TJDFT - 0703148-73.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:26
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 11:31
Indeferido o pedido de DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:22
Outras decisões
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05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos mínimos, mas concretos, que demonstrem a existência de bens penhoráveis no endereço indicado e pertencentes à executada, sob pena de indeferimento e suspensão do feito por execução frustrada (art. 921, §1º, CPC). -
02/02/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:12
Indeferido o pedido de DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/10/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/10/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703148-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANE DE MACEDO LACERDA EXECUTADO: ALINE SILVA GUILHERMINO DECISÃO 1.
Frustrada a tentativa de penhora de bens da executada por mudança de endereço (ID. 209392939), a exequente requer a expedição de novo mandado para o atual endereço da executada, sendo QC 02, lote 01, loja 101 - Residencial Santos Dumont, Santa Maria, Brasília/DF, CEP 72593-302 Defiro o pedido.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito atual de R$ 7.998,31 (sete mil e novecentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), a ser cumprido no endereço QC 02, lote 01, loja 101 - Residencial Santos Dumont, Santa Maria, Brasília/DF, CEP 72593-302.
Nomeio a exequente DAIANE DE MACEDO LACERDA, CPF *23.***.*42-76, telefone (61) 9.8440-0008, como fiel depositária dos bens, devendo acompanhar o Oficial de Justiça e assumir, no ato, o encargo mediante termo de compromisso, nos termos do art. 840, §1º, do CPC.
Deverá a parte exequente providenciar todos os meios necessários para a remoção dos bens, nos termos do art. 840, II, do CPC.
Faça-se constar no mandado o deferimento do reforço policial e ordem de arrombamento, bem como horário especial, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do CPC.
A executada pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimada da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis no local, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens passíveis de penhora, trazendo indícios concretos de utilidade e efetividade da medida, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC. 2.
Ainda, a exequente noticia a realização de bloqueio de valores em suas contas bancárias nos autos de nº 0709916-15.2023.8.07.0010 em trâmite neste Juízo, requerendo a compensação financeira com o débito exequendo ou, subsidiariamente, a penhora.
Na ação executiva é regida pelo princípio da patrimonialidade, no qual o devedor responde pelo débito exequendo com todos os seus bens, sejam presentes ou futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em Lei (art. 789, CPC).
Em consulta àqueles autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença, restrito aos honorários advocatícios arbitrados, ajuizado pelo patrono da parte e a ele destinados.
Esses honorários têm natureza jurídica de verba autônoma, de caráter alimentar, com base no art. 85, §14, do Código de Processo Civil, e visam remunerar o trabalho do advogado que obteve êxito no litígio, a quem pertencem com exclusividade, conforme o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Também não se vislumbra, tampouco se versa qualquer fraude à execução.
Portanto, tais créditos não integram o patrimônio da parte executada, não se admitindo a constrição ou compensação para a satisfação de seus débitos.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Intime-se.
Expeça-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:00
Deferido em parte o pedido de DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703148-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANE DE MACEDO LACERDA EXECUTADO: ALINE SILVA GUILHERMINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 209392939.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024 17:07:38.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
03/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 16:17
Desentranhado o documento
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16/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:24
Indeferido o pedido de DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:05
Deferido o pedido de DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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21/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703148-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANE DE MACEDO LACERDA EXECUTADO: ALINE SILVA GUILHERMINO DESPACHO Frustrada a tentativa de penhora veicular (ID. 203230622).
Ciente da sentença de IDs. 200250572 e 200250569 nos embargos à execução, com trânsito em julgado (ID. 200250573).
Na petição de ID. 202665467, a exequente alega que a executada estaria vendendo os materiais de sua clinica, no intuito de não dispor de acervo patrimonial.
Instrui o pedido com fotografias de aparelhamento clinico (macas, balcão de recepção, halteres, balança, etc.).
Na sentença transitada em julgado dos embargos de devedor (ID. 200250572 e 200250569 ), restou confirmado que a dívida entre as partes decorre de desfazimento de sociedade de fisioterapia, seguido de termo de confissão de dívida.
