TJDFT - 0721640-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:38
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:05
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:41
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721640-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BUANI EXECUTADO: JEFERSON SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de ID 237860965, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Argumenta o embargante que a decisão incorreu em omissão por não ter determinado a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que o exequente é beneficiário da gratuidade judiciária.
Além disso, alega obscuridade na decisão, sob o argumento de que não foram esclarecidas as razões pelas quais os indícios de confusão patrimonial ou fraude contra credores foram desconsiderados e porque não se fundamenta a razão pela qual não seria necessário oportunizar a produção das provas requeridas.
Intimado a se manifestar, o executado quedou-se inerte.
Decido.
Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, entendo que assiste razão em parte ao embargante quanto ao vício apontado.
Em relação à produção probatória, verifico que a questão fora apreciada de modo claro e expresso nas decisões de IDs 237860965 e 233897917, inexistindo obscuridade.
Veja-se: Feitas estas conclusões,
por outro lado, indefiro o pedido de produção de provas apresentado pela interessada, já que o depoimento pessoal do exequente e oitiva de testemunhas são desnecessárias ao deslinde da causa.
Da mesma forma, indefiro o pedido do exequente acerca de apresentação de documentos contábeis e fiscais da parte interessada, já que somente após a decisão definitiva do incidente e, se favorável ao exequente, é que se poderá buscar alcançar o patrimônio desta. (ID 233897917).
Aqui, destaco que meras alegações desacompanhadas de quais indícios de fraude não teriam o condão de autorizar medidas invasivas em desfavor da terceira, MERCEDAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, como a pretendida quebra do sigilo fiscal de bancário.
Tenho, assim, que o pedido se encontra desprovido de qualquer elemento capaz de sustentar o seu acolhimento, sobretudo em razão de que a simples ausência de patrimônio pode ser considerada causa de insolvência ou falência, mas não de razão idônea para a desconsideração pretendida. (ID 237860965).
Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto à omissão apontada.
Com efeito, com a improcedência do pedido inicial, o autor tornou-se sucumbente, tendo sido condenado a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
No entanto, ao autor foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, por meio da decisão de ID 65136415, a qual não fora revogada.
Nesse quadro, por ter sido vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, a suspensão das obrigações decorrentes de sua sucumbência é medida que se impõe, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Não obstante, a decisão embargada deixou de consignar que as obrigações estavam sob condição suspensiva de exigibilidade, incorrendo, assim, em omissão.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para suprir a omissão em tela, e em consequência, suspendo as obrigações relativas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 237860965.
Mantenho a decisão embargada em seus demais termos.
Por fim, considerando que não foram indicados bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MERCEDAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MERCEDAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA DE CASTRO em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA DE CASTRO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721640-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BUANI EXECUTADO: JEFERSON SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o mérito da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário se fazer o saneamento da lide, a fim de verificar a preliminar apresentada em sede de contestação (ID 228173689).
Em que pese o processo encontrar-se suspenso em face do executado, pode este arguir, a qualquer momento, nulidades insanáveis, como são os casos relativos aos atos citatórios.
Pois bem, o executado, em sede de contestação ao incidente de desconsideração jurídica em face de terceiro ora interessado, apresentou tese alegando que a citação no processo de conhecimento se deu de forma errônea, já que assinado por outra pessoa que não ele e como não tomou ciência dos termos do processo de conhecimento, entente que devem ser anulados todos os atos posteriores ao recebimento da inicial.
Intimada a se manifestar, a parte credora rechaçou veementemente o pedido de nulidade ao ID 138349712.
Pois bem, compulsando os autos, entendo que o pedido de nulidade deve ser sumariamente rejeitado.
Explico: Inicialmente, com relação à pretensão de nulidade de citação, entendo que a diligência realizada ao ID 168443273 é válida e não está maculada de vícios que poderiam anular o ato, já que cumpriu com os ditames do § 4º do artigo 248 do CPC, uma vez que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Ademais, o executado sequer trouxe à colação o local da sua residência naquela oportunidade, para fins de corroborar com sua tese; e mais, também até a presente data não apresentou qualquer outro documento onde conste o seu local atual de residência, o que demonstra o seu intento meramente procrastinatório.
Diante deste quadro, rejeito a preliminar aventada e mantenho válidos todos os atos praticados no processo, devendo, pois, dar-se continuidade ao presente incidente.
