TJDFT - 0716263-33.2019.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de KUSSLER ADVOCACIA - ME em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 20:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:17
Deferido em parte o pedido de KUSSLER ADVOCACIA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 22:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/11/2024 18:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1137
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04/12/2023 00:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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20/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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19/10/2023 21:23
Recebidos os autos
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19/10/2023 21:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/10/2023 21:23
Indeferido o pedido de KUSSLER ADVOCACIA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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15/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de KUSSLER ADVOCACIA - ME em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716263-33.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KUSSLER ADVOCACIA - ME EXECUTADO: MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP, SIDNEY CRUZ SILVEIRA CERTIDÃO Certifico que junto resultado da pesquisa Infojud.
Conforme decisão retro, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do curso processual por falta de bens penhoráveis.
BRASÍLIA-DF, 21 de setembro de 2023.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
21/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:57
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716263-33.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KUSSLER ADVOCACIA - ME EXECUTADO: MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP, SIDNEY CRUZ SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento (ID. 170676989).
Faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
18/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:17
Outras decisões
-
01/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de SIDNEY CRUZ SILVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:34
Outras decisões
-
30/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/05/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SIDNEY CRUZ SILVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
22/12/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:03
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:03
Outras decisões
-
20/10/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:22
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:22
Outras decisões
-
14/09/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/09/2022 12:20
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:56
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de KUSSLER ADVOCACIA - ME em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 19/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:53
Outras decisões
-
23/06/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de KUSSLER ADVOCACIA - ME em 17/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
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10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 07:45
Recebidos os autos
-
18/05/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/05/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/04/2021 19:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 18:44
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 09:27
Recebidos os autos
-
04/02/2021 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/01/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 17:44
Expedição de Ofício.
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30/06/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:08
Expedição de Ofício.
-
18/06/2020 21:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 02:22
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 22:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 16:30
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/05/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de KUSSLER ADVOCACIA - ME em 13/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Intimação em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 11:37
Juntada de Certidão
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04/05/2020 11:36
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 17/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 10:46
Recebidos os autos
-
14/02/2020 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/02/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 13:30
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2020 17:49
Transitado em Julgado em 28/01/2020
-
30/01/2020 00:02
Decorrido prazo de MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:01
Decorrido prazo de KUSSLER ADVOCACIA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 07:26
Publicado Intimação em 03/12/2019.
-
03/12/2019 07:26
Publicado Intimação em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 20:44
Recebidos os autos
-
27/11/2019 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2019 22:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/09/2019 18:34
Decorrido prazo de MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 17/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 23:45
Decorrido prazo de KUSSLER ADVOCACIA - ME em 13/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 04:46
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
06/09/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:31
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/08/2019 17:36
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2019 07:39
Publicado Intimação em 06/08/2019.
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05/08/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2019 15:31
Decorrido prazo de MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 01/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 09:59
Juntada de Certidão
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01/08/2019 23:53
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2019 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/06/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2019 09:41
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 09:41
Juntada de mandado
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24/06/2019 14:08
Recebidos os autos
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24/06/2019 14:08
Decisão interlocutória - recebido
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18/06/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/06/2019 15:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 21:18
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/06/2019 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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