TJDFT - 0708573-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA MATOS em 24/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:31
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
23/11/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de NIPON TRAVEL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708573-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID DA SILVA MATOS REQUERIDO: NIPON TRAVEL AGENCIA DE TURISMO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no período de mais ou menos 8 meses, vem sofrendo inúmeras ligações inoportunas por parte de pessoas que procuram os serviços da empresa requerida em sua linha telefônica de n° 61 98541-7853.
Informa que, no início dos contatos, informava para as pessoas que ligavam que o referido número pertencia a sua pessoa, ou seja, pessoa física.
Mas, diante de tantas ligações, passou a bloquear as ligações.
Afirma que não conseguiu contato com a referida empresa, porque o único número de contato era exatamente o seu.
Relata que as referidas ligações são feitas, geralmente, em horário comercial.
Informa, também, que os contatos no seu WhatsApp passaram a ser bloqueados.
Pretende que a referida empresa retire seu número de celular (61) 98541-7853 de seus anúncios, bem como indenização por danos morais pelos transtornos e aborrecimentos sofridos.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID162389330), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a parte autora comprovou que a empresa se utiliza do seu número celular para realizar anúncios.
Comprovou, ainda, que a linha n. (61) 98541-7853 (ID 160734190 - Pág. 7) é de sua titularidade.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Deve a parte requerida retirar o número de celular (61) 98541-7853 do autor de seus anúncios, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para DETERMINAR que a requerida retire de seus anúncios o número de celular (61) 98541-7853 do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:08
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA MATOS em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/08/2023 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:42
Deferido o pedido de DAVID DA SILVA MATOS - CPF: *77.***.*41-20 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 22:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/08/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 22:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:31
Deferido o pedido de DAVID DA SILVA MATOS - CPF: *77.***.*41-20 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
01/08/2023 17:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:51
Juntada de Petição de intimação
-
01/06/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707166-96.2021.8.07.0014
Milton Campos Albernas Neiva
Maire Leide Albernaz Neiva
Advogado: Karina Neiva Blanco Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 18:34
Processo nº 0703898-93.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial R...
Manoel Sousa Nunes
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 22:08
Processo nº 0706202-26.2023.8.07.0017
Maria Jose da Costa
Maria Jose da Costa
Advogado: Wanderson Reis de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:59
Processo nº 0719214-40.2023.8.07.0007
Eudes Barbosa de Castro
Marcolino Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Glauber Vieira dos Santos Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 18:07
Processo nº 0724350-52.2022.8.07.0007
Drogaria Drogacenter Express LTDA - ME
Maria Lucia Dionizio
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 16:39