A colocação de tais bens à venda evidencia que não se tratam de bens essenciais à realização da atividade, admitindo a constrição sem implicar prejuízos à atividade empresarial.
Ademais, há indícios de que a executada pretende a liquidação da pessoa jurídica, figurando como sócio-administradora, de modo que a liquidação tem como resultado a reversão dos valores obtidos em favor da própria devedora.
No entanto, para a medida pleiteada requer-se a indicação de depositário fiel pelo exequente, que deverá acompanhar a diligência e empreender diligências com sentido de remover tais bens, com o fim de afastar o risco de frustração do ato e de eventual expropriação subsequente, sobretudo diante da continuidade da inadimplência e a ausência de localização de outros bens.
Ainda, diante do teor dos sentença de embargos à execução, pende nova planilha com o demonstrativo atualizado do débito.
Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique depositário fiel para a realização da medida requerida, com qualificação e contato telefônico, bem como traga aos autos nova planilha com o demonstrativo atualizado do débito, nos exatos moldes da sentença de ID. 200250569, considerando o débito de R$ 6.772,67, a ser atualizado a partir de 20/06/2023 nos termos pactuados, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
17/07/2024 22:36
Recebidos os autos
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17/07/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:25
Deferido o pedido de DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:02
Indeferido o pedido de DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703148-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANE DE MACEDO LACERDA EXECUTADO: ALINE SILVA GUILHERMINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 10 (dez) dias, para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 15:56:05.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
01/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:12
Juntada de consulta sisbajud
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15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703148-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANE DE MACEDO LACERDA EXECUTADO: ALINE SILVA GUILHERMINO DECISÃO Retifico o valor da causa para R$ 27.316,10, conforme planilha de ID. 187918119. 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da executada, requerida no ID. 187918115. 2.
A parte exequente postula a inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, prevalece o entendimento no Tribunal de que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem, uma vez que não há impedimento para que a própria parte interessada promova a averbação que almeja.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido para conferir força de certidão/ofício à presente decisão, que será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para fins de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Executado(a): ALINE SILVA GUILHERMINO, CPF: *20.***.*08-83 Valor do débito: R$ 27.316,10.
Frise-se que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 3.
Citada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de ALINE SILVA GUILHERMINO CPF/CNPJ: *20.***.*08-83, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/6259-58.
Aguarde-se por 72 horas. 4.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo).
Retornou apenas um veículo de placa JGX-8204, sobre o qual promovi restrição de transferência (anexo).
Intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço onde o veículo poderá ser localizado, bem como indique depositário fiel para viabilizar a expedição do mandado de penhora, sob pena de levantamento da restrição. 5.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 6.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:26
Deferido em parte o pedido de DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE SILVA GUILHERMINO - CPF: *20.***.*08-83 (EXECUTADO).
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703148-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANE DE MACEDO LACERDA EXECUTADO: ALINE SILVA GUILHERMINO DESPACHO Intimo a exequente para apresentar manifestação acerca da petição de ID 186912505 e do documento que a acompanha, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
27/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703148-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANE DE MACEDO LACERDA EXECUTADO: ALINE SILVA GUILHERMINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram recolhidas as custas iniciais, conforme petição de ID 185534650.
De ordem, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 14:56:46.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
02/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703148-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANE DE MACEDO LACERDA EXECUTADO: ALINE SILVA GUILHERMINO CERTIDÃO De ordem, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena de extinção, nos termos do art. 102 do CPC.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 16:54:59.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
31/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de STUDIO MIX ATIVIDADES FISICA E ESTETICA LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
20/11/2023 15:07
Gratuidade da justiça não concedida a DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:27
Indeferido o pedido de ALINE SILVA GUILHERMINO - CPF: *20.***.*08-83 (EXECUTADO) e DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703148-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANE DE MACEDO LACERDA EXECUTADO: STUDIO MIX ATIVIDADES FISICA E ESTETICA LTDA, ALINE SILVA GUILHERMINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 172087609.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2023 18:57:49.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
19/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:19
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2023 11:19
Deferido o pedido de DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2023 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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