicional do processo (ID 139105275).
Na audiência de SURSIS, ocorrida em 04/11/2022, oferecido o benefício da suspensão condicional do processo, o réu não aceitou. (ID 141618145).
Na audiência de instrução, realizada em 19/05/2023, a vítima foi ouvida e o réu interrogado (ID 159303048).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação, nos moldes da denúncia (ID 163422981).
A Defesa, por seu turno, pleiteou pela absolvição do réu.
Subsidiariamente, requereu o não reconhecimento das agravantes suscitadas pelo Ministério Público e aplicação das atenuantes do art. 65, III, “d”, do Código Penal, em caso de condenação, aplicando pena restritiva de direito na condenação superior a 2 anos ou suspenção condicional na pena em condenação inferior a 2 anos (ID 166276959).
II – Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática de constrangimento ilegal, em âmbito doméstico e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria do delito a ele imputado.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado. 1.1.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria do crime estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo.
Inicialmente, é importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FUNDADO TEMOR.
PACIFICAÇÃO SOCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão.
Na hipótese dos autos, a Defesa deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 3.
A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal 4.
O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da intervenção mínima em face da pacificação social. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos. (Acórdão n.1040587, 20161010045844APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 161/169 – sem destaque no original). À época dos fatos, em 31 de maio das 2020 às 14h00 a vítima narrou que o acusado chegou do bar às 14h, onde ingeriu cerveja e cachaça, e, ao analisar a comida disse que não gostou do prato preparado pela vítima, referindo-se ao alimento como “porra de comida”, ocasião em que determinou à vítima refizesse o prato, o que foi negado por JÚLIA.
Narrou que daria uma volta com o filho de 6 (seis) anos, pois percebeu que o acusado estava alterado e acionou o controle do portão, tenho chamado o filho para companha-la.
Informou que quando estavam do lado de fora para pegar o carro, o acusado, aos berros, ordenou que JULIA voltasse e puxou o filho pelo braço.
Na sequência, o acusado disse que se a vítima não colocasse o carro para dentro naquele instante, o veículo ficaria do lado de fora, pois ele quebraria a “porra do portão”.
Relatou que sentiu medo, colocou o veículo dela para dentro e que neste momento o réu arrancou o plug do portão e disse que se JULIA quisesse dar uma volta, que fosse a pé.
Noticiou que o réu a chamou na cozinha e disse que se ela não mudasse o comportamento, que pegasse suas coisas em 5 minutos e sumisse da casa dele.
Em seguida, a vítima informou que saiu a pé com o filho e foi para a casa de uma amiga.
Que quando retornou o acusado já estava dormindo.
Narrou que no dia seguinte, 01/06/2020, acordou cedo e comunicou ao réu que iria para a casa de sua mãe em Goiânia ao que JORCENILSON disse que se ela fosse, ele colocaria todas as coisas dela no “lixão”.
JULIA não viajou, pois ficou com medo de que o réu concretizasse a sua ameaça.
Afirmou que no dia 08/06/2020, o réu sugeriu que a vítima fosse para a casa da mãe dela, mas que ficasse apenas uma semana, porque senão jogaria as coisas dela fora (ID 69293498, pág. 9).
Ao ser ouvida em Juízo (ID 159479126), a vítima confirmou, em parte, os fatos descritos na denúncia.
Informou que retornou a se relacionar com o acusado, mas que não moram na mesma casa.
Afirmou que no dia dos fatos o réu não gostou da comida, “ele achou que tinha pouco molho” e queria que ela fizesse o prato e que ela recusou a fazê-lo.
Disse ao réu que iria dar uma volta e o acusado disse “não”.
Narrou que mesmo diante da negativa do réu ela decidiu sair, chamou seu filho e acionou o portão.
Que o acusado veio atrás dela, puxou o filho pelo braço e disse “passa pra dentro, passa porque senão eu vou quebrar “a porra do portão e o seu carro vai ficar lá de fora.” Ele falou assim, “passa para dentro, você não vai, passa para dentro.” JULIA, com medo, colocou o carro para dentro pois não desejava que seu carro ficasse do lado de fora a casa.
Em seguida o réu tirou o plug do portão, impedindo que JULIA saísse de casa com seu carro.
Reafirmou que se assustou com a reação do acusado.
Que “estava com medo da situação no dia que ele fez isso, na hora que ele quebrou o portão, na hora que ele falou para eu entrar.” Narrou que no dia seguinte o acusado consertou o portão, que ele é eletricista e sabe realizar o reparo necessário.
