TJDFT - 0050131-16.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:03
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de EDGARD GARCIA RIBEIRO em 08/05/2023 23:59.
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21/03/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0050131-16.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDGARD GARCIA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 141.675 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 110271571.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 00:00
Recebidos os autos
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23/06/2022 00:00
Decisão interlocutória - deferimento
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20/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 00:17
Recebidos os autos
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01/11/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de EDGARD GARCIA RIBEIRO em 05/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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