TJDFT - 0708177-47.2017.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:09
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0708177-47.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face do JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF, nos autos da petição de tutela provisória nº 0706418-91.2017.8.07.0018, ajuizada por MARIA CIDIA DA CONCEICAO SOUSA em desfavor do Banco de Brasília S.A.
Compulsando os autos, observa-se que, em 04/09/2017, o presente conflito de competência teve sua tramitação suspensa até o julgamento de mérito do IRDR nº 2017.00.2.011909-9 (ID nº 2237398).
Em análise do sistema informativo desta e.
Corte de Justiça, verifica-se que, nos autos do processo de origem, o recorrente pugnou pela desistência do recurso (Id nº. 23527859), o que foi homologado pela Decisão de Id nº. 23527912, razão pela qual o processo foi arquivado definitivamente (Id nº. 23527920).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 87, inciso XIII, do RITJDFT, por estar prejudicado, diante da perda superveniente do objeto.
Comuniquem-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
21/09/2023 12:39
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:45
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:45
Prejudicado o recurso
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06/09/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/09/2017 02:00
Publicado Despacho em 08/09/2017.
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06/09/2017 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2017 18:09
Recebidos os autos
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04/09/2017 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 15:05
Conclusos para despacho para ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/08/2017 17:14
Conclusos para relator(a) para ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/08/2017 17:14
Juntada de Certidão
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01/08/2017 17:37
Juntada de Certidão
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01/08/2017 17:05
Juntada de Certidão
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11/07/2017 00:01
Publicado Decisão em 11/07/2017.
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10/07/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2017 14:06
Expedição de Ofício.
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07/07/2017 13:19
Recebidos os autos
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07/07/2017 13:19
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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05/07/2017 13:52
Conclusos para decisão para Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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28/06/2017 16:48
Conclusos para relator(a) para ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/06/2017 16:47
Juntada de Certidão
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28/06/2017 16:43
Recebidos os autos
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28/06/2017 16:43
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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28/06/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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