Informou que uma semana depois o acusado falou que ela poderia ir para a casa da mãe e ficar lá somente pelo período de uma semana e que ao final do período, se ela não voltasse, jogaria as coisas dela fora.
Narrou que viajou para a casa de sua mãe, fez a ocorrência policial e que não retornou no prazo estabelecido pelo réu.
Que teve medo de o réu se desfazer dos pertences dela na primeira vez e que na segunda vez pensou que seria blefe dele.
Que atualmente o réu não ingere bebidas alcoólicas porque se submeteu à cirurgia bariátrica, mas que mesmo antes disso as brigas entre o casal ocorriam por outros fatores não associados à bebida.
Portanto, a conduta consistente na proibição da Sra.
JÚLIA sair de carro da residência foi satisfatoriamente demonstrada pela firmeza e coerência dos depoimentos da ofendida em sede policial, bem como em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme já exposto, a palavra da vítima, quando é robusta, coerente e uníssona e confirmada em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial valor probante.
O acusado, em seu interrogatório (ID 159479129), negou os fatos descritos na denúncia.
Disse, em resumo, que não obrigou a vítima a fazer o molho, mas apenas fez um comentário de que a comida estava com pouco molho e que a vítima, após 20(vinte) anos ainda não sabia cozinhar.
Informou que, de fato, pediu para vítima não ir a Goiânia, uma vez que sua mãe é idosa e a sua irmã é deficiente porque estava no período de pandemia.
Prosseguiu dizendo que não queria que ela saísse e não a ameaçou.
Todavia, apesar da negativa do réu, a versão por ele apresentada não se sustenta e encontra-se desassociada dos fatos, no que diz respeito à proibição da ofendida sair de carro da residência, haja vista a firmeza do relato da vítima, o qual se encontra em consonância com os demais elementos de provas juntados aos autos nas fases inquisitorial e judicial.
Pois bem.
Encerrada a instrução processual.
O conjunto probatório demonstra que o acusado praticou a proibição da ofendida deixar a residência de carro.
Assim, pela dinâmica extraída dos elementos informativos colhidos no curso do inquérito e da prova oral produzida em Juízo, conclui-se que o acusado constranger JULIA, mediante grave ameaça, a fazer o que a lei não manda (impedir que ela saísse de casa par dar uma volta no veículo dela).
Ademais, todo o contexto fático demonstra que o réu teve o escopo e o dolo de constranger a vítima para evitar que ela saísse, assegurando-lhe que “quebraria a porra do portão” e que jogaria as coisas dela fora, caso ela passasse mais de uma semana na casa da mãe dela.
No que tange à materialidade, os demais elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para demonstrar o cometimento de constrangimento ilegal na modalidade tentado, praticado por JORCENILSON contra JULIA.
Destaco que o objeto do crime do art. 146 do Código Penal é a proteção da liberdade pessoal, seja ela física ou psíquica.
Assim, afetada a capacidade de autodeterminação da vontade e da ação da vítima, configurado está o delito.
Assim, verifica-se que há elementos suficientes para demonstrar a prática do crime de constrangimento ilegal, pois a conduta do acusado buscou tolher ilegalmente a liberdade da vítima, ao impedi-a de dar uma volta de carro.
Ora, a violência psicológica utilizada pelo réu é notória, porquanto exerce uma força intimidativa capaz de anular qualquer vontade ou querer da vítima, inviabilizando qualquer ato de resistência por parte desta, obrigando-a a praticar a conduta exigida pelo réu.
Portanto, a conduta do réu contém todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de constrangimento ilegal, evidenciando a materialidade a autoria do delito em análise..
Registro, por fim, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade.
A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Cabe destacar que a denúncia descreve 4 (quatro) condutas que configurariam o crime de constrangimento ilegal: a) determinação à vítima que refizesse o prato”, por não ter gostado da comida preparada por ela; b) proibição de Júlia sair de casa com o carro, sendo que ela, chegou a sair da residência para pegar o carro, momento que o acusado ordenou que ela voltasse e puxou o filho pelo braço. “Na sequência, o acusado disse que se a vítima não colocasse o carro para dentro naquele instante, o veículo ficaria do lado de fora, pois ele quebraria a ‘porra do portão’.