Feitas estas conclusões,
por outro lado, indefiro o pedido de produção de provas apresentado pela interessada, já que o depoimento pessoal do exequente e oitiva de testemunhas são desnecessárias ao deslinde da causa.
Da mesma forma, indefiro o pedido do exequente acerca de apresentação de documentos contábeis e fiscais da parte interessada, já que somente após a decisão definitiva do incidente e, se favorável ao exequente, é que se poderá buscar alcançar o patrimônio desta.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusos os autos para julgamento do incidente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:41
Indeferido o pedido de JEFERSON SILVA DE CASTRO - CPF: *64.***.*21-91 (EXECUTADO)
-
28/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721640-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BUANI EXECUTADO: JEFERSON SILVA DE CASTRO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no bojo do qual fora instaura incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o intuito de atingir o patrimônio da sociedade empresária MERCEDAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME.
Fica o executado intimado a regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de ID 228173670 está em nome apenas da terceira interessada, MERCEDAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, exclua-se o advogado MOISES PESSOA DA SILVA do cadastro de representantes do executado.
No mesmo prazo acima, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, já poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MERCEDAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:56
Outras decisões
-
04/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 12:33
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721640-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BUANI EXECUTADO: JEFERSON SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica apresentado em desfavor de MERCEDAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA.
Suspendendo o andamento do cumprimento de sentença em relação à JEFERSON SILVA DE CASTRO até o julgamento do incidente em tela.
Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:02
Outras decisões
-
18/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:36
Outras decisões
-
06/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 19:01
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721640-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BUANI EXECUTADO: JEFERSON SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimada a dar prosseguimento ao feito, a parte credora quedou-se inerte em apresentar bens suscetíveis de penhora.
Assim, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 178975096), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, qual seja, ação de cobrança.
Como as partes litigantes, mesmo devidamente intimadas a darem andamento no presente feito, não alcançaram o fim de adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:42
Outras decisões
-
10/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:00
Outras decisões
-
12/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721640-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BUANI EXECUTADO: JEFERSON SILVA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 188235796, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:07:06.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
29/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA DE CASTRO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:10
Outras decisões
-
30/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721640-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BUANI EXECUTADO: JEFERSON SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, eis que se trata de réu REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:48
Outras decisões
-
29/02/2024 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA DE CASTRO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721640-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO BUANI REVEL: JEFERSON SILVA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:30:48.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
19/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 13:48
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Requerido ao pagamento de R$31.409,25 (trinta e um mil quatrocentos e nove reais e vinte e cinco centavos), os quais devem ser corrigidos monetariamente a partir do inadimplemento e acrescido de juros de mora a partir da citação; julgo improcedente o pedido de danos morais.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
09/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA DE CASTRO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:52
Outras decisões
-
14/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA DE CASTRO em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:27
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:55
Outras decisões
-
09/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:11
Outras decisões
-
03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721640-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO BUANI REVEL: JEFERSON SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos verifico que a procuração de ID 159642785 foi outorgada em 2019, sendo que a presente ação foi distribuída no ano de 2023, devendo, por essa razão, ser juntada procuração atualizada para prosseguimento da ação.
Prazo: 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:41
Outras decisões
-
28/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA DE CASTRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721640-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO BUANI REQUERIDO: JEFERSON SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos termos da certidão de ID 172085302, decreto a revelia do requerido JEFERSON SILVA DE CASTRO, com os efeitos que lhe são próprios.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:07
Decretada a revelia
-
15/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA DE CASTRO em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA DE CASTRO em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/08/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:14
Outras decisões
-
17/08/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2023 11:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:58
Outras decisões
-
24/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 17:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706640-52.2023.8.07.0017
Gleydson Pereira Ramos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Geovanio Gomes Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 14:08
Processo nº 0743635-67.2023.8.07.0016
Cristina Roberto Buffet e Producoes Cult...
Cozinha do Mundo Buffet LTDA - EPP
Advogado: Katlen Suzan Nardes Germano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 18:10
Processo nº 0724367-27.2023.8.07.0016
Olimpio Sabino Lourenco
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 15:53
Processo nº 0708572-84.2023.8.07.0014
Cintia Vinhal de Almeida Cinelli
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Julia Vieira de Castro Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:34
Processo nº 0752518-03.2023.8.07.0016
Lana Silva da Luz Alves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Lana Silva da Luz Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 12:39