TJDFT - 0030366-62.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA MARQUES em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de TATIANA CARDOSO HAIDAR em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALLE HAIDAR FILHO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA MARQUES - ME em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030366-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE ALLE HAIDAR FILHO, RICARDO OLIVEIRA MARQUES, RICARDO OLIVEIRA MARQUES - ME, TATIANA CARDOSO HAIDAR SENTENÇA Trata-se de ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, lastreada em contrato de abertura de crédito, a qual foi suspensa por ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, na forma da decisão de ID nº 81010017, proferida em 5.4.2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Intimados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID nº 169693719), apenas a parte credora se manifestou ao ID nº 169693719 pela não ocorrência da prescrição.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo a parte exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que o presente cumprimento de sentença se baseia em ação monitória lastreada em contrato de abertura de crédito, a prescrição intercorrente consuma-se em 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CCB.
Há de se considerar ainda a suspensão excepcional do curso do prazo prescricional entre 12.6.2020 a 30.10.2020, em face da Lei nº 14.010/2020 (art. 3º), que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" (AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 3.
O título judicial que embasa o cumprimento de sentença é proveniente de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de conta corrente que prescreve em cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, e Súmula 150/STF. 4.
A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia da parte exequente, por prazo igual ou superior ao da prescrição da ação de conhecimento, sem que haja qualquer manifestação ou diligência para satisfação de seu crédito. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1716128, 00093308020138070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 11/7/2023.) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 5.4.2017 (ID nº 81010017).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 5.4.2018, e restou suspensa entre 12.6.2020 a 30.10.2020, em face do disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, o seu implemento se deu em 23.8.2023.
Deveras, a mera apresentação de requerimentos aleatórios nos autos não suspendem a fluência do prazo extintivo intercorrente.
Veja-se que a inércia do credor não mais constitui elemento necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e sim a ausência de bens penhoráveis conhecidos, ex vi do art. 921, II e §§1º, 2º, 3º e 4º.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente não busca penalizar eventual inércia do credor.
Antes está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva, a despeito da imprópria tramitação superveniente, que não tem o condão de afastar a incidência de questão de ordem pública, que deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas do Provimento Geral da Corregedoria. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2023 20:10
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:10
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/09/2023 07:26
Decorrido prazo de JOSE ALLE HAIDAR FILHO - CPF: *54.***.*85-34 (EXECUTADO), RICARDO OLIVEIRA MARQUES - CPF: *40.***.*80-97 (EXECUTADO), RICARDO OLIVEIRA MARQUES - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (EXECUTADO) e TATIANA CARDOSO HAIDAR - CPF: *08.***.*69-00 (E
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALLE HAIDAR FILHO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA MARQUES em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA MARQUES - ME em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de TATIANA CARDOSO HAIDAR em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:27
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:32
Processo Desarquivado
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18/11/2022 10:27
Arquivado Provisoramente
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18/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
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17/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
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21/02/2021 11:47
Arquivado Provisoramente
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA MARQUES - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de TATIANA CARDOSO HAIDAR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE ALLE HAIDAR FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA MARQUES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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14/01/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:51
Juntada de Certidão
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12/01/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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