Com muito medo, a vítima colocou o carro para dentro”; c) proibição de JÚLIA ira para Goiânia, sob a ameaça de colocar “toas as coisas dela no ‘lixão’”.
Em razão de tal ameaça ela não viajou; d) imposição de prazo para ela ficar em Goiânia (apenas uma semana), sob pena de jogar as coisas dela fora” Como demonstrado acima, não houve ameaça para que vítima refizesse o prato e ela não obedeceu ao comando do acusado para tal.
Quanto à proibição dela ir para Goiânia, visitar a mãe, não ficou claro se deixou de fazê-lo, imediatamente, por conta das medidas de prevenção e combate à COVID-19.
Ademais ela empreendeu a viagem.
Por fim, no que diz respeito à imposição de prazo determinado para ela ficar naquela cidade, a Sra.
JÚLIA também informou que voltou quando bem quis. 1.2.
Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R.
Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28).
Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem).
Dessa maneira, a vítima de um delito (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (delito).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível, devendo haver manifestação da vítima sobre o interesse na pretensão indenizatória formulada pela Acusação, o que não ocorreu nestes autos.
Pelo contrário, a vítima declarou, expressamente, que não tem interesse em reparação por dano moral.
Assim, demonstrado o desinteresse da vítima, a improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público é medida que se impõe, sem prejuízo da possibilidade da vítima vir, antes de operada a prescrição (art. 206, § 3º, do V, do Código Civil), a demandar no Juízo Cível apresentando provas que permitam aferir, objetivamente, o valor da reparação 1.3.
Conclusão.
Desse modo, está devidamente comprovado que JORCENILSON PEREIRA MAIA praticou constrangimento ilegal em face de JULIA CRISTINA PARREIRA DA SILVA, ao proibí-la de sair de casa com o veículo dela, sob ameaça de que o carro ficaria do lado de fora e que quebraria a “porra do portão”, fazendo com ela ficasse com medo e se visse obrigada a sair pelo portão menor, do qual tinha a chave.
Com essa conduta, o réu cometeu a infração penal capitulada no art. 146, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, uma vez que praticada com base no gênero da vítima, sua companheira o que faz incidir o disposto no art. 5º, II, da Lei 11.340/2006.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, “f” (violência doméstica) do CP.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JORCENILSON PEREIRA MAIA, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas descritas no art. 146, na forma do art. 61, II, “f”, ambos do CP, combinados com os arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, em face de JULIA CRISTINA PARREIRA DA SILVA.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu nõ ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes.
Quanto às agravantes, verifico a presença da circunstância prevista no art. 61, II, “f”, (violência contra a mulher) do CP.
Assim, agravo a pena em 20 (vinte) dias de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena (crime tentado), pelo que a estabilizo a em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e § 3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, uma vez que o sentenciado é não é reincidente.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP, sendo que as condições para cumprimento do benefício serão definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser analisada pelo Juízo da execução.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença.
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 20:26:32.
JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de JORCENILSON PEREIRA MAIA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA PARREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:28
Recebidos os autos
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18/08/2023 20:28
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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26/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de JORCENILSON PEREIRA MAIA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:46
Decorrido prazo de JORCENILSON PEREIRA MAIA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JORCENILSON PEREIRA MAIA em 07/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
19/05/2023 17:32
Expedição de Ata.
-
11/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
06/03/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
06/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:35
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JORCENILSON PEREIRA MAIA em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
04/11/2022 18:15
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2022 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
04/11/2022 18:10
Expedição de Ata.
-
03/11/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 18:35
Mandado devolvido dependência
-
26/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:41
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
10/10/2022 15:39
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 18:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
10/10/2022 12:52
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:45
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 18:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
06/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
06/10/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/09/2022 11:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/09/2022 15:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JORCENILSON PEREIRA MAIA em 02/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de JORCENILSON PEREIRA MAIA em 18/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:09
Mandado devolvido dependência
-
07/07/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:43
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
09/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JORCENILSON PEREIRA MAIA em 24/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:46
Publicado Edital em 09/05/2022.
-
06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 08:43
Expedição de Edital.
-
05/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:08
Expedição de Carta.
-
10/12/2021 17:08
Expedição de Carta.
-
10/12/2021 13:39
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
22/11/2021 06:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 22:58
Expedição de Carta.
-
18/01/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 21:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 31/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 18:40
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/08/2020 14:17
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:17
Recebida a denúncia
-
25/08/2020 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
25/08